segunda-feira, 29 de abril de 2013

Extrato de imposto de renda do INSS

Tirar o extrato de imposto de renda de benefício do INSS


Para tirar o extrato de pagamento de benefício para Imposto de Renda é simples, e pode ser feito pela Internet acessando o site da previdência(www.previdencia.gov.br).

Basta ter em mãos o número do benefício, a data de nascimento, o nome completo e o CPF do segurado. Com esses dados em mãos, preencha os campos que aparecem na página de extrato de Imposto de renda. Veja a tela abaixo:

extrato imposto de renda inss
Acesse: http://www010.dataprev.gov.br/cws/contexto/irpf01/index.html

sábado, 27 de abril de 2013

Tabela INSS 2013

TABELA VIGENTE
Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de Janeiro de 2013

Segurados empregados, inclusive domésticos e trabalhadores avulsos

Salário-de-contribuição (R$)Alíquota para fins de recolhimento
ao INSS (%)
até 1.247,708,00
de 1.247,71 até 2.079,509,00
de 2.079,51 até 4.159,0011,00
 
Portaria Interministerial MPS/MF nº 15, de 10 de janeiro de 2013


Contribuinte individual e facultativo
TABELA VIGENTE
Tabela de contribuição dos segurados contribuintes individual e facultativo
Salário-de-contribuição (R$)Alíquota para fins de recolhimento
ao INSS (%)
678,005,00*
678,0011,00**
678,00 até 4.159,0020,00
* Alíquota exclusiva do microempreendedor individual e do segurada (o) facultativo que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência

Relação de beneficios do inss

Aposentadoria por tempo de contribuição.
Exigências:
-   Homens – 35 anos de contribuição.
-   Mulheres- 30 anos de contribuição.
- Não há exigência de idade mínima.
 
Aposentadoria especial do professor.
Exigências:
-  Homens – 30 anos de atividade como professor.
- Mulheres- 25 anos de atividade como professor.
- Não há exigência de idade mínima.
 
A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao professor que comprovar, exclusivamente, tempo de atividade exercida em funções de magistério em estabelecimento de educação básica, bem como em cursos de formação autorizados e reconhecidos pelos Órgãos competentes do Poder Executivo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal.
 
Aposentadoria especial.
Exigências:
– 15, 20 ou 25 anos de atividade, conforme o caso, exposto de modo permanente, não ocasional nem intermitente, a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
- Não há exigência de idade mínima.
- A aposentadoria especial será devida ao segurado empregado e trabalhador avulso e, a partir de 13 de dezembro de 2002, ao contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção.

 
Aposentadoria por idade 
 
Trabalhadores urbanos.
 
Exigências:
- Homens – 65 anos de idade e 15 de contribuição.
- Mulheres- 60 anos de idade e 15 de contribuição.
 Trabalhadores rurais.
 
Exigências:
- Homens – 60 anos de idade e 15 anos na atividade rural.
- Mulheres- 55 anos de idade e 15 anos na atividade rural.

 
Salário-maternidade.
Exigências:
- Seguradas empregadas: Recebem da empresa  o benefício. Não há carência, basta estar estar em situação regular e o valor do benefício é o valor do salário, podendo ser superior ao teto da previdência.
- Seguradas empregadas domésticas, não há carência, basta comprovar o vínculo com a apresentação da carteira de trabalho.
 
- Seguradas contribuinte individual, facultativas e trabalhadora rurais(segurado especial), comprovar carência de 10 meses anteriores ao parto.
- Seguradas desempregadas: Têm direito ao benefício deste que esteja no período de qualidade de segurada.
 
Auxílio-doença.
 
Exigências:
-    Benefício exige carência de no mínimo 12 meses de contribuições mensais até a data de início da incapacidade,  exceto para acidentes de qualquer natureza ou algumas doenças que isentam de carência. É necessário ter a qualidade de segurado na data da Incapacidade e em casos de isenção de carência, é preciso ter a qualidade também na data da doença.
 
Auxílio-Acidente
Exigências:
- O mesmo do auxílio-doença. 
          
            O auxílio-acidente será devido ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, e a partir de 31 de dezembro de 2008, quando oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidos os requisitos exigidos para o benefício.
 
Aposentadoria por invalidez.
Exigências:
O mesmo do auxílio-doença.
 
