sexta-feira, 29 de abril de 2011

Aposentadoria por idade

O benefício é concedido para os filiados urbanos ao completarem 65 anos de idade (homem) ou 60 anos (mulher) mais a carência em contribuição necessária.

Os filiados após 24 de julho de 1991 devem cumprir 180 meses de carência, já quem se filiou antes obedece a tabela progressiva que no ano de 1991/1992 exigia 60 meses de contribuição e foi aumentando 6 meses a cada ano, até o limite de 180, alcançado neste ano de 2011.

Uma novidade é que atualmente quem se filiou antes de 24/06/1991, atingiu a idade em anos anteriores mas que não se aposentou por não ter a quantidade de contribuição exigida na tabela, tem direito a se aposentar com a carência exigida no ano que completou a idade, mesmo contribuindo posteriormente.

Exemplo: Um segurado do sexo masculino completou 65 anos de idade em 2001, quando eram exigidos 120 meses de carência, mas ele só tinha 90. Caso ele tenha se filiado antes de 24/06/1991, e completado os 120 meses de contribuição apenas agora em 2011, ele terá direito a se aposentar, mesmo sendo exigido 180 meses para o ano de 2011.

Antes era necessário ter a idade e a contribuição, ou seja, no exemplo acima, o filiado iria necessitar de 180 contribuições já que em 2001 tinha a idade mas não tinha a quantidade de contribuição mínima e também não conseguiu atingir a carência exigida para os anos posteriores, como 156 em 2007 ou 174 em 2010.

Já os trabalhadores rurais podem se aposentar com cinco anos a menos de idade, ou seja, mulheres (55 anos) e homens (60 anos)

Para os trabalhadores rurais, até 12/2010 é possível se aposentar apenas comprovando a atividade rural, mesmo não havendo contribuição. Após 01/2011 há a necessidade de se enquadrar como Trabalhador rural (empregado) , Contribuinte Individual Rural  (autonomo) ou ser Segurado Especial (trabalha em regime de economia familiar)

Segundo a Lei nº10.666, de 8 de maio de 2003, a perda de qualidade de segurado não será considerada para a concessão de aposentadoria por idade, desde que o trabalhador tenha cumprido o tempo mínimo de contribuição exigido. Nesse caso, o valor do benefício será de um salário mínimo, se não houver contribuições depois de julho de 1994.

Perda da qualidade de segurado acontece quando se fica um tempo(geralmente 12 meses) sem contribuir ou sem estar recebendo benefício da previdência, como por exemplo, auxílio-doença.

quinta-feira, 28 de abril de 2011

Manutenção da qualidade de segurado

Será prorrogado para até vinte e quatro meses para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada , se o ele já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Muitas vezes, por motivo de desemprego, ou aperto no orçamento, o contribuinte da previdência social fica sem contribuir por alguns meses, porém o filiado ainda mantém a qualidade de segurado por alguns meses, e nesse período tem todos os diretos garantidos.

Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição:

I - sem limite de prazo, para aquele em gozo de benefício, inclusive durante o período de recebimento de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar;

II - até doze meses após a cessação de benefícios por incapacidade ou após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até doze meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até doze meses após o livramento, para o segurado detido ou recluso;

V - até três meses após o licenciamento, para o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e

VI - até seis meses após a cessação das contribuições, para o segurado facultativo.


O segurado desempregado também terá o prazo

Para isso ele pode apresentar uma declaração expedida pelas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego ou outro órgão do MTE, comprovar o recebimento de seguro desemprego ou inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego - SINE.

O segurado facultativo, após a cessação de benefício por incapacidade, manterá a qualidade de segurado pelo prazo de doze meses
acrescido de doze meses, desde que comprovada esta situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. 

quarta-feira, 27 de abril de 2011

Tabela progressiva para aposentadoria no INSS

Para quem se filiou à previdência social até 24 de julho de 1991, a carência (contribuição) necessária será a quantidade que está na tabela abaixo, conforme o ano que completou a idade de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem). Após 24/07/1991, a carência necessária será de 180 meses.

Ano de implementação das condiçõesMeses de contribuição exigidos
199160 meses
199260 meses
199366 meses
199472 meses
199578 meses
199690 meses
199796 meses
1998102 meses
1999108 meses
2000114 meses
2001120 meses
2002126 meses
2003132 meses
2004138 meses
2005144 meses
2006150 meses
2007156 meses
2008162 meses
2009168 meses
2010174 meses
2011180 meses


 Para aposentadoria por tempo de contribuição, além da carência há tambem a quantidade mínima de tempo de serviço/contribuição, porém esse tempo pode ser período de auxílio-doença, serviço militar obrigatório, entre outros.

segunda-feira, 25 de abril de 2011

Governo pode mudar as regras da previdência


O governo brasileiro está concluindo um estudo que guiará possíveis mudanças no sistema de aposentadoria. O secretário-executivo do Ministério da Previdência Social, Carlos Eduardo Gabas, disse que o governo está elaborando um estudo sobre o modelo previdenciário brasileiro que considera as alterações demográficas por que vem passando o País.

