Novidades em relação aos portadores de doenças como HIV, cancer ou outra em estado terminal. É possível antecipar os pagamentos da revisão do Art. 29 desde que feito requerimento na agencia do INSS, NAO SERA AUTOMATICO A ANTECIPAÇÂO.
Revisão automatica seguirá o estabelecido no acordo, ou seja, será por idade, valor a receber e beneficios ativos e cessados.
Administrativamente, apenas para o segurado ou parentes nas categorias descritas nos incisos I a III, art. 16, Lei nº 8.213, de 1991, por meio de perícia médica que indique enquadramento em neoplasia maligna ou doença terminal, ou como portador do vírus HIV. O requerimento deverá ser realizado nas Agências da Previdência Social.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a
companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor
de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado
judicialmente; (Redação
dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
II - os pais;
III - o irmão
não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido
ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou
relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº
12.470, de 2011)
Os benefícios que possam ter as doenças citadas acima identificadas pelo sistema, terão os pagamentos emitidos com prioridade automaticamente, já os outros terão que fazer o requerimento, pelo menos é essa a informação que está na RESOLUÇÃO Nº 268 /PRES/INSS.
Mais informações sobre a revisão acesse: http://inssfacil.blogspot.com.br/2012/08/revisao-de-beneficio-de-1999-2009.html?showComment=1359052677395