quarta-feira, 21 de setembro de 2011

CADSENHA - Acesso a informações pessoais pela Internet

Desde 2009 o INSS só disponibiliza informações pessoais dos segurados pela Internet através de uma senha que é solicitada na página da previdência como, por exemplo, extrato de pagamento.

Porém essa senha que muitos segurados ainda não possuem, será cada vez mais necessário, o novo portal da previdência(Agência Virtual / e-APS) que deverá estar disponibilizado ainda esse ano, terá muitas funcionalidades com acesso apenas com a senha, o que já acontece no atual site da previdência social.

A idéia do Ministério é que futuramente os serviços da  Previdência sejam feitos praticamente tudo pelo portal, inclusive requerimento de benefício, como já acontece com o salário maternidade, por exemplo, que pode ser requerido pela Internet, depois é só enviar pelo correio no prazo máximo de 30 dias, ao endereço especificado no envelope para liberação do pagamento do benefício, os seguintes documentos. Nesse caso do salário maternidade, não é necessário a utilização de senha.

segunda-feira, 19 de setembro de 2011

Auxílio-doença sem necessidade de perícia médica no INSS

Está em estudo por um grupo de trabalho, um novo modelo de perícia do INSS. Essa proposta partiu da própria autarquia que deseja mudar a forma de gerenciar os benefícios por Incapacidade. 

A ideia é criar um novo padrão que garanta o direito ao benefício sem a necessidade de passar por uma perícia médica.

Vários pontos foram elvados em cosndieração como a quantidade de benefício concedido por até 120 dias, violência contra o servidor da área de perícia médica e a insatisfação dos segurados com o serviço de perícia.

Nesse novo modelo, o médico assitente que pode ser do SUS ou particular, emiturá o atestado médico com o período necessário para repouso, se esse tempo for de no máximo 60 dias e se enquadrar em outras regras, o benefício será concedido automaticamente, somente após esse prazo será necessário perícia médica.

Mas só serão aceito atestados médicos emitido com certificação digital, a ideia é que ele seja emitido eletronicamente.

sexta-feira, 16 de setembro de 2011

Declaração de autoridade para comprovação de período rural

Na hora de requerer uma aposentadoria por idade rural na condição de segurado especial, nem sempre a pessoa tem todos os documentos necessários para comprovar a atividade rural pelo tempo mínimo de 15 anos, e para poder substituir esses documentos há possibilidade de apresentar uma declaração do sindicato que represente os trabalhadores rurais da cidade onde o requerente trabalha.

Na hipótese de inexistência de sindicato que represente o trabalhador rural, a declaração de exercício de atividade rural poderá ser suprida pela apresentação de duas declarações firmadas por autoridades administrativas ou judiciárias locais, desde que exerçam cargos ou funções de juízes federais ou estaduais ou do Distrito Federal, promotores de justiça, delegados de polícia, comandantes de unidades militares do Exército, Marinha, Aeronáutica ou de forças auxiliares, titulares de representação local do Ministério do Trabalho e Emprego e de diretores titulares de estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio.

As autoridades mencionadas somente poderão fornecer declaração relativa a período anterior à data do início das suas funções na localidade se puderem fundamentá-la com documentos contemporâneos do fato declarado, que evidenciem plena convicção de sua veracidade.

Esse documento substitui por exemplo, um outro onde conste a atividade de lavrador/trabalhador rural em nome do cônjuge que continua trabalhador rural, quando os documentos da terra estão no nome da esposa ou marido que já perdeu a condição de segurado especial.

Um outro exemplo da utilização das declarações é no caso de a pessoa não possuir documentos que comprove a atividade rural por 15 anos, como por exemplo, nota fiscal de venda de leite. Um segurado especial pode não ter essas notas para todo período(15 anos).

Muitas vezes a terra é arrendada porem sem contrato registrado em cartório, sendo assim esse documento não é prova de trabalho rural, porém se estiver acompanhado de declarações de autoridades o sindicato passa a ter validade como prova de atividade rural e contato como carência.

quarta-feira, 14 de setembro de 2011

Documentos que comprovam uma atividade rural

Para comprovação de atividade rural é necessário apresentação de documentos que provam a atividade pelo tempo necessário de carência do benefício, como por exemplo 15 anos para apsoentadoria por idade.

Esses docuemntos apresentados podem ser , alternativamente:

a) contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

b) contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

c) declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo INSS;

d) comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

e) bloco de notas do produtor rural;

f) notas fiscais de entrada de mercadorias, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

g) documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

h) comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

i) cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; 

j) licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA; ou

l) certidão fornecida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, desde que homologada pelo INSS.

Para segurado especial, são necessário apresentar documentos para o todo o período de carência podendo faltar documentos para alguns anos, desde que não passe de três anos. 

Por exemplo, para comprovar atividade rural durante 15 anos de 1995 a 2010, o requerente pode apresentar documentos para os anos de 1995, pular os próximos tres anos, e apresentar mais um, até o ano de 2010.

Os documentos só servem como prova plena quando emitido em época certa, por exemplo, Nota Fiscal emitida hoje(ano de 2011) com data do ano 2000, não tem validade.

segunda-feira, 12 de setembro de 2011

Segurado Especial: garantia de benefícios previdenciários mesmo sem contribuir

Apesar da previdência social ter carater contribuitivo, há uma parcela da sociedade que não necessita contribuir, eles são os trabalhadores rurais individuais ou em enconomia familiar.
Para ter direitos aos benefícos da previdência basta comprovar o exercício da atividade rural através de entrevista em uma agência do INSS durante o requerimento de um benefício, e a apresentação de documentos que comprovem a atividade como INCRA, nota fiscal de comercialização de produtos rurais vendidas, contrato de arrendamento, bloco de notas de produtor rural, entre outros documentos.

É segurado como segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

a) produtor, seja ele proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais; ou
2. de seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida;

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de dezesseis anos de idade ou a este equiparado, que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.

Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. 

A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao seu respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a identificação da forma do exercício da atividade, se individual ou em regime de economia familiar; da condição no grupo familiar, se titular ou componente; do tipo de ocupação do titular de acordo com tabela do Código Brasileiro de Ocupações; da forma de ocupação do titular vinculando-o à propriedade ou embarcação em que trabalha, da propriedade em que desenvolve a atividade, se nela reside ou o município onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar.

Os benefícios são em valores de um salário mínimo, com direito a décimo terceiro