           Geralmente esse é um benefício que surge através da conversão do auxílio-doença em aposentadoria, mas pode ser concedido diretamente.
Pensão por morte.
Exigências:
 
- Segurado falecido tem que ter a qualidade de segurado no INSS
-   Qualidade de dependente. - Cônjuge, companheiro(a)esposa, filho, pai, mãe, irmão(ã).
- Cônjuge e filho tem a dependencia presumida, e os outros tem que comprovar
- Filhos e irmãos apenas menores de 21 anos ou inválidos têm direito.
 
Auxílio-reclusão:
 
Exigências:

- Segurado recluso tem que ter a qualidade de segurado no INSS
- Qualidade de dependente. - Cônjuge, companheiro(a)esposa, filho, pai, mãe, irmão(ã).
- Cônjuge e filho tem a dependencia presumida, e os outros tem que comprovar
- Filhos e irmãos apenas menores de 21 anos ou inválidos têm direito.
 
Salário-família
 
Exigências:
- Segurado empregado, exceto o doméstico, e trabalhador avulso
- Filhos com menos de 14 anos
- Há limites no valor do salário para ter direito.
 


segunda-feira, 22 de abril de 2013

Agendamento de perícia

O benefício pode ser solicitado pelo telefone 135, pelo portal da Previdência Social na Internet ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais.

Os empregados (exceto empregado doméstico) devem esperar o décimo sexto dia de afastamento para fazer o agendamento da perícia.
Caso o segurado prefira ir na agência do INSS ele deve levar os documentos pessoais(no mínimo identidade e CPF), mas pode haver necessidade de documentos complementares para fazer o agendamento da perícia conforme a categoria:
- Empregado: Necessário a declaração do último dia de trabalho que deve ser emitido, carimbado e assinado pelo empregador, de preferencia utilize o requerimento de benefício por incapacidade, levar também a carteira de trabalho;
- Empregado doméstico: Carteira de trabalho e os comprovante de recolhimento também podem ser necessários;
- Contribuinte Individual ou facultativo: Todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social (guias ou carnês de recolhimento de contribuições Guia de Recolhimento do Contribuinte Individual – GRCI, Guia da Previdência Social – GPS e/ou antigas cadernetas de selos. Caso o segurado seja empresário pode rá ser necessário também, cópia e original:
·  do registro de firma individual e baixa, se for o caso (titular de firma individual);
·  do contrato social, alterações contratuais e distrato, se for o caso (membros de sociedade por cotas de capital – Ltda.), ou documento equivalente emitido por órgãos oficiais;
·  das atas das assembleias gerais (membro de diretoria ou de conselho de administração em S/A);
·  do estatuto e ata de eleição ou nomeação, registrada em cartório de títulos e documentos (cargo remunerado de direção em cooperativa, condomínio, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade).
-Trabalhador rural(segurado especial):
Documentos de comprovação do exercício de atividade rural(cópia e original)*:

1. Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural (registrados ou com firmas reconhecidas cartório);
2. Comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
- INCRA;
3. Blocos de notas do produtor rural
4. Notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 24 do art. 225 do RPS,
emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do
segurado como vendedor;
5. Documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola,
entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou
consignante;
6. Comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes
da comercialização da produção;
7. Cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente
da comercialização de produção rural;
8. Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA;
9. Certidão fornecida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, certificando a
condição do índio como trabalhador rural, desde que homologada pelo INSS;
10. Declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou,
quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que
acompanhada por documentos nos quais conste a atividade a ser comprovada,
podendo ser, dentre outros:
Caso o requerente prefira fazer o agendamento pelo 135 ou Internet, esses documentos citados acima devem ser levados no dia da perícia, onde o requerente deve chegar de preferência uma hora antes, pois haverá necessidade de fazer os acertos necessários antes de ser encaminhado para perícia.
 
Para fazer o agendamento da perícia pela Internet acesse:
 


sábado, 20 de abril de 2013

Tempo rural na aposentadoria

 
 
 
Muitas pessoas que trabalharam na zona rural sem Carteira de trabalho assinada, na hora de se aposentar querem utilizar esse período para completar o tempo de contribuição ou a carência, mas há regras específicas para esse tipo de averbação de tempo.
 
Quando se trata de trabalhador atualmente urbano o período rural anterior a novembro de 1991 não será contado como carência, apenas tempo de serviço/contribuição.
 
