quinta-feira, 22 de agosto de 2013

Cálculo INSS









Vamos abordar nesse artigo vários tipo de cálculos do INSS, como valores de contribuição e de benefício.

Contribuições

Alíquota de  20%

Multiplique o valor de salário-de-contribuição que deseja por 0,2
Exemplo: R$2.000,00 * 0,2 = R$400,00

Alíquota de  11%

Apenas para salário mínimo, multiplique o salário por 0.11
Exemplo: R$678 * 0,11 = R$74,58

Alíquota de  5%

Apenas para salário mínimo, multiplique o salário por 0.05
Exemplo: R$678 * 0,05 = R$33,90 

Valor do benefício 

O Salário de benefício é calculado fazendo uma média com 80% das maiores contribuições, sendo considerados as contribuições a partir de 07/1994

O valor dos seguintes benefícios de prestação continuada será calculado com base no salário-de-benefício:

I - aposentadoria por idade;
II - aposentadoria por tempo de contribuição;
III - aposentadoria especial;
IV- auxílio-doença;
V - auxílio-acidente de qualquer natureza;
VI - aposentadoria por invalidez;
VII - aposentadoria de ex-combatente; e
VIII - aposentadoria por tempo de serviço de professor.

Não será calculado com base no salário-de-benefício o valor dos seguintes benefícios de prestação continuada:

I - pensão por morte;
II - auxílio-reclusão;
III - salário-família;
IV - salário-maternidade;
V - pensão mensal vitalícia de seringueiros e respectivos dependentes;
VI - pensão especial devida às vítimas da Síndrome da Talidomida;
VII - benefício de prestação continuada de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS; e
VIII - pensão especial mensal aos dependentes das vítimas fatais de hemodiálise (acidentes ocorridos em Caruaru/PE), na forma da Lei nº 9.422, de 24 de dezembro de 1996.

Renda Mensal inicial

 A RMI do benefício será calculada aplicando-se sobre o salário-de-benefício os seguintes percentuais:

I - auxílio-doença: noventa e um por cento do salário-de-benefício;
II - aposentadoria por invalidez: cem por cento do salário-de-benefício;
III - aposentadoria por idade: setenta por cento do salário-de-benefício, mais um por cento deste por grupo de doze contribuições mensais, até o máximo de trinta por cento;
IV - aposentadoria por tempo de contribuição: 

a) para a mulher: cem por cento do salário-de-benefício aos trinta  anos de contribuição;
b) para o homem: cem por cento do salário-de-benefício aos trinta e cinco anos de contribuição; e
c) para o professor e para a professora: cem por cento do salário-de-benefício aos trinta anos de contribuição, se do sexo masculino, e aos vinte e cinco anos de contribuição, se do sexo feminino, de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio;

V - aposentadoria especial: cem por cento do salário-de-benefício; e
VI - auxílio-acidente: cinquenta por cento do salário-de-benefício.

O fator previdenciário , será aplicado para fins de cálculo da renda mensal inicial - RMI de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive de professor, observando que será adicionado ao tempo de contribuição do segurado:

I - cinco anos, se mulher;
II - cinco anos, se professor que exclusivamente comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio; e
III - dez anos, se professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental ou médio.

Parágrafo único. Ao segurado com direito à aposentadoria por idade é assegurada a opção pela aplicação ou não do fator previdenciário, considerando o que for mais vantajoso.