Isso não significa necessariamente uma reforma na previdência, mas segundo Gabas a média de vida de 82 anos não combina com uma aposentadoria de pouco mais de 50 anos.

Atualmente muitos segurados recebem ou receberão benefício por um período maior do que o tempo que contribuiu.

Mas esse não é um pensamento apenas do ministério ou do governo. O Banco Mundial (Bird) sugere no relatório "Envelhecendo em um Brasil mais velho" que haja mudanças na Previdência Social e nas políticas de saúde e educação que acompanhem a velocidade das transformações social e etária da população brasileira.


O Brasil começa a exibir indicadores sociais e demográficos de primeiro mundo mas possui sistemas e instituições de países em desenvolvimento.

segunda-feira, 18 de abril de 2011

Empresas não podem pagar INSS com créditos fiscais

Foi decidido por unanimidade pela pela segunda turma do STJ (Superior tribunal de justiça), que não é permitido o pagamento de contribuições previdenciárias com créditos de tributos federais como PIS e Confins.

Muitas empresas, principalmente as exportadoras e as que tem uma enorme folha de pagamento acumulam crédtos em tributos federais, e com a criação da Super-Receita muitas empresas alegam que as contribuições previdenciárias tambem são tributos administrados pela Receita Federal.

Porem a Fazenda Nacional sustenta a ideia de que a compensação tributária só pode ocorrer nos estritos termos da legislação. Argumentou que o artigo 26 da lei 11.457 veda expressamente  esse tipo de operação.

Os ministros das 2º turma acataram  a alegação da fazenda de que a Lei 10.637 não permite a compensação em relação as contribuições sociais o que incluiria o INSS.

Mas há o projeto de Lei 699 que caso seja aprovado permitirá a compensação entre tributos federais no geral.

Algumas empresas já conseguiram decisões favorais nos Tribunais Regionais Federais e agora aguardam a decisão do STJ, já que a fazenda entrou com recurso.

sexta-feira, 15 de abril de 2011

Trabalho comum pode ser convertido para tempo de atividade especial

A aposentadoria especial é concedida para quem trabalhou em condições insalubres durante 15, 20 ou 25 anos, sendo esse último tempo o mais comum para se conseguir o benefício que não sofre a diminuição causada pelo fator previdenciário.

Em legislações anteriores, quem trabalhou parte do tempo em condições insalubres e outro período em atividade comum, era possível usar o tempo comum para somar com o insalubre e se aposentar aos 25 anos de serviço, porem as regras mudaram e agora o INSS só faz a conversão contrária, ou seja, transforma o tempo insalubre em comum e concede aposentadoria por tempo de contribuição, que possui o fator previdenciário.

No mês de Março o Tribunal Regional Federal da 3ª Região garantiu a um segurado o direito de utilizar o tempo comum para completar o tempo e conseguir o benefício especial.

Porém só é possível conseguir na justiça, para previdência fica valendo apenas a conversão contrária, ou seja, pega o tempo especial e aumenta ele multiplicando por 1,4 se homem e 1,2 se mulher, caso o resultado seja o necessário para se aposentar por tempo de contribuição o benefício é concedido.

No caso da justiça a multiplicação é 0,71 se homem, ou 0,83 para mulher para a atividade comum, o que faz o tempo diminuir, se o resultado da multiplicação do tempo comum pelo índice(0,71 ou 0,83) somado com o  tempo especial  for 25 a aposentadoria é concedida. Mas essa decisão ainda não é um consenso na justiça.

Por exemplo, supondo que um homem tem 30 anos de tempo de contribuição sendo 10 anos (1980 a 1990) exercido como auxiliar de escritório que não e atividade especial e outros 20 posteriores em atividade especial como enfermagem em um hospital. Apenas os 20 de enfermagem não da o direito a aposentaria especial, mas ele poderia converter esse tempo de 20 anos para mais e aposentar com 35 anos pelo INSS. Já na Justiça os 10 anos poderiam ser somados ao período especial para completar 25 e se assim ter um benefício especial e sem fator previdenciário.

Mas essa conversão só é possível para atividades comuns realizadas até de abril de 1995. Para saber se tem direito, multiplique seu tempo comum até 04/1995 por 0,71(homems) ou 0,83(mulher) e some com o periodo especial, se o resultado for 25 você pode conseguir se aposentar.

Para os que já estão aposentados e foram prejudicados pelo fator previdenciário, há também a possibilidade de se conseguir a transformação de uma aposentadoria por tempo de contribuição em especial, aumentado assim o valor dela.

quinta-feira, 14 de abril de 2011

Quiosques do INSS no Rio de Janeiro

Informações básicas sobre previdência serão oferecidas através do programa "INSS Aqui", e que já tem os primeiros locais que irão receber os quiosques.

