segunda-feira, 11 de abril de 2011

Novas regras para o trabalhador rural









 Alterações introduzidas pela Lei nº 11.718/08, modificam o Reconhecimento do Direito à Aposentadoria do trabalhador rural a partir de janeiro de 2011.

Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência: 

I – até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do  art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991(também aplicado para o Contribuinte Individual Rural);
O Art. 143. diz que  o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.

II – de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e
 
III – de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil. 
  
Resumindo:


Para direito adquirido a partir de 01/2011, o empregado rural deve comprovar para fins de carência:

exercício de atividade rural, até 12/2010;
emprego- atividade rural a partir de 01/2011.
  • De 2011 a 2015: cada mês de emprego em atividade rural será multiplicado por três e o resultado limitado a 12 dentro do ano civil;
  • De 2016 a 2020: cada mês de emprego em atividade rural será multiplicado por dois e o resultado limitado a 12 dentro do ano civil;
 Para direito adquirido a partir de 01/2011, o Contribuinte individual rural deve comprovar para fins de carência:

exercício de atividade rural até 12/2010;
Contribuição como CI-Rural - a partir de 01/2011.

Para os Contribuintes Individuas Rurais,  os códigos para contribuição são:
1287- CI mensal rural (20%)
1228- CI trimestral rural (20%)

1236- CI mensal rural optante LC 123 ( 11%)
1252- CI trimestral rural optante LC 123 ( 11%)

1244- CI rural- complementação mensal LC 123 ( 9%)
1260- CI rural- complementação trimestral LC 123 ( 9%)

1805- CI com direito a dedução mensal – rural (20%)

1813- CI com direito a dedução trimestral – rural (20%)