quarta-feira, 24 de julho de 2013

INSS em atraso

Um assunto muito comentado aqui no blog é sobre pagar contribuições em atraso, então resolvi fazer esse post para esclarecer alguns pontos importantes.
 
Para poder pagar competências em atrasos de forma válida é preciso saber se pode, e isso é feito da seguinte maneira: Comprovando atividade exercida.
 
Para quem já pagou como Contribuinte Individual(autônomo) e está com o cadastro de atividade em aberto, é fácil, geralmente nesses casos não há problemas pois se o cadastro  está em aberto a atividade é considerada comprovada, então é só pegar as guias e pagar.
 
Para quem nunca contribuiu e não tem o cadastro de atividade e mesmo assim quer pagar algumas competências anteriores então vai ter que comprovar com documentos, como por exemplo ISS na Prefeitura.
 
Segurados Facultativos só podem pagar atrasados se o já contribuíram nessa categoria e mantem a qualidade de segurado, se o atraso é de um período que perderam a qualidade de segurado como facultativo, então não poderá pagar.
 
Atrasos nos últimos cinco anos é possível pagar sobre o valor que desejar e é possível pegar as guias no site da previdência. Os períodos anteriores, já prescritos, precisa de uma autorização do INSS e o valor pago será uma media das contribuições como se fosse um cálculo de valor de benefício.
 
Cuidado ao pegar as guias pelo site da Previdência, se não houver a comprovação da atividade elas podem ser consideradas indevidas e o INSS não irá considera-las.








Fator Previdenciário

O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, mediante a fórmula:
CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO
f = Tc x a  x [ 1 + (Id + Tc x a ) ]
               ES                  100

 
onde:
f = fator previdenciário;
Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
Id = idade no momento da aposentadoria;
a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
A expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.
 
O fator previdenciário, será aplicado para fins de cálculo da renda mensal inicial - RMI de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive de professor, observando que será adicionado ao tempo de contribuição do segurado:
I - cinco anos, se mulher;
II - cinco anos, se professor que exclusivamente comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio; e
III - dez anos, se professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental ou médio.
Parágrafo único. Ao segurado com direito à aposentadoria por idade é assegurada a opção pela aplicação ou não do fator previdenciário, considerando o que for mais vantajoso.
 

Empréstimo consignado

Empréstimo consignado
 
O Crédito consignado (também chamado de empréstimo consignado) é um empréstimo com pagamento indireto, cujas parcelas são deduzidas diretamente da folha de pagamento da pessoa física. Ele pode ser obtido em bancos ou financeiras, cuja duração não deve ser superior a 60 meses nos empréstimos consignados de benefícios previdenciários.
 
O desconto relativo às consignações se aplica aos benefícios de aposentadoria, qualquer que seja sua espécie, e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, exceto quando:
 
I - pagos com base nas normas de acordos internacionais para beneficiários residentes no exterior; e
II - pagos por intermédio de empresa convenente.
 
O consignado não se aplica às seguintes espécies de benefícios assistenciais:

 
I - renda mensal vitalícia por invalidez ou idade;
II - pensão mensal vitalícia do seringueiro; e
III - Benefícios de Prestação Continuada - BPC
 
A margem consignável, que é o valor máximo da renda a ser comprometida, não pode ultrapassar 30% do valor da aposentadoria ou pensão recebida pelo beneficiário, dividida da seguinte forma: 20% da renda para empréstimos consignados e 10% exclusivamente para o cartão de crédito.
 
O beneficiário não está obrigado a obter empréstimo no banco em que recebe o pagamento, podendo optar pela instituição financeira que oferece menor taxa de juros. Mas para garantir a segurança da operação, o valor do empréstimo terá que ser creditado diretamente na conta em que a pessoa recebe o benefício. Caso o pagamento de benefícios seja na modalidade cartão magnético, o depósito deverá ser feito em conta corrente, na poupança da qual o beneficiário também seja titular ou por meio de ordem de pagamento depositada preferencialmente na agência ou banco em que o segurado recebe do INSS. O depósito não poderá ser efetuado em conta de terceiros.
 
Também para evitar irregularidades, não é possível para os bancos fazer operações com beneficiários de outros estados: os empréstimos deverão obrigatoriamente ser contratados no estado em que o aposentado ou pensionista reside e recebe o benefício.

Cuidados com a contribuição como dona de casa

Desde que foi criado a contribuição com alíquota de 5% para dona de casa que não exerce nenhuma atividade  vejo muitas mulheres indo atrás para fazer o CADUNICO e contribuir com valor mais baixo, porem na verdade muitas delas trabalham sem registro como por exemplo, diaristas, porem mentem no INSS.
 
Algumas dessas mentiras são bem contadas, mas outras deixam rastros, e  nesses casos as contribuições não são válidas e é necessário complementá-las para 11% ou 20% para poder usar em um benefício.
 
Mas há um grande problemas nisso, pois os benefícios da previdência não são apenas para o segurado, há também os benefícios para os dependentes como pensão por morte, e nesse caso, como a pessoa morreu não tem como complementar, e o resultado é o cônjuge ou filhos passando necessidades pois o segurado(a) que faleceu e contribuiu de forma indevida não vai deixar pensão.
 
Então fica o recado, tome cuidado com essas contribuição, se faz algum bico, recebe algum dinheiro como pro exemplo bolsa família, não pague os 5%.