Exemplo:
 Homem quer se aposentar por tempo de contribuição, contando com 30 anos como empregado(03/1983 a 03/2013). Caso ele tenha trabalhado na zona rural no período anterior a 03/1983 e tenha como comprovar poderá usar esse período para completar os 35 anos de tempo de contribuição.
 
Já os período posterior a 11/1991 conta como carência e deve ser indenizado(pagos como se fosse antônomo), mesmo que esse período rural seja na qualidade de segurado especial(trabalhador em regime de economia familiar).
 
Exemplo:
 
Homem trabalhou de 03/1975 a 03/1995(20 anos), depois passou a trabalhar no próprio sítio em regime de economia familiar no periodo de 04/1995 a 03/2008, e então voltou a ter carteira assinada como urbano somando um total de 25 anos de carteira assinada. Caso ele comprove o periodo de 1995 a 03/2008 como trabalhador rural ele poderá usar e somar no tempo de contribuição SE PAGAR.
 
Tempo rural contado como carência a qualquer tempo e sem necessidade de contribuir, apenas para aposentadoria por idade rural.


sexta-feira, 19 de abril de 2013

Aposentadoria por idade

Vamos iniciar deixando claro que aposentadoria por idade é diferente de beneficio assistencial(LOAS). Muitas pessoas se referem ao segundo beneficio como aposentadoria, porem o beneficio previdenciário exige a contribuição ou a comprovação da atividade rural, já o LOAS é apra familia de baixa renda.
 
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta, se mulher.

 
Os limites de idade fixados

serão reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos de idade no caso dos trabalhadores rurais, respectivamente, homens e mulheres, que comprovadamente trabalharem em regime de economia familiar.
 
A aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais referidos, será devida para o segurado que, cumprida a carência exigida, completar sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos, se mulher.
 
Ou seja, a idade mínima de 65 anos homem e 60 anos apra mulhres trabalhadores em atividades urbanas e de 60 anos e 55 anos para os rurais são indispensáveis para o beneficio.
 
Para segurados filiados a partir de 24 de julho de 199 são necessários 180 meses de contribuição, já os inscritos antes, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício
 
 
Ano de implementação das condições
Meses de contribuição exigidos
1991
60 meses
1992
60 meses
1993
66 meses
1994
72 meses
1995
78 meses
1996
90 meses
1997
96 meses
1998
102 meses
1999
108 meses
2000
114 meses
2001
120 meses
2002
126 meses
2003
132 meses
2004
138 meses
2005
144 meses
2006
150 meses
2007
156 meses
2008
162 meses
2009
168 meses
2010
174 meses
2011
180 meses

 
 
 
Ou seja, Para quem completou a idade em 1991 e ja era filiado antes de 24/07/1991, a quantidade de contribuições sao de 60(5 anos).
Uma pessoa que completou a idade em 2005 deeverá pagar 144 meses, e assim por diante.
 
A partir de 2011 todos os segurados que completarem a idade necessária devem contribuir com 180 meses.
 
Tempo Urbanao + tempo Rural
 
Para quem pretende completar a carencia da aposentadoria por idade na qualidade de trabalhador urbano, com periodo de atividade rural deverá ter atenção para os seguintes itens:
 
- Periodo rural anterior a 11/1991 não conta como carência.
- Periodos rurais a partir de 11/1991 que ficarem comprovados, só poderão ser utilizados na aposentadoria na qualidade de trabalhador urbano, caso seja indenizado(pago/contribuido).
 
Mesmo período rural em regime de economia familiar(segurado especial) deve ser indenizado em casos de beneficio solicitado na atual situação de trabalhador urbano.

 

quarta-feira, 17 de abril de 2013

Tempo aposentadoria

Tempo para aposentadoria

Quando falamos em tempo de aposentadoria há varios fatores que devem ser analisados como tipo de aposentadoria, tempo de contribuição e carência.

Carência

Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições indispensáveis para que o segurado ou dependente faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências, observando que um dia de trabalho, no mês, vale como contribuição para aquele mês, para qualquer categoria de segurado.

