O auxílio-acidente é um benefício de carater indenizatório que será concedido, ao segurado empregado,
exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar
seqüela definitiva.
Essa sequela deve implicar um dos seguintes prblemas:
I - redução
da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;
II - redução da capacidade para
o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da
mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou
III - impossibilidade de
desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o
desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos
indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro
Social.
DECRETO 3.048/99
Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como
indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e
ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de
acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as
situações discriminadas no anexo III, que implique:
...
O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por
cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado,
e será devido até
a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do
segurado, ou seja, ao se aposentar o segurado não receberá mais essa indenização.
O auxílio-acidente será devido a partir da cessação do auxílio-doença, sendo assim o segurado não irá receber auxílio-doença e auxílio-acidente de forma acumulativa.
O segurado tem direito a receber auxílio-doença e auxílio-acidente juntos, apenas se o fato gerador do benefício de incapacidade for outro. No caso de reabertura de auxílio-doença por acidente de qualquer natureza que
tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do
auxílio-doença reaberto, quando será reativado.
Não dará direito ao benefício de auxílio-acidente os
casos em que o segurado apresente danos
funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade
laborativa; e de mudança de função,
mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida
preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho
A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do
auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o
agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o
trabalho que o segurado habitualmente exercia.
RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES QUE DÃO DIREITO AO
AUXÍLIO-ACIDENTE
QUADRO Nº
1
Aparelho
visual
Situações:
a) acuidade
visual, após correção, igual ou inferior a 0,2 no olho acidentado;
b) acuidade
visual, após correção, igual ou inferior a 0,5 em ambos os olhos, quando ambos
tiverem sido acidentados;
c) acuidade
visual, após correção, igual ou inferior a 0,5 no olho acidentado, quando a do
outro olho for igual a 0,5 ou menos, após correção;
d) lesão da
musculatura extrínseca do olho, acarretando paresia ou paralisia;
e) lesão
bilateral das vias lacrimais, com ou sem fístulas, ou unilateral com
fístula.
NOTA 1 - A
acuidade visual restante é avaliada pela escala de Wecker, em décimos, e após
a correção por lentes.
NOTA 2 - A
nubécula e o leucoma são analisados em função da redução da acuidade ou
do prejuízo estético que acarretam, de acordo com os quadros
respectivos.
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QUADRO Nº
2
Aparelho
auditivo
TRAUMA
ACÚSTICO
a) perda da
audição no ouvido acidentado;
b) redução
da audição em grau médio ou superior em ambos os ouvidos, quando os dois tiverem
sido acidentados;
c) redução
da audição, em grau médio ou superior, no ouvido acidentado, quando a audição do
outro estiver também reduzida em grau médio ou superior.
NOTA 1 - A
capacidade auditiva em cada ouvido é avaliada mediante audiometria apenas
aérea, nas freqüências de 500, 1.000, 2.000 e 3.000
Hertz.
NOTA 2 - A
redução da audição, em cada ouvido, é avaliada pela média aritmética dos
valores, em decibéis, encontrados nas freqüências de 500,
1.000, 2.000 e 3.000 Hertz, segundo adaptação da classsificação
de Davis & Silvermann, 1970. Audição normal - até vinte e
cinco decibéis. Redução em grau mínimo - vinte e seis a
quarenta decibéis; Redução em grau médio - quarenta e um a
setenta decibéis; Redução em grau máximo - setenta e um a
noventa decibéis; Perda de audição - mais de noventa
decibéis.
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QUADRO Nº
3
Aparelho da fonação
Situação:
Perturbação da palavra em grau médio ou
máximo, desde que comprovada por métodos clínicos
objetivos.
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QUADRO Nº
4
Prejuízo estético
Situações:
Prejuízo estético, em grau médio ou
máximo, quando atingidos crânios, e/ou face, e/ou pescoço ou perda de dentes
quando há também deformação da arcada dentária que impede o uso de
prótese.
NOTA 1 - Só é considerada como prejuízo
estético a lesão que determina apreciável modificação estética
do segmento corpóreo atingido, acarretando aspecto desagradável,
tendo-se em conta sexo, idade e profissão do
acidentado.
NOTA 2 - A perda anatômica de membro, a
redução de movimentos articulares ou a alteração da capacidade
funcional de membro não são considerados como prejuízo
estético, podendo, porém, ser enquadradas, se for o caso, nos
quadros respectivos.
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Perdas de segmentos de
membros
Situações:
a) perda de segmento ao nível ou acima
do carpo;
b) perda de segmento do
primeiro quirodáctilo, desde que atingida a falange distal;
c) perda de segmentos de dois
quirodáctilos, desde que atingida a falange distal em pelo menos um
deles;
d) perda de segmento do segundo
quirodáctilo, desde que atingida a falange distal;
e) perda de segmento de três ou mais
falanges, de três ou mais quirodáctilos;
f) perda de segmento ao nível ou acima
do tarso;
g) perda de segmento do
primeiro pododáctilo, desde que atingida a falange distal;
h) perda de segmento de dois
pododáctilos, desde que atingida a falange distal em ambos;
i) perda de segmento de três ou mais
falanges, de três ou mais pododáctilos.