As comunidades de Cidade de Deus e Complexo do Alemão, na cidade do Rio de Janeiro e que já  estão pacificadas com a instalação de UPPs (Unidade de Polícia Pacificadora), serão os primeiros.

Em reunião entre o governador do estado, e o presidente do INSS, Mauro Hauschild, ficou confirmado que a inauguração será no dia 17 de Junho, e terão o objetivo de oferecer informações básicas à população.

Outras comunidades como o Santa Marta também poderão receber essas unidades do INSS.

Uma pesquisa realizada comprovou que grande parte da demando de atendimentos em agências da previdência são para informações básicas como documentos exigidos para requerimentos de benefícios, exigências e informações sobre benefícios.

Os quiosques terão computadores e servidores habilitados.

quarta-feira, 13 de abril de 2011

Aposentados e pensionistas portadores de doenças graves podem ter isenção no IR

Até final de Abril milhões de pessoas deverão declarar o Imposto de Renda e acertar as contas com a Receita Federal.

Mas muitos ainda não sabem que portadores de doenças graves podem ser isentos dos descontos de I.R sobre o rendimento de benefícios.

Não há um limite no valor do benefício para isenção, mas nem todos portadores de doenças graves tem esse direito. Para que a pessoa seja beneficiada, ela não pode ter rendimentos decorrentes de atividades empregatícios, ou ter rendimentos provenientes de alugueis concomitantemente com aposentadoria ou pensão.

Para conseguir a isenção é necessário se dirigir a um posto do INSS e solicitar a isenção através de requerimento apropriados. Após a solicitação será marcado uma perícia médica que comprovará a situação de portador de doença grave.

Com isso os descontos de Imposto de Renda retido na fonte serão eliminados de seu benefício, e durante a declaração você deverá informar os rendimentos como isentos e não tributáveis.

Algumas das doenças que dão direto a isenção são: Síndrome da Imunodeficiência (HIV), cardiopatia grave, cegueira, Parkinson, alienação mental, contaminação por radiação, hanseniase, esclerose múltipla,  neoplasia maligna (câncer) e tuberculose ativa.

Além da isenção do I.R no benefício, portadores de doenças graves tem vários outrso benefícios fora da previdencia social, como liberação do FGTS para tratamento médico e compra de veículos com sienção de impostos

Cálculo do valor do benefício do INSS

Atualmente o  cálculo do valor do benefício do INSS leva em consideração 80% das maiores contribuições mensais de 07/94 para frente, é o chamado PBC - Periodo Basico de Cálculo.

Se um segurado tiver 100 meses de contribuições após 07/1994, a média será feita utilizando as 80 maiores.

Mas o cálculo só será feito utilizando esse método, caso a pessoa tenha se filiado após 28/11/1999 ou tenha contribuições dentro do PBC equivalente a pelo menos  60%  do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício.

Ou seja, se um benefício iniciou em 06/2004, assim teriamos 144 meses contados a partir de  07/1994,  e 60% equivale a 86 meses, sendo assim, apenas se o segurado  possuir 86 contribuições ou mais no PBC teria o cálculo do salário de benefício utilizando a fórmula citada acima.

Quem possuir menos de 60% e for filado antes de 11/1999, a média será feita pela soma de todas as contribuições dividas pelo número equivalente a 60% do período, no exemplo acima seria divido por 86, mesmo que os numeros de meses utilizados para fazer a média for menor.

Mas o valor pago pelo INSS não é esse salário de benefício, depois de feito o cálculo, o resultado está sujeito as fórmulas especificas para cada benefício.

No caso de auxílio-doença, o salário de benefício é multiplciado por 0.91(noventa e um por cento)

A aposentadoria por idade é pago 70% mais 1% por cada grupo de 12 contribuições(um ano). Considerando a carência mínima de 15 anos a renda mínima será de 85% da média.

Aposentadoria por invalidez é 100%


Aposentadoria por tempo de contribuição também é  100% da média, porém  multiplicada pelo fator previdenciário que varia de acordo com a idade do segurado, quantidade de tempo de contribuição e expectativa de vida. Quanto menos idade maior é a perda.

terça-feira, 12 de abril de 2011

Entenda a revisão pelo teto

 Em Setembro de 2010 o STF (Superior Tribunal Federal) votou a favor da revisão dos benefícios concedidos entre 1988 a 2001 e limitado ao teto da previdência. O Supremo Tribunal Federal publicou no dia 15, de Fevereiro a decisão que reconhece o direito

Serão atendidos pela ação revisional, aqueles que foram prejudicados pela Emenda Constitucional nº 20 que elevou o valor máximo da aposentadoria de R$ 1.081,50 para R$ 1.200,00, e pela Emenda Constitucional nº 41, que reajustou o teto de R$ 1.869,34 para R$ 2.400 mil, e não tiveram o valor do teto corrigido.