A carência exigida para a concessão dos benefícios devidos pela Previdência Social será sempre aquela prevista na legislação vigente, na data em que o interessado tenha implementado todas as condições para a concessão, mesmo que, após essa data venha a perder a qualidade de segurado

Tempo de contribuição

Considera-se tempo de contribuição o lapso transcorrido, de data a data, desde a admissão na empresa ou o início de atividade vinculada à Previdência Social Urbana e Rural, ainda que anterior à sua instituição, até a dispensa ou o afastamento da atividade, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão do contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.

Poderá ser objeto de contagem do tempo de contribuição para o RGPS:

I - o período em que o exercício da atividade não exigia filiação obrigatória à Previdência Social, desde que efetivado pelo segurado o recolhimento das contribuições correspondentes; e

II - o período em que o exercício de atividade exigia filiação obrigatória à Previdência Social como segurado contribuinte individual, desde que efetivado o recolhimento das contribuições devidas, devendo a retroação da DIC ser previamente autorizada nos termos do art. 60.

Serve para a prova do tempo de contribuição para os trabalhadores em geral, os seguintes documentos:
 

I - o contrato individual de trabalho, a CP, a CTPS, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da SRFB;

II - certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade;

III - contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembleia geral e registro de empresário; ou

IV - certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos.

As anotações em CP e/ou CTPS relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a sequência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa.

Carência aplicada aos benefícios

A concessão das prestações do RGPS depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio doença e aposentadoria por invalidez: doze contribuições mensais, (havendo exceções);

II - aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial: cento e oitenta contribuições mensais(havendo exceções); ; e

III - salário maternidade: dez contribuições mensais para as seguradas contribuinte individual, facultativa e especial.

Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza;

II - salário-maternidade para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa, inclusive para as que estiverem em prazo de manutenção de qualidade de segurada em decorrência do exercício de atividade nas respectivas categorias;

III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos casos de acidente de qualquer natureza, inclusive decorrente do trabalho, bem como nos casos em que o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças ou afecções relacionadas abaixo:

a) tuberculose ativa;

b) hanseníase;

c) alienação mental;

d) neoplasia maligna;

e) cegueira;

f) paralisia irreversível e incapacitante;

g) cardiopatia grave;

h) doença de Parkinson;

i) espondiloartrose anquilosante;

j) nefropatia grave;

l) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

m) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS;

n) contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; ou

o) hepatopatia grave; e

IV - Reabilitação Profissional.




Tempo de Contribuição

Aposentadoria por tempo de contribuição:
 
A aposentadoria por tempo de contribuição será devida aos segurados da Previdência Social que comprovem o tempo de contribuição e a carência


I - aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos:

a) trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e

b) trinta anos de contribuição, se mulher; e

II - aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal proporcional, desde que cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente:

a) idade: cinquenta e três anos para o homem e quarenta e oito anos para a mulher;

b) tempo de contribuição: trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos de contribuição, se mulher; e

c) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, faltava para atingir o tempo de contribuição estabelecido na alínea anterior.

Aposentadoria por tempo de contribuição do professor

A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao professor que comprovar, exclusivamente, tempo de atividade exercida em funções de magistério em estabelecimento de educação básica, bem como em cursos de formação autorizados e reconhecidos pelos Órgãos competentes do Poder Executivo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, após completar trinta anos e vinte e cinco anos, se homem ou mulher, respectivamente, independente da idade, e desde que cumprida a carência exigida para o benefício

Aposentadoria especial

A aposentadoria especial será devida ao segurado empregado e trabalhador avulso e, a partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da MP nº 83, de 2002, ao contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, desde que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, exposto de modo permanente, não ocasional nem intermitente, a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado

sábado, 13 de abril de 2013

Calendário de pagamento de benefício INSS

Para facilitar, ou pelo menos tentar tornar fácil(rrsrs), a pesquisa pelas datas de pagamentos dos benefícios do INSS, foi elaborado um calendário que mostra a data conforme é selecionado as opções Valor de pagamento(mínimo ou maior que mínimo) e último número do benefício.
 
Não se esqueçam que o último número do beneficio deve ser considerado sem contar o dígito, exemplo:
 
Número 601.750.324-7, nesse caso o último número NÃO É o sete e sim o quatro(4)
Número 160.805.936-2, o último número é o dois(2)
 
Os pagamentos no INSS para quem ganha mais de um salário mínimo ou para um salário mínimo com último número do benefício entre 6 e 9 ou número ZERO, acontecem nos cinco primeiros dias úteis do mês seguinte a comptência. Exemplo: Comptência 02/2013 recebe no ínicio de 03/2013
 
Para beneficio de um salário mínimo com último número entre 1 e 5, o pagamento acontece nos últimos 5 dias úteis do mês.  Exemplo: competência 02/2013 recebe no final do mês 02/2013(dentro do mês)
 
Espero que gostem!
 