NOTA: Para efeito de enquadramento, a
perda parcial de parte óssea de um segmento equivale à perda do
segmento. A perda parcial de partes moles sem perda de parte óssea
do segmento não é considerada para efeito de
enquadramento.
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QUADRO Nº
6
Alterações articulares
Situações:
a) redução em grau médio ou superior
dos movimentos da mandíbula;
b) redução em grau máximo dos
movimentos do segmento cervical da coluna vertebral;
c) redução em grau máximo dos
movimentos do segmento lombo-sacro da coluna vertebral;
d) redução em grau médio ou superior
dos movimentos das articulações do ombro ou do cotovelo;
e) redução em grau médio ou superior
dos movimentos de pronação e/ou de supinação do antebraço;
f) redução em grau máximo dos
movimentos do primeiro e/ou do segundo quirodáctilo, desde que atingidas as
articulações metacarpo-falangeana e falange-falangeana;
g) redução em grau médio ou superior
dos movimentos das articulações coxo-femural e/ou joelho, e/ou
tíbio-társica.
NOTA 1 - Os graus de redução de
movimentos articulares referidos neste quadro são avaliados de
acordo com os seguintes critérios: Grau máximo: redução acima
de dois terços da amplitude normal do movimento da
articulação; Grau médio: redução de mais de um terço e até
dois terços da amplitude normal do movimento da
articulação; Grau mínimo: redução de até um terço da amplitude
normal do movimento da articulação.
NOTA 2 - A redução de movimentos do
cotovelo, de pronação e supinação do antebraço, punho, joelho
e tíbio-társica, secundária a uma fratura de osso longo do membro,
consolidada em posição viciosa e com desvio de eixo, também é
enquadrada dentro dos limites
estabelecidos.
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QUADRO Nº
7
Encurtamento de membro inferior
Situação:
Encurtamento de mais de 4 cm (quatro
centímetros).
NOTA: A preexistência de lesão de bacia
deve ser considerada quando da avaliação do
encurtamento.
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QUADRO Nº
8
Redução da força e/ou da capacidade
funcional dos membros
Situações:
a) redução da força e/ou da capacidade
funcional da mão, do punho, do antebraço ou de todo o membro superior em grau
sofrível ou inferior da classificação de desempenho muscular;
b) redução da força e/ou da capacidade
funcional do primeiro quirodáctilo em grau sofrível ou inferior;
c) redução da força e/ou da capacidade
funcional do pé, da perna ou de todo o membro inferior em grau sofrível ou
inferior.
NOTA 1 - Esta classificação se aplica a
situações decorrentes de comprometimento muscular ou
neurológico. Não se aplica a alterações decorrentes de lesões articulares ou
de perdas anatômicas constantes dos quadros
próprios.
NOTA 2 - Na avaliação de redução da
força ou da capacidade funcional é utilizada a classificação da
carta de desempenho muscular da The National Foundation for Infantile
Paralysis, adotada pelas Sociedades Internacionais de Ortopedia
e Traumatologia, e a seguir transcrita:
Desempenho muscular
Grau 5 - Normal - cem por cento -
Amplitude completa de movimento contra a gravidade e contra grande
resistência.
Grau 4 - Bom - setenta e cinco por
cento - Amplitude completa de movimento contra a gravidade e contra alguma
resistência.
Grau 3 - Sofrível - cinqüenta por cento
- Amplitude completa de movimento contra a gravidade sem opor
resistência.
Grau 2 - Pobre - vinte e cinco por
cento - Amplitude completa de movimento quando eliminada a gravidade.
Grau 1 - Traços - dez por cento -
Evidência de leve contração. Nenhum movimento articular.
Grau 0 (zero) - zero por cento -
Nenhuma evidência de contração.
Grau E ou EG - zero por cento - Espasmo
ou espasmo grave.
Grau C ou CG - Contratura ou contratura
grave.
NOTA - O enquadramento dos casos de
grau sofrível ou inferior abrange, na prática, os casos de
redução em que há impossibilidade de movimento contra alguma força de
resistência além da força de
gravidade.
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QUADRO Nº
9
Outros aparelhos e sistemas
Situações:
a) segmentectomia pulmonar que acarrete
redução em grau médio ou superior da capacidade funcional respiratória;
devidamente correlacionada à sua atividade laborativa.
b) perda do segmento do aparelho
digestivo cuja localização ou extensão traz repercussões sobre a nutrição e o
estado geral.
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