Antes da publicação pelo STF houve casos de indeferimento de pedido de revisão em algumas agências da previdência social, com a alegação de que o prazo para revisão é de 10 anos contados após a concessão.

Mas depois da publicação o governo ja reconhece a derrota e está apenas esperando um parecer da Advocacia-Geral da União (AGU).

Para quem não está querendo esperar, pode entrar com processo na justiça, pois os juízes provavelmente devem se basear na decisão do STF.

Estimativas do Ministério da Previdência Social apontam que cerca de 131.000 benefícios deverão ser revistos. Além do aumento no valor  ainda tem os atrasados retroagindo a cinco anos. Seundo estimativas do ministério, o valor médio de aumento deve ser de R$184,86 e os atrasados R$11.500

Tabela de pagamento de beneficios de 2011

Para saber o dia de pagamento, os beneficiários devem observar o último número do seu benefício (excluindo o dígito) ou, no caso de concessões novas, o final do Número de Identificação do Trabalhador (NIT).


Benefícios até um salário mínimo tem dias diferentes da pagamento comparado aos que recebem mais de um salário.


Os idosos com 65 anos de idade ou mais e as pessoas portadoras de deficiência, enquadradas na Lei Orgânica da Assistência Social (Loas), também devem seguir o novo calendário. Quando houver feriado estadual ou municipal, o pagamento do benefício será feito no dia útil seguinte.

Clique na imagem para ampliar.

segunda-feira, 11 de abril de 2011

Novas regras para o trabalhador rural

 Alterações introduzidas pela Lei nº 11.718/08, modificam o Reconhecimento do Direito à Aposentadoria do trabalhador rural a partir de janeiro de 2011.

Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência: 

I – até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do  art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991(também aplicado para o Contribuinte Individual Rural);
O Art. 143. diz que  o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.

II – de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e
 
III – de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil. 
  
Resumindo:


Para direito adquirido a partir de 01/2011, o empregado rural deve comprovar para fins de carência:

exercício de atividade rural, até 12/2010;
emprego- atividade rural a partir de 01/2011.
  • De 2011 a 2015: cada mês de emprego em atividade rural será multiplicado por três e o resultado limitado a 12 dentro do ano civil;
  • De 2016 a 2020: cada mês de emprego em atividade rural será multiplicado por dois e o resultado limitado a 12 dentro do ano civil;
 Para direito adquirido a partir de 01/2011, o Contribuinte individual rural deve comprovar para fins de carência:

exercício de atividade rural até 12/2010;
Contribuição como CI-Rural - a partir de 01/2011.

Para os Contribuintes Individuas Rurais,  os códigos para contribuição são:
1287- CI mensal rural (20%)
1228- CI trimestral rural (20%)

1236- CI mensal rural optante LC 123 ( 11%)
1252- CI trimestral rural optante LC 123 ( 11%)

1244- CI rural- complementação mensal LC 123 ( 9%)
1260- CI rural- complementação trimestral LC 123 ( 9%)

1805- CI com direito a dedução mensal – rural (20%)

1813- CI com direito a dedução trimestral – rural (20%)

sexta-feira, 8 de abril de 2011

Aposentadoria do INSS contribuindo com apenas 5% do salário

A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 529, DE 7 DE ABRIL DE 2011 Altera a Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, no tocante à contribuição previdenciária do microempreendedor individual.

No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição, incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição, será de cinco por cento, no caso do microempreendedor individual.


O Empreendedor Individual é a pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza como pequeno empresário. Para ser um empreendedor individual, é necessário faturar no máximo até R$ 36.000,00 por ano, não ter participação em outra empresa como sócio ou titular e ter um empregado contratado que receba o salário mínimo ou o piso da categoria.

Entre as vantagens oferecidas por essa lei está o registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), o que facilitará a abertura de conta bancária, o pedido de empréstimos e a emissão de notas fiscais.
Além disso, o Empreendedor Individual será enquadrado no Simples Nacional e ficará isento dos tributos federais (Imposto de Renda, PIS, Cofins, IPI e CSLL).

Antes da medida provisória o custo da formalização é o pagamento mensal de R$ 59,95 (INSS), R$ 5,00 (Prestadores de Serviço) e R$ 1,00 (Comércio e Indústria) por meio de carnê emitido exclusivamente no Portal do Empreendedor.

Com a alteração da medida provisória os R$ 59,95 referente ao INSS que era o valor de 11% do salário-mínimo cairá para 5%.

O segurado que  pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição terá que complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de vinte por cento, acrescido dos juros moratórios.

quinta-feira, 7 de abril de 2011

Aplicação do Fator Previdenciário

Um dos termos que mais assustam os segurados na hora de se aposentar por tempo de contribuição, é o Fator Previdenciário.