 
 
 

quinta-feira, 4 de abril de 2013

Consulta revisão de benefícios INSS


Pela Internet é possível acompanhar a situação de um pedido de revisao de beneficio, basta ter em mãos os número do benefício e dados pessoais do beneficiario como Nome completo, número do CPF e data de nascimento.
 
Quem tem um processo de solicitação de revisão de benefício pendente pode verificar pela internet o andamento do pedido.

Acima a imagem é uma reprodução do site da Previdência(pagina de consulta de revisão).


Comissão do Senado aprova troca de aposentadoria

Publicado no Jornal Agora  em 04/04/2013

A Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal aprovou ontem projeto de lei que permite a troca de aposentadoria para aposentados que continuam trabalhando e contribuindo com o INSS.
 
O projeto, de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS) e modificado pelo senador Paulo Davim (PV-RN), acrescenta um artigo à lei 8.213, de 24 de julho de 1991, que diz que "o segurado que tenha se aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, por tempo de contribuição, especial e por idade, pode, a qualquer tempo, renunciar ao benefício da aposentadoria".

A proposta também prevê que o aposentado não precisa devolver o benefício que já recebeu.
Agora, os senadores terão dois dias para apresentar emendas ao projeto.

Se não houver nenhuma emenda, a proposta passará novamente pela Comissão de Assuntos Sociais, na semana que vem, e será encaminhada para a Câmara dos Deputados.

quarta-feira, 3 de abril de 2013

marcação de Perícia médica demorada

 
Muitos segurados ja passaram tiveram problemas de perícia médica demorada, onde o contribuinte espera mais de 30 dias pelo exame pericial, tem casos ate de 60 dias ou mais e muitas vezes após esperar mais de um mês o médico perito nega o benefício ou concede com data de cessação anterior a data do exame.

Exemplo:
Marcação: 01/01/2013
Pericia: 28/02/2013
Cessação do beneficio: 10/02/2013

Ou seja, do dia 11/02 a 28/11 o segurado ficou esperando e não receberá.

Muitos segurados acham que é errado, ilegal, mas não é. O médico perito concede o periodo que ele entende que havia incapacidade para o trabalho, se osegurado tem um laudo de 30 dias e espera 60 dias, tem grandes chances de ficar no prejuízo, e a culpa não é do medico perito. Oras, o segurado tem um laudo de apenas 30 dias.

Por isso sempre recomendo que a pessoa volte ao trabalho antes da perícia se tiver condições, e se nao tiver pegue um novo laudo, se possivel.

Mas o retorno nem sempre é permitido pelo empregador, mas não há nada na legislação que não permita o retorno antes da pericia médica, é por isso que existem médicos do trabalho, para poder avaliar se o empregado tem condições de trabalhar ou nao.

Valores atrasados de beneficio concedidos da justiça

 
Sempre quem algum segurado entra com ação judicial na justiça contra o INSS solicitando a concessão de um benefício/revisão, sempre há a pergunta de como será pago os atrasados?

Geralmente a primeira atitude é procurar uma agencia do INSS e perguntar aos servidores, e provavelmente não haverá resposta, e não é por falta de informação ou treinamento dos servidores, e sim porque não é a agência do INSS quem paga os atrasados.

O crédito é feito por meio de RPV (Requisição de Pequeno Valor) em favor do segurado em uma agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil. O CJF(Conselho da Justiça Federal) faz a liberação dos recursos de acordo com os pedidos de pagamentos feitos pelos TRFs (Tribunais Regionais Federais) onde foram julgadas as ações contra o INSS.

A Justiça federal só autoriza o pagamento da RPV após sentença definitiva, ou seja, quando não há mais chance de recurso para o INSS. Os favorecidos recebem um aviso pelos Correios sobre o pagamento. Sendo assim, medida liminar ou antecipação da tutela na gera "atrasados".

A RPV é uma forma de requisição criada para dar maior agilidade ao pagamento das dívidas dos entes públicos que sofreram condenação judicial, em razão de seu menor valor(não supera 60 salários mínimos).