Não é necessário intermediários para pedir benefício

Não é necessário intermediários para pedir benefício
 
Muitas vezes, as pessoas ao quererem pedir um benefício procuram intermediários(contadores/advogados/agenciadores), para encaminhar ao INSS, porém na maioria dos casos não há necessidade, e essa atitude acaba se tornando um modo de jogar dinheiro fora.
 
E não é pouco dinheiro, já que muitos desses intermediários cobram caro pelos serviços que algumas vezes são muito mal feito. Já vi intermediários cobrarem 2 salários de um auxílio-doença concedido no salario mínimo por 4 ou 5 meses.
 
Na minha opinião, intermediários são úteis apenas em caso em que é necessário uma "briga" com o INSS, como por exemplo recurso ou defesa, nesses casos, se a pessoa não tem conhecimento para escrever bem um recurso ou uma defesa contra um cobrança, é interessante a ajuda de um terceiro.
 
Já nos outros casos não vejo necessidade, principalmente auxílio-doença, já que quem vai ter que comparecer no INSS é o próprio segurado, ou seja as pessoas pagam para o intermediários apenas marcar o atendimento pelo 135 ou Internet o dar algumas orientações(isso quando orientam) em relação a documentação que deve levar.
 
Em relação a documentação, o próprio INSS pode orientar e na maioria das vezes de forma bem melhor, uma vez que há acessos ao sistema para saber o que está certo ou errado.
 
Quando o intermediário pega um procuração e vai representar o segurado, até faz sentido, já que a pessoa não quer ir na agencia da Previdência, mas muitas vezes vejo o próprio segurado no INSS, o intermediário apenas marcou o atendimento, e tem gente que paga para isso. Bom, cada um faz o que bem quer com seu dinheiro.
 
 
 



quinta-feira, 18 de julho de 2013

Crédito de Benefício em Conta-Corrente

O beneficiário pode optar por receber o pagamento do seu benefício através de crédito em conta-corrente, em Agência Bancária de sua preferência.
 
Para crédito de benefício nesta modalidade de pagamento, há um formulário que deve ser preenchido, não havendo mais exigência de anuência do banco.
 
A referida opção poderá ser efetuada nas Agências/Unidades da Previdência Social ou Agência Bancária.
 
Os benefícios podem ser creditados em conta-corrente conjunta, bem como em conta-poupança dos beneficiários.
 
Os auxílios-doença (previdenciário e acidentário) espécies 31 e 91, auxílio-reclusão - espécie 25 e benefícios assistenciais, LOAS - espécie 87 e 88, devido ao tempo variável de duração não poderão ter seu pagamento através de crédito em conta-corrente, somente por cartão magnético.

sábado, 13 de julho de 2013

Auxílio-doença concedido automaticamente no RS

Notícia enviada por Carlos Alberto Sundin
 
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) aceitou recurso da Defensoria Pública da União (DPU) e determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) implante de forma automática, ainda que provisória, o auxílio-doença a segurados gaúchos que estiverem esperando pela avaliação há 45 dias. A decisão garante o benefício independente da realização de perícia médica.

Conforme o relator do processo, desembargador federal Celso Kipper, a espera pela perícia médica no estado excede o prazo razoável. Ele destacou, no voto que, enquanto em São Paulo o intervalo de tempo entre o requerimento e a perícia é de 13 dias, em Porto Alegre, chega a 76.

Com a decisão, as agências do INSS no RS deverão implantar, a partir do 46º dia do requerimento, o auxílio-invalidez, que deve ser mantido se constatada na perícia doença temporária, ou convertido em aposentadoria por invalidez, na hipótese de incapacidade permanente. No caso de não se constatar a enfermidade alegada, o segurado não precisa devolver os valores já recebidos.

Kipper ressaltou que por se tratar de uma medida emergencial cuja meta é amparar os segurados, o benefício a ser implantado provisoriamente deve ser sempre o de auxílio-doença previdenciário, mesmo que o segurado tenha formulado requerimento de concessão de aposentadoria por invalidez.

A decisão já está publicada, devendo o INSS cumpri-la de forma imediata. Em caso de descumprimento, a autarquia deve pagar multa diária de R$ 100 por benefício não pago no caso de inadimplemento parcial, ou, se o descumprimento for total, pagar multa global no valor de R$ 10 mil para cada dia de atraso.

Fonte: Rádio Guaíba
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Vale lembrar que acatada a decisão, o INSS deverá adaptar seus sistemas de benefícios para concessão automática, o que pode levar alguns dias para acontecer.
Ao sair o Memorando com dados de como o INSS irá proceder colocarei aqui todas as informações.

terça-feira, 9 de julho de 2013

Salário maternidad​e para adotantes de 120 dias

Segurada que adotar uma criança terá direito ao salário maternidade de 120 dias independentemente da idade do filho.
 
Observada a publicação da Medida Provisória nº 619, de 6 de junho de 2013,  cujo art. 3º  alterou a redação do art. 71-A da Lei nº 8.213/91,  o benefício de salário maternidade passa a ser devido pelo período de cento e vinte dias a todas as seguradas que adotarem  ou obtiverem guarda judicial para fins de adoção de criança menor de doze anos.
 
 "Art. 71-A.  À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de cento e vinte dias.  (Redação dada pela Medida Provisória nº 619, de 2013)
 Parágrafo único. O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.   (Incluído pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003)"
 
Na forma do  disposto no art. 16 da referida MP, a alteração legislativa entrou em vigor na data da sua publicação no Diário  Oficial da União sendo aplicável a todos os requerimentos de salário-maternidade protocolados  a partir de 07.06.2013.