Ele foi criado para fazer com que o trabalhador demore mais para se aposentar, e caso ele resolva receber o benefício mais cedo, terá uma queda no valor de seu benefício.

O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, mediante a fórmula:

CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO

f = Tc x a     x     [ 1 + (Id + Tc x a ) ]  
         Es                        100
onde:
f = fator previdenciário;
Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
Id = idade no momento da aposentadoria;
a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.

O resultado dessa expressão geralmente é um número menor que 1(um), e é isso que faz o valor do benefício cair, pois ele será multiplicado pelo resultado do fator previdenciário.

Exemplo:

Médica das contribuições = R$1.000,00
Fator Previdenciário = 0,76
Com isso o valor mensal do benefício será R$760,00

No exemplo acima, caso não houvesse o fator previdenciário, o valor da aposentadoria seria de R$1.000,00

A expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.


O fator previdenciário será aplicado para fins de cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive de professor, observando que será adicionado ao tempo de contribuição do segurado:

I - cinco anos, se mulher;

II - cinco anos, se professor que exclusivamente comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio; e

III - dez anos, se professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental ou médio.

Esses acréscimos de tempo  citado acima, acontecem para que não haja desvantagem para o segurado que tem o direito de se aposentar com menos tempo de contribuição, como os professores.

Com isso, qualquer segurado terá no mínimo 35 anos de contribuição na hora de calcular o fator previdenciário.

Ao segurado com direito à aposentadoria por idade é assegurada a opção pela aplicação ou não do fator previdenciário, considerando o que for mais vantajoso.

O que é o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP

Para os trabalhadores que estão expostos a alguns agente nocivo como ruído, calor, eletricidade, entre outros, e querem comprovar um período de atividade especial para redução de tempo na aposentadoria por tempo de contribuição, um dos documentos importantes na hora de requerer o benefício é o PPP.

O PPP constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades e tem como finalidade:

I - comprovar as condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários, em especial, o benefício de auxílio-doença;

II - prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, ou difuso e coletivo;

III - prover a empresa de meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores; e

IV - possibilitar aos administradores públicos e privados acessos a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.

As informações constantes no PPP são de caráter privativo do trabalhador, constituindo crime nos termos da Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, práticas discriminatórias decorrentes de sua exigibilidade por outrem, bem como de sua divulgação para terceiros, ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos competentes.

A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 297 do Código Penal.

O PPP deverá ser emitido pela empresa empregadora, no caso de empregado; pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; pelo órgão gestor de mão-de-obra, no caso de trabalhador avulso portuário e pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário.

O PPP passou substituir os antigos formulários para análise de periodo trabalhado em condições especiais em 1º de janeiro de 2004.

Período de atividade insalubre devido ao ruído

Um dos fatores que mais geram enquadramento de período como especial, é o ruído que o segurado está exposto durante a jornada de trabalho.

A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à aposentadoria especial quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB(A), noventa dB(A) ou oitenta e cinco dB(A), conforme o caso, observado o seguinte:

I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB(A), devendo ser informados os valores medidos;

II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A), devendo ser informados os valores medidos;

III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa nº 57, de 2001, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e

IV - a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de oitenta e cinco dB(A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando:

a) os limites de tolerância definidos no Quadro Anexo I da NR-15 do MTE; e
b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.

A intensidade do ruído é informada no formulário de PPP ou laudo técnico que acompanhe o formulário de análise de período de atividade especial.

Pensão por morte com solicitação de conjugê e companheira na mesma pensão

A Certidão de Casamento apresentada pelo cônjuge, na qual não conste averbação de divórcio ou de separação judicial, constitui documento bastante e suficiente para comprovação do vínculo, devendo ser exigida a Certidão atualizada e prova do restabelecimento do vínculo conjugal na Data do Óbito, quando um dos cônjuges tiver declarado, perante o INSS em outro requerimento, que houve separação de fato. Tal prova não poderá ser realizada exclusivamente por meio de prova testemunhal.

Nos casos de habilitação de companheiro(a) na mesma pensão, sem que o cônjuge tenha declarado estar separado de fato do instituidor da pensão por morte, em anterior requerimento de benefício, deverá ser exigida a Certidão de Casamento atualizada e prova do recebimento de ajuda econômica ou financeira sob qualquer forma, de acordo com o § 2º do art. 323 da Instrução Normativa nº 45 INSS/PRES, de 2010.

É necessário tambem três documentos que demonstrem a vida em comum, e caso apresente apenas uma ou duas poderá ser realizado Justificação Adminsitrativa - JA, conforme orientado no art. nº 598 da Instrução Normativa nº 45, de 2010.

