quinta-feira, 28 de abril de 2011

Manutenção da qualidade de segurado









Será prorrogado para até vinte e quatro meses para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada , se o ele já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Muitas vezes, por motivo de desemprego, ou aperto no orçamento, o contribuinte da previdência social fica sem contribuir por alguns meses, porém o filiado ainda mantém a qualidade de segurado por alguns meses, e nesse período tem todos os diretos garantidos.

Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição:

I - sem limite de prazo, para aquele em gozo de benefício, inclusive durante o período de recebimento de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar;

II - até doze meses após a cessação de benefícios por incapacidade ou após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até doze meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até doze meses após o livramento, para o segurado detido ou recluso;

V - até três meses após o licenciamento, para o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e

VI - até seis meses após a cessação das contribuições, para o segurado facultativo.


O segurado desempregado também terá o prazo

Para isso ele pode apresentar uma declaração expedida pelas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego ou outro órgão do MTE, comprovar o recebimento de seguro desemprego ou inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego - SINE.

O segurado facultativo, após a cessação de benefício por incapacidade, manterá a qualidade de segurado pelo prazo de doze meses
acrescido de doze meses, desde que comprovada esta situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.