domingo, 22 de setembro de 2013

o que é o Salário família

Salário família

O Salário-família é o benefício pago na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de qualquer condição até a idade de quatorze anos ou inválido de qualquer idade, independente de carência e desde que o salário-de-contribuição seja inferior ou igual ao limite máximo permitido, sendo esse limite reajustado ano a ano através de portaria. 

Os segurados que têm o direito ao benefício são:

I - empregado, exceto o doméstico, e trabalhador avulso;
II - empregado e trabalhador avulso em gozo de benefício de auxílio-doença e ao aposentado por invalidez ou por idade, urbano ou rural;
III - ao trabalhador rural aposentado por idade aos sessenta anos, se do sexo masculino, ou cinquenta e cinco anos, se do sexo feminino; e
IV - aos demais aposentados com sessenta e cinco anos ou mais de idade, se homem, ou sessenta anos ou mais, se mulher.

 Quando do reconhecimento do direito ao salário-família, tomar-se-á como parâmetro o salário-de-contribuição da competência a ser pago o benefício.
Quando o pai e a mãe forem segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos terão direito ao salário-família.

terça-feira, 17 de setembro de 2013

Contribuição com 1406 ou 1473

Muitos tem dúvidas sobre qual código usar para contribuir como facultativo . Qual código é melhor a vantagem e desvantagem de cada um, por isso criei esse artigo, vamos tirar as principais dúvidas em relação a cada código.

Código 1406

 Com esse código o segurado poderá pagar suas contribuições sobre qualquer valor que desejar, respeitando o limite mínimo e máximo(teto) de contribuição.
O segurado que optar por esse código tem direito a todos os benefícios previdenciário.
O valor a ser pago é de 20% sobre o salário de contribuição escolhido

Código 1473


Deve ser utilizado pelos contribuintes que desejam contribuir com o salário mínimo, e não queiram se aposentar por tempo de contribuição.
Ao pagar com o código 1473, o contribuinte não contará com esse período para aposentadoria por tempo de contribuição, ou para averbar em um regime próprio de previdência.
O valor a ser pago é de 11% sobre o salário mínimo

Há também a opção de pagar com código 1929 com alíquota de 5%, nesse caso o contribuinte não poderá estar trabalhando e deve ter uma renda familair de no máximo dois salrios e tem qeu estar cadastrado no CADUNICO. Os direitos são os mesmo de quem paga 11% no código 1473

Vale lembrar que a aposentadoria por tempo de contribuição será concedida ao segurado que completar 35 anos de contribuição se homem, e 30 anos nos casos das mulheres, e a aposentadoria por idade será com 65 anos(homens) e 60 anos para mulheres

terça-feira, 10 de setembro de 2013

Contribuição com 1007 ou 1163

Muitos tem dúvidas sobre qual código usar para contribuir como autônomo(Contribuinte individual). Qual código é melhor a vantagem e desvantagem de cada um, por isso criei esse artigo, vamos tirar as principais dúvidas em relação a cada código.

Código 1007


Utilizado para contribuições como Contribuinte individual, também chamado pelos contribuintes de autônomo. Com esse código o segurado poderá pagar suas contribuições sobre qualquer valor que desejar, respeitando o limite mínimo e máximo(teto) de contribuição.
O segurado que optar por esse código tem direito a todos os benefícios previdenciário.
O valor a ser pago é de 20% sobre o salário de contribuição escolhido

Código 1163


Deve ser utilizado pelos contribuintes que desejam contribuir com o salário mínimo, e não queiram se aposentar por tempo de contribuição.
Ao pagar com o código 1163, o contribuinte não contará com esse período para aposentadoria por tempo de contribuição, ou para averbar em um regime próprio de previdência.
O valor a ser pago é de 11% sobre o salário mínimo

Vale lembrar que a aposentadoria por tempo de contribuição será concedida ao segurado que completar 35 anos de contribuição se homem, e 30 anos nos casos das mulheres, e a aposentadoria por idade será com 65 anos(homens) e 60 anos para mulheres

segunda-feira, 2 de setembro de 2013

Reabilitação Profissional do INSS

Reabilitação Profissional

Serão encaminhados para o Programa de Reabilitação Profissional, por ordem de prioridade:

I - o segurado em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário;
II - o segurado sem carência para a concessão de auxílio-doença previdenciário, portador de incapacidade;
III - o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez;
IV - o segurado em gozo de aposentadoria especial, por tempo de contribuição ou idade que, em atividade laborativa, tenha reduzida sua capacidade funcional em decorrência de doença ou acidente de qualquer natureza ou causa;
V - o dependente pensionista inválido;
VI - o dependente maior de dezesseis anos, portador de deficiência; e
VII - as Pessoas com Deficiência - PcD, ainda que sem vínculo com a Previdência Social.

O atendimento aos beneficiários passíveis de reabilitação profissional deverá ser descentralizado e funcionar preferencialmente nas APS, conduzido por equipes técnicas constituídas por peritos médicos e por servidores de nível superior com atribuições de execução das funções básicas do processo de: 

I - avaliação do potencial laborativo;
II - orientação e acompanhamento do programa profissional;
III - articulação com a comunidade, inclusive mediante celebração de convênio para reabilitação física, restrita a segurados que cumpriram os pressupostos de elegibilidade ao Programa de Reabilitação Profissional, com vistas ao reingresso no mercado de trabalho; e
IV - acompanhamento e pesquisa de fixação no mercado de trabalho.

Os encaminhamentos que motivarem deslocamento de beneficiário para atendimento na Reabilitação Profissional devem ser norteados pela verificação da menor distância de localidade de domicílio e reduzidos ao estritamente necessário, estando garantido o auxílio para Programa de Reabilitação Profissional fora do domicílio.

Quando indispensáveis ao desenvolvimento do programa de Reabilitação Profissional, o INSS fornecerá aos beneficiários os seguintes recursos materiais:

I - órteses: que são aparelhos para correção ou complementação de funcionalidade;
II - próteses: que são aparelhos para substituição de membros ou parte destes;
III - auxílio-transporte urbano, intermunicipal e interestadual: que consiste no pagamento de despesas com o deslocamento do beneficiário de seu domicílio para atendimento na APS e para avaliações, cursos e/ou treinamentos em empresas e/ou instituições na comunidade;
IV - auxílio-alimentação: que consiste no pagamento de despesas referentes aos gastos com alimentação (almoço ou jantar) aos beneficiários em programa profissional com duração de oito horas;
V - diárias: que serão concedidas conforme o art. 171 do RPS;
VI - implemento profissional: que consiste no conjunto de materiais indispensáveis para o desenvolvimento da formação ou do treinamento profissional, compreendendo material didático, uniforme, instrumentos e equipamentos técnicos, inclusive os de proteção individual (EPI); e
VII - instrumento de trabalho: composto de um conjunto de materiais imprescindíveis ao exercício de uma atividade laborativa, de acordo com o Programa de Habilitação/Reabilitação Profissional desenvolvido.

Nos casos de solicitação de novo benefício por segurado que já tenha se submetido ao Programa de Reabilitação Profissional, o perito médico deverá rever o processo anteriormente desenvolvido, antes de indicar novo encaminhamento à Reabilitação Profissional.