Antecipação de pagamento de benefícios devido a estado de calamidade pública

Devido aos prejuízos causados às vítimas das enchentes nos estados de Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Paraná, o INSS emitiu a Resolução nº 142/PRES/INSS, de 29 de março de 2011,  que Dispõe sobre a antecipação do pagamento do valor correspondente a uma renda mensal do benefício de prestação continuada, previdenciário ou assistencial, no caso de calamidade pública, decorrente de desastres naturais reconhecidos pelo Governo Federal


O objetivo da antecipação do pagamento é permitir que pessoas prejudicadas pelas enchentes tenham uma quantia extra para iniciar a retomada da vida normal.

Fica alterado para o primeiro dia útil do cronograma o pagamento de benefícios de prestação continuada previdenciária e assistencial, a partir da competência abril de 2011 e enquanto perdurar a situação.

Essa antecipação vale para os beneficiários domiciliados nos municípios  Mirian Doce - SC, São Lourenço do Sul - RS e Morretes – PR, na data da decretação do estado de calamidade pública, mesmo que os benefícios sejam mantidos em outros municípios, bem como os benefícios decorrentes

O ressarcimento do pagamento do valor correspondente a uma renda mensal do benefício de prestação continuada, previdenciário ou assistencial será processado a partir da competência agosto de 2011, em até 36 parcelas. Ele deverá ser adequado à quantidade de parcelas para os benefícios cuja cessação esteja prevista para ocorrer em data anterior à 36ª parcela.

INSS suspende pagamento de benefícios após constatação de óbito

O INSS suspendeu o pagamento dos beneficiários que tiveram constatação de óbito, após batimento de dados com o Sistema Informatizado de Mortos – SIM, do Ministério da Saúde.

Para fortalecer os processos internos e visando à garantia da qualidade dos pagamentos de benefícios, o INSS promoveu o batimento de dados entre o seu sistema  e o Sistema Informatizado de Mortos, do Ministério da Saúde. Com isso, foram apurados mais de três mil benefícios previdenciários e/ou assistenciais com registro de óbito.
Os parâmetros adotados para a análise foram: Nome, Nome de Mãe, Data de Nascimento e Bairro/Município de residência ou de ocorrência do óbito.

Com isso os benefícios tiveram seus pagamentos suspensos, mas poderá ser feito um processo de  reativações e o desbloqueios dos benefícios, nos casos de constatação de homonímia (nomes idênticos) pelo comparecimento do beneficiário ou representante.

quarta-feira, 6 de abril de 2011

Aposentadoria com tempo de atividade especial

Muito se fala sobre a aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo de atividade especial. Mas muitos ainda não sabem que o enquadramento por categoria acabou em 28/04/1995, sendo, após, necessária a demonstração da exposição a agentes insalubres para reconhecimento de tempo de serviço especial.

Com o fim desse tipo de enquadramento, profissionais que eram beneficiados com a redução de tempo para se aposentar, como motoristas, telefonistas, médicos, operadores de máquinas pesadas, entre várias outras atividades, não tem mais a garantia de se aposentar com 25 anos de tempo de contribuição.

Com o enquadramento, geralmente o homem ganha 40% do tempo considerado e a mulher 20%, já que a maioria dos enquadramentos é para aposentadoria com 25 anos de tempo de serviço.

A concessão da com conversão de tempo de atividade especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Para os segurados empregado, a análise será feito através da apresentação do formulário previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais, sendo que a partir de 01 de Janeiro de 2004, esse formulário é o PPP.

Para instrução do requerimento da aposentadoria com período de atividade especial, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - para períodos laborados até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, será exigido do segurado o formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a CP ou a CTPS, bem como, para o agente físico ruído, LTCAT;
II - para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 1996, será exigido do segurado formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, bem como, para o agente físico ruído, LTCAT ou demais demonstrações ambientais;
III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 1996, a 31 de dezembro de 2003, data estabelecida pelo INSS em conformidade com o determinado pelo § 2º do art. 68 do RPS, será exigido do segurado formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, bem como LTCAT, qualquer que seja o agente nocivo; e 
IV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido por meio da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003, em cumprimento ao § 2º do art. 68 do RPS, o único documento será o PPP.

Servidores da Previdência perdem o emprego no serviço público por fraude


O Ministério da Previdência vai demitir centenas de servidores públicos por envolvimento em irregularidades. As fraudes estão relacionadas entre outras coisas, na concessão de benefícios através de inclusões de informações falsas no sistema e o repasse de informações sigilosas a terceiros.


Dentre os casos de irregularidades descobertos está a de um servidor que repassava para uma advogada, que era sua mulher, informações sobre segurados que poderiam questionar na Justiça a atualização do teto de aposentadoria. Outro servidor liberou salário-maternidade para a própria mulher, que não tinha filhos nem vínculos com a Previdência Social.