Sendo a RPV apresentada, ela deve ser paga em até 60 (sessenta) dias do seu recebimento pelo responsável do Estado ou Município, por exemplo, contra quem ela for expedida.

Trabalhador Rural

Artigo original: http://beneficioinss.blogspot.com.br/2013/04/trabalhador-rural-inss.html
Há quatro espécie de trabalhadores rurais. Os Empregados Rurais, os trabalhadores em regime de economia familiar, os trabalhadores avulsos e os Contribuinte Individuais(autonomos/bóia-fria).
Os empregados rurais, por possuirem Carteira de Trabalho assinado tem o reconhecimento de direito de forma mais simples.
Ja os autônomos, ate 12/2010 não tem a obrigatoriedade de contribuir para previdência para ter direito a aposentadoria por idade, porem sem contribuições não terão direito a outros benefícios. A partir de 01/2011 é necessário haver contribuições como Contribuitne Individual Rural para ter direito a qualquer benefício.
Para períodos de atividade rural como CI rural, o segurado deverá comprovar, além do recolhimento em dia da contribuição, o exercício da atividade rural
Os trabalhadores rurais podem pedir aposentadoria por idade com cinco anos a menos: a partir dos 60 anos, homens, e a partir dos 55 anos, mulheres. Os rurais têm de provar, com documentos, 180 meses de atividade rural.
Atentar para os códigos para pagamento do CI-Rural :
1287- CI mensal rural (20%)
1228- CI trimestral rural (20%)
1236- CI mensal rural optante LC 123 ( 11%)
1252- CI trimestral rural optante LC 123 ( 11%)
1244- CI rural- complementação mensal LC 123 ( 9%)
1260- CI rural- complementação trimestral LC 123 ( 9%)
1805- CI com direito a dedução mensal – rural (20%)
1813- CI com direito a dedução trimestral – rural (20%)
 
A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial,será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
I - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
II - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo INSS;
III - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, através do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário proprietário de imóvel rural ou exercer atividade rural como usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgado, comodatário ou arrendatário rural;
IV - bloco de notas do produtor rural;
V - notas fiscais de entrada de mercadorias, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VI - documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
VIII - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;
IX - cópia da declaração do Imposto Territorial Rural - ITR;
X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA; ou
XI - certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural.
Os documentos de que tratam os incisos I, III a VI , VIII e IX devem ser considerados para todos os membros do grupo familiar, para concessão dos benefícios, para o período que se quer comprovar, mesmo que de forma descontínua, quando corroborados com outros que confirmem o vínculo familiar, sendo indispensável a entrevista e, se houver dúvidas, deverá ser realizada a entrevista com parceiros, confrontantes, empregados, vizinhos e outros, conforme o caso.
Para aposentadoria por idade a ausência da documentação em intervalos não superiores a três anos não prejudicará o reconhecimento do direito, independente de apresentação de declaração do sindicato dos trabalhadores rurais, de sindicato dos pescadores ou colônia de pescadores.
No caso de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por morte, auxílio-reclusão e salário-maternidade, os documentos
devem ser contemporâneos ao período equivalente à carência do benefício ou da atividade que se pretende comprovar.
Os documentos referidos nos incisos III e IX deste artigo, ainda que estando em nome do cônjuge, e este tendo perdido a condição de segurado especial, poderão ser aceitos para os demais membros do grupo familiar, desde que corroborados pela Declaração do Sindicato que represente o trabalhador rural e confirmado o exercício da atividade rural e condição sob a qual foi desenvolvida, por meio de entrevista com o requerente, e se for o caso, com testemunhas, tais como vizinhos, confrontantes, entre outros.
Para fins de aferição da contemporaneidade, considerar-se-á datado o documento particular, tal como, contrato formal de arrendamento, de parceria ou de comodato rural, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil:
I - no dia em que foi registrado;
II - desde a morte de algum dos signatários;
III - a partir da impossibilidade física, que sobreveio a qualquer dos signatários;
IV - da sua apresentação em repartição pública ou em juízo; ou
V - do ato ou fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento.
Para fins de comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, a apresentação dos documentos referidos neste artigo não dispensa a apreciação e confrontação dos mesmos com as informações constantes nos sistemas corporativos da Previdência Social e dos órgãos conveniados.