quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

Simulador aposentadoria


Pelo site da Previdência Social há um simulador de aposentadoria  onde é possivel fazer um simulado de quanto tempo um segurado tem  de contribuição ou o valor da aposentadoria.
 
Esse é o melhor métido para saber o tempo de contribuição, e tambem o valor.
 
É importante ter ciencia  de que se trata somente de uma simulação da contagem do tempo de contribuição com os vínculos informados por mim, não garantindo o reconhecimento do direito ao benefício.
 
A parte chata dessa simulação é que o usuário tem que jogar o tempo de contribuição manualmente, o sistema não puxa as informações do cadastro do usuário.
 
Durante o simulado são pedidos informações como o número do NIT e do CPF, porem o sistema aceita que voce preencha com qualquer número.
 
Para ter acesso a esses dois serviços acesse http://www.mps.gov.br/conteudoDinamico.php?id=380

quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

Pensão por morte quem tem direito


Para ter direito a pensão por mrote o requerente ter que ser considerado dependente do falecido conforme legislação.
 
Os dependentes do segurado, considerados beneficiários perante o INSS são:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;

II - os pais; ou

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.

Os dependentes de uma mesma classe concorrem entre si em igualdade de condições, sendo que a existência de dependentes, respeitada a sequência das classes, exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

A dependência econômica pode ser parcial ou total, devendo, no entanto, ser permanente.
Considera-se por companheira ou companheiro a pessoa que mantém união estável com o segurado ou a segurada, sendo esta configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observando que não constituirá união estável a relação entre:

I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II - os afins em linha reta;

III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

V - o adotado com o filho do adotante;

VI - as pessoas casadas; e

VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
 
Filhos de qualquer condição são aqueles havidos ou não da relação de casamento, ou adotados, que possuem os mesmos direitos e qualificações dos demais, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação, nos termos do § 6º do art. 227 da Constituição Federal.
 
Os nascidos dentro dos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal por morte são considerados filhos concebidos na constância do casamento, conforme inciso II do art. 1.597 do Código Civil.  

Equiparam-se aos filhos, mediante comprovação da dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob a tutela do segurado, desde que este tutelado não possua bens aptos a garantir-lhe o sustento e a educação.
 
Para caracterizar o vínculo deverá ser apresentada a certidão judicial de tutela do menor e, em se tratando de enteado, a certidão de nascimento do dependente e a certidão de casamento do segurado ou provas da união estável entre o(a) segurado(a) e o(a) genitor(a) do enteado.
 
O filho ou o irmão inválido maior de vinte e um anos somente figurará como dependente do segurado se restar comprovado em exame médico-pericial, cumulativamente, que:
I - a incapacidade para o trabalho é total e permanente, ou seja, diagnóstico de invalidez;
II - a invalidez é anterior a eventual ocorrência de uma das hipóteses do inciso III do art. 26 ou à data em que completou vinte e um anos; e
III - a invalidez manteve-se de forma ininterrupta até o preenchimento de todos os requisitos de elegibilidade ao benefício.
 
Por força de decisão judicial, Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0, fica garantido o direito à pensão por morte ao companheiro ou companheira do mesmo sexo, para óbitos ocorridos a partir de 5 de abril de 1991, desde que atendidas todas as condições exigidas para o reconhecimento do direito a esse benefício.

Teto INSS 2013

Novo valor maximo de contribuição nesse ano de 2013 é de R$  4.159,00, nos casos de Contribuinte Individual e Facultativos devera ser pago no maximo 20% desse valor.
TABELA VIGENTE
Tabela de contribuição dos segurados contribuintes individual e facultativo

Salário-de-contribuição (R$)Alíquota para fins de recolhimento
ao INSS (%)
678,005,00*
678,0011,00**
678,00 até 4.159,0020,00
 
Segurados empregados, inclusive domésticos e trabalhadores avulsos, seguem a tabela abaixo
 

TABELA VIGENTE
Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração           

Salário-de-contribuição (R$)Alíquota para fins de recolhimento
ao INSS (%)
                                     até 1.247,70                                                  8,00
de 1.247,71 até 2.079,509,00
de 2.079,51 até 4.159,0011,00

segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013

Motivos para não revisão automatica do Art.29

Do universo de benefícios selecionados para análise, não serão objeto de revisão automática, aqueles com quaisquer dos seguintes requisitos:
  • benefícios com Inicio entre 28/03/2005 e 03/07/2005, devido a vigência da Medida Provisória nº 242, de 2005;
  • abrangidos pela decadência, ou seja, com Inicio de benefício anterior a 17/4/2002. Quem solicitou a revisão adminsitrativamente antes do acordo, então terá a decadência calculada conforme pedido.
  • benefícios derivados de outro benefício alcançado pela decadência. Exemplo: Pensão por morte com inicio em 2002, mas derivado de um axilio-doença iniciado antes de 17/04/2002
  • Benefícios derivados de outro com Inicio anterior a 29/11/1999, ou seja, anteriores ao Decreto nº 3.265, de 1999;
  • benefício revisto administrativamente a partir de 29/10/2009, pois nesses casos já houve a correção
  • benefício revisto judicialmente sem Periodo Basico de Calculo;
  • benefício cessado com algum dos seguintes motivos de cessação:
- Cessação por suspeita óbito
- Prorrogação do benef. Anterior;
- Constatação de fraude;
- Irregularidade/Erro Administr.;
- Decisão de Cessação p/ recurso;
- Decisão Judicial;
- Acumulação indevida de beneficio;
- Não atendimento convocação Inspetoria;
- Óbito informado pela Auditoria;
- Erro administrativo informado pela Auditoria;
- Fraude informada pela Auditoria;
- Não comparecimento;
- Benefícios cancelados;
- Benefício concedido com NIT(PIS/PASEP/CICI) errado;
- Não comparecimento a Reabilitação Profissional;
- Comprovada Má Fé do beneficiário;
- Cessação por Lei;

  • benefício suspenso com algum dos seguintes motivos de suspensão:
- Benef. irregular com ocorrência de pagamento;
- Não movim de cc por