Além das fraudes maliciosas, há também as brechas da lei que fazem com que o déficit da previdencia seja cada vez maior.

Principalmente no benefício de pensão por morte, aconteceram muitas concessões onde o segurado falecido tinha apenas uma contribuição poucos dias antes de falecer, e até casos de pagamento da contribuição após a morte. Isso acontece pois a legislação previdenciária não estipula uma carência mínima para a concessão desse tipo de benefício,


Fraudes como o da ex-procuradora do INSS Georgina de Freitas, que comandou uma quadrilha que desviou cerca de R$ 800 milhões, dificilmente vão se repetir. Isso se deve a tecnologia utilizada atualmente.
Uma concessão de aposentadoria com um vinculo irregular pode ser suspensa quase que de imediato, e o servidor poderá responder por isso, caso realmente seja uma fraude.

No caso de inclusão de vínculos empregatícios inexistentes, nem sempre há um servidor envolvido, muitas vezes são apenas contadores ou pessoas que tem acesso ao programa de envio de GFIP/SEFIP que providenciam o envio da informação falsa. Porem o sistema da previdencia identifica envio de informações fora de época e marca como extemporâneo, o que faz com que os servidores solicitem documentos para comprovar o vínculo, dificultando assim a fraude.

terça-feira, 5 de abril de 2011

Ação Civil Pública garante benefício assistencial para requerentes com idoso ou deficiente na familia que recebe beneficio de um salario mínimo

Conforme decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 2005.71.00045257-0/RS, ficou determinado ao INSS que não considere, durante o requerimentos de benefícios assistenciais formulados por idosos ou deficientes, para aferição da renda per capita a que se refere o art. 20 da Lei 8.742/93, qualquer benefício assistencial percebido por familiar idoso ou deficiente, ou ainda qualquer benefício previdenciário de valor mínimo recebido por familiar idoso ou deficiente.

A Ação Civil Pública vale apenas para os municípios do Rio Grande do Sul, sendo eles: Alvorada, Arambaré, Arroio do Sal, Arroio dos Ratos, Balneário Pinhal, Barão do Triunfo, Barra do Ribeiro, Brochier do Marata, Butiá Cachoeirinha, Capão da Canoa, Capela de Santana, Capivari do Sul, Caraá, Cerro Grande do Sul, Charqueadas, Cidreira, Dom Pedro de Alcântara, Eldorado do Sul, Fazenda Vilanova, General Câmara, Glorinha, Gravataí, Guaíba, Imbé, Itati, Mampituba, Maquine, Marata, Mariana Pimentel, Minas do Leão, Montenegro, Morrinhos do Sul, Mostardas, Osório, Palmares do Sul, Pareci Novo, Paverama, Porto Alegre, Santo Antônio da Patrulha, São Jerônimo, Sentinela do Sul, Sertão Santana, Tabaí, Tapes, Taquari, Tavares, Terra de Areia, Torres, Tramandaí, Três Cachoeiras, Três Forquilhas, Triunfo, Viamão e Xangri-lá

Os requerentes dos benefícios assistenciais relacionados, que tiveram os requerimentos indeferidos a partir de 16.12.2010 e que residem nos municípios de abrangência citados acima, deverão ser conovados pelas agências do INSS para fazer a revisão do benefício. 

Segurados do INSS podem ter a presença de acompanhante durante perícia

Esta é a orientação que foi emitida através de Memorando pela Presidência e pela Procuradoria Federal Especializada - PFE do INSS.

Os segurados do INSS que forem fazer perícia médica tem o direito de solicitar a presença de um acompanhante durante o ato da perícia, excetuados os casos em que o perito médico entenda, fundamentadamente, que sua presença possa interferir no ato pericial.

A solicitação de um acompanhante deve ser feita por escrito, e este documento deverá ser juntado ao processo de benefício.

O Memorando orienta, ainda, que o acompanhamento do médico assistente indicado pelo segurado também deve ser assegurado, desde que ele seja devidamente identificado.

Para evitar transtornos, acredito que seja interessante fazer a solicitação apenas em casos graves, onde o segurado realmente precise de um acompanhamento, e não apenas para acompnhar o procedimento pericial.

segunda-feira, 4 de abril de 2011

Prova de vida para o INSS começa em setembro

Beneficiários do INSS serão chamados quando acabar prazo de 180 dias dado aos bancos

POR LUCIENE BRAGA (O DIA)
Rio - Os bancos vão começar a chamar os 28 milhões de segurados do INSS para fazer a prova de vida a partir de setembro. Este é o prazo firmado pela Portaria 141, publicada pelo instituto no início do mês de março/2011. Aposentados, pensionistas e beneficiários serão convocados a cada 12 meses por mensagem no caixa eletrônico, pelo funcionário do banco, Internet ou até carta para apresentar documentos pessoais e atualizar dados. Até equipamentos biométricos poderão fazer parte do modelo. A medida depura o cadastro e previne fraudes.

A prova de vida anual substitui o censo a cada cinco anos, antes determinado por lei. Agora, a atualização poderá ser feita pelo procurador legalmente constituído no INSS. Para os impedidos de comparecer aos bancos e apresentar documentos por problemas de saúde, haverá um programa de visitas por servidores do INSS. A Lei 11.720 previa que maiores de 80 anos fossem visitados, mas as regras da portaria revogaram essa medida. Walter Faria, diretor da Febraban, afirma que os bancos têm 180 dias para elaborar o modelo de convocação. “Em setembro, o processo deve começar. Não há um modelo único, e a prova de vida será um processo contínuo, repetido a cada 12 meses”, explica.

Para a presidente da Federação das Associações do Rio, Yedda Gaspar, o censo é bom:

“Se é para combater fraudes, apoiamos”. Presidente do Sindicato dos Aposentados da Força Sindical, João Batista Inocentini afirma que a preocupação é com a possibilidade de o procurador fazer a prova. “É uma brecha para fraudes. Muitos asilos se valem de procuradores”, adverte. E complementa: “Atualizar dados é importante. Vou enviar ao INSS números de 223 aposentados que ganharam ações na Justiça mas não foram encontrados para receber o dinheiro. Pelo número, herdeiros poderão ser localizados”, aposta.

INSS poderá ser multado se cortar pensão acima do teto

INSS poderá ser multado se cortar pensão acima do teto Ação civil movida pela Defensoria Pública da União no Rio vale para segurados de todo o País

POR LUCIENE BRAGA
Brasília - Ação civil pública movida pela Defensoria Pública da União no Rio pede multa para o INSS em caso de redução das pensões com valores acima do teto e desconto de até 30% no valor do benefício. O defensor André da Silva Ordacgy, autor da ação proposta ontem, vem reunindo casos desde o ano passado, quando as viúvas começaram a receber cartas contendo ameaças de cobrança. O processo, identificado pelo número 20115101801684-0, foi distribuído para a 31ª Vara Federal Previdenciária.

Hoje, o defensor terá audiência com o juiz responsável para discutir o caso. O texto do processo pede que o INSS seja multado em valores que deverão ser estipulados pelo magistrado, caso as viúvas — que receberam os valores de ‘boa-fé’ e com a anuência da Justiça — sejam prejudicadas pela medida.

O INSS enviou as cartas para cumprir determinação do Tribunal de Contas da União (TCU), que contestou pagamentos acima do teto. Esses benefícios tinham valores superiores ao limite porque os aposentados entraram na Justiça e ganharam o direito à revisão. O TCU, então, entendeu que a Justiça só concedeu o direito aos aposentados e não às suas viúvas.

A partir daí, ordenou a redução das pensões das idosas e que os valores “pagos a mais” nos últimos cinco anos fossem descontados. Por mês, as viúvas teriam os benefícios reduzidos em até 30%. Entre as vítimas, está Maria de Lourdes Carneiro Balocco, 85 anos. Conforme O DIA revelou em setembro, ela recebeu a carta contendo ameaça de redução do benefício.

Recebendo o auxílio doença

O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.

Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

O auxílio-doença também exige uma carência minima de 12 contribuições mensais, mas pode haver isenção de carência nos casos de acidente de qualquer natureza ou doenças como:
a) tuberculose ativa;
b) hanseníase;
c) alienação mental;
d) neoplasia maligna;
e) cegueira;
f) paralisia irreversível e incapacitante; 64
g) cardiopatia grave;
h) doença de Parkinson;
i) espondiloartrose anquilosante;
j) nefropatia grave;
l) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
m) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS;
n) contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; ou
o) hepatopatia grave

Nesses casos basta a condição de filiado à previdência Social, na época do início da doença e início da Incapacidade.

Auxílio-doença para acidentes de qualquer natureza

Como muitos sabem o auxílo-doença é um benefício devido ao segurado que, após cumprir a carência, quando for o caso, ficar incapacitado para o trabalho ou atividade habitual, por motivo de doença, nos casos de segurado(a) empregado(a) por mais de 15 dias consecutivos, e para as demais categorias a partir da data do início da incapacidade.

Mas muitos não sabem que nem sempre é necessário cumprir a carência mínima de 12 contribuições, e um desse casos é o acidente de qualquer natureza.

Caso uma pessoa sofra um acidente como cair da escada e quebrar o braço, ele terá o direto a receber o auxílio-doença mesmo com menos de 12 contribuições, na verdade bastará apenas a conidção de segurado/filiado da previdência social.

Durante a perícia será fixada uma data de início da doença(DID) e data de início da Incapacidade(DII), e para os casos que isentam de carência é necessário que essas duas datas sejam posterior ao evento que causou a incapacidade, no nosso caso, o acidente.