quarta-feira, 30 de novembro de 2011

Contribuição como dona de casa(5%), será que vale mesmo a pena?

Depois que o governo criou a alíquota de 5% para dona de casa, foi uma correria de mulheres (e até alguns homens) querendo contribuir nesse valor. Muitas até trabalham para fora, mas como não tem registro falam que são donas de casa.

Muitas dessas novas contribuintes nem estão pensando em uma aposentadoria, pelo menos não por idade, e sim em um auxilio-doença com posterior transformação em aposentadoria por invalidez. Mas será que esse é realmente o melhor caminho?

Vale lembrar que o auxilio-doença e concedido conforme o impacto da doença na capacidade laborativa da pessoa, ou seja, o problema de saúde têm que tornar a pessoa incapaz para a atividade que ela exerce.

Já essa nova alíquota só vale para atividade de Facultativo que a grosso modo significa que não tem emprego. Isso faz com que a concessão de um auxílio-doença exija um problema de saúde muito mais sério, pois mais que a dona de casa trabalhe, não é um serviço remunerado, não tem aquela obrigatoriedade de cumprir horário, podendo muitas vezes deixar para fazer os trabalhos depois, isso se o marido ou filhos não fazem.

Resumindo, a dona de casa é vista como desempregada, e sendo assim fica mais difícil conseguir a concessão de um auxilio-doença já que a doença não afeta a capacidade laborativa de uma pessoa que "não trabalha".

O auxilio-doença para facultativo, muitas vezes fica restritos a problemas que exijam repouso absoluto, se apenas limita a capacidade, dificilmente haverá concessão. Pelo menos essa é a visão de muitos peritos.

Não podemos esquecer também, que caso fique comprovado que a contribuinte está exercendo alguma atividade, as contribuiçoes deverão ser complementadas para 11%, ou não terão valor.

segunda-feira, 28 de novembro de 2011

Siglas usadas pelo INSS

 Quem que já foi no INSS e ficou perdido no meio de tantas siglas estranhas que os servidores falam. Eles devem achar que todo mundo já trabalhou no INSS. Voce vai se aposentar e tem que ouvir, "Os vicnulos do CNIS", "A DII foi anterior ao pagamento", "o recebimento foi a partir da DER", "Está faltando a DUT", mas o que significa isso tudo?

O INSS utiliza diversas siglas para identificar serviços e sitemas. Segue abaixo uma lista com as principais  utilizadas pelo órgão:
APS - Agência da Previdência Social

CADPF - Cadastro da Pessoa Física

CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho

CEI - Cadastro Específico do INSS

CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais

CRPS - Conselho de Recursos da Previdência Social

CTC - Certidão de Tempo de Contribuição

CTPS - Carteira do Trabalho e Previdência Social

DAT - Data do Afastamento do Trabalho

DCB - Data da cessação do benefício

DDB - Data do Despacho do Benefício

DER - Data da Entrada do Requerimento

DIB - Data do início do benefício

DIC - Data do início das contribuições

DID - Data do início da doença

DII - Data do início da incapacidade

DIP - Data do início do pagamento

DN - Data de Nascimento

DO - Data do óbito

DUT - Data do último dia de Trabalho


DRD - Data da Regularização da Documentação

GEX - Gerência Executiva

GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações a Previdência Social

GPS - Guia da Previdência Social

HISCNS - Histórica de Consignação

HISCRE - Histórico de Crédito


JRPS - Junta de Recursos da Previdência Social

NB - Número de Benefício

NIT - Número de Identificação do Trabalhador

PAB - Pagamento Alternativo de Benefício

PI - Pedido de Informação

PIS - Programa de Integração Social.

PP - Pedido de Prorogação
PR - Pedido de Reconsideração

RGPS - Regime Geral de Previdência Social

SABI - Sistema de Acompanhamento de Benefício por Incapacidade

segunda-feira, 21 de novembro de 2011

Acordos Internacionais da previdência social: alguns segurados podem aproveitar tempo trabalhado em outros países

A Previdência Social mantém acordo com vários países, onde os trabalhadores podem aproveitar o tempo trabalhado em um país para obter benefício em outro.

Os Acordos Internacionais têm por objetivo principal garantir os direitos de Seguridade Social previstos nas legislações dos dois países, especificados no respectivo acordo, aos trabalhadores e dependentes legais, residentes ou em trânsito nos países acordantes.

São beneficiários dos Acordos Internacionais os segurados e respectivos dependentes, sujeitos aos regimes de Previdência Social dos países acordantes, previstos no respectivo ato.

Os funcionários públicos brasileiros e seus dependentes, atualmente sujeitos a RPPS, estarão amparados pelos acordos firmados de Previdência Social no Brasil, desde que haja previsão expressa nesses instrumentos.

A Previdência Social brasileira ampara os segurados e seus dependentes, estendendo os mesmo direitos previstos em legislação aos empregados de origem urbana e rural.
O Brasil mantém Acordo de Previdência Social com os países constantes abaixo.

Acordos Bilaterais

ARGENTINA: assinado em 20 de agosto de 1980, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 95, de 5 de outubro de 1982, promulgado pelo Decreto n° 87.918, de 7 de dezembro de 1982, com entrada em vigor em 18 de dezembro de 1982, sendo o Ajuste Administrativo assinado em 6 de julho de 1990, Acordo Bilateral derrogado em 31 de maio de 2005, data anterior à entrada em vigor do Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul;

CABO VERDE: assinado em 7 de fevereiro de 1979, publicado no DOU de 1º de março de 1979, com entrada em vigor em 7 de fevereiro de 1979;

ESPANHA: assinado em 16 de maio de 1991, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 123, de 2 de outubro de 1995, promulgado pelo Decreto nº 1689, de 7 de novembro de 1995, com entrada em vigor em 1º de dezembro de 1995;

GRÉCIA: assinado em 12 de setembro de 1984, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 3, de 23 de outubro de 1987, promulgado pelo Decreto n° 99.088, de 9 de março de 1990, com entrada em vigor em 01 de Julho de 1990, sendo o Ajuste Administrativo assinado em 16 de julho de 1992;

CHILE: assinado em 16 de outubro de 1993, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 75, de 4 de maio de 1995, promulgado pelo Decreto n° 1.875, de 25 de abril de 1996, com entrada em vigor em 1º de março de 1996;

ITÁLIA: assinado em 30 de janeiro 1974, aprovado pelo Decreto nº 80.138, de 11 de agosto de 1977, com entrada em vigor em 5 de agosto de 1977;

LUXEMBURGO: acordo assinado em 16 de setembro de 1965, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 52, de 1966, promulgado pelo Decreto n° 60.968, de 7 de julho de 1967, com entrada em vigor em 1º de agosto de 1967;

URUGUAI: acordo assinado em 27 de janeiro de 1977, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 67, de 5 de outubro de 1978, promulgado pelo Decreto n° 85.248, de 13 de outubro de 1980, com entrada em vigor 1º de outubro de 1980, sendo o Ajuste Administrativo assinado em 11 de setembro de 1980, Acordo Bilateral derrogado em 31 de maio de 2005, data anterior à entrada em vigor do Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul;

PORTUGAL: acordo assinado em 7 de maio de 1991, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 95, de 23 de dezembro de 1992, promulgado pelo Decreto nº 1.457, de 17 de abril de 1995, com entrada em vigor em 25 de março de 1995, sendo o Ajuste Administrativo assinado em 7 de maio de 1991; e

Acordos Multilaterias
MERCOSUL (Argentina, Uruguai e Paraguai): acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul celebrado em 15 de dezembro de 1997, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 451 de 14 de novembro de 2001, em vigor a partir de 1º de maio de 2005.

IBEROAMERICANO (Bolívia, Chile, Equador, El Salvador, Espanha, Paraguai e Portugal) – atualizado em maio de 2011:

Recentemente o Brasil assinou três Acordos Bilaterais que estão em processo de ratificação pelo Congresso Nacional: 

ALEMANHA (entrada em vigor apenas após o processo de ratificação pelo Congresso Nacional)

BÉLGICA(entrada em vigor apenas após o processo de ratificação pelo Congresso Nacional)

JAPÃO(entrada em vigor apenas após o processo de ratificação pelo Congresso Nacional)

terça-feira, 15 de novembro de 2011

Recursos contra decisão do INSS: Como saber se ainda da tempo?

Como já foi  abordado em matéria anterior, das decisões proferidas pelo INSS poderão os interessados, quando não conformados, interpor recurso ordinário às Juntas de Recursos do CRPS e o prazo para isso é de  trinta dias , contados para o segurado e para a empresa, a partir da data da intimação da decisão.

Porém, muitas vezes a carta de comunicação não chega na residência, sendo assim, pode-se passar anos, e o recurso ainda estará em tempo de ser analisado pela Junta de Recurso, já que não houve comunicação da decisão com ciência do segurado.

No caso das comunicações por carta, como elas estão com AR(Aviso de Recebimento), a data que consta nesse documento é o que fica valendo para contagem dos 30 dias.

Não podemos esquecer também que muitas vezes o servidor avisa sobre o indeferimento na hora, e pede para assinar a carta de comunicação, sendo assim, ela vale como ciência de recebimento, e os 30 dias passam a ser contados desde aquele momento, então nesse caso, o interessado não deve ficar esperando a carta em casa.

Sendo assim, o recurso é intempestivo(fora de época) apenas se houver ciência do segurado, e passar 30 dias desde essa data onde o interessado ficou sabendo do resultado e assinou a comunicação.

quarta-feira, 9 de novembro de 2011

Concurso INSS: Atualização do simulado

O site Me Guia Brasil oferece uma ótima oportunidade para quem quer se preparar para o concurso público do INSS.

Nessa semana o simulado que contava 255 questões foi atualizado para mais de 300 e pelo que tudo indica sera atualizado ainda mais essa semana.

Não Percam essa oportunidade

Site: meguiabrasil.com/simuladoinss/

segunda-feira, 7 de novembro de 2011

Prazo de recurso de 30 dias

É de trinta dias o prazo para a interposição de recurso contra decisões do INSS a partir da data da intimação da decisão.

Para o INSS também há um prazo de 30 dias para contrarrazões a partir da data da protocolização do recurso ou da entrada do recurso pelo interessado, devendo esta ocorrência ficar registrada nos autos, prevalecendo a data que ocorrer primeiro.

Expirado o prazo de trinta dias da data em que foi interposto o recurso pelo segurado ou pela empresa, sem que haja contrarrazões por parte do INSS, os autos serão imediatamente encaminhados para julgamento pelas Juntas de Recursos ou Câmara de Julgamento do CRPS, conforme o caso, sendo considerados como contrarrazões do INSS os motivos do indeferimento.

O recurso intempestivo do interessado não gera qualquer efeito, mas deve ser encaminhado ao respectivo órgão julgador com as devidas contrarrazões do INSS, onde deve estar apontada a ocorrência da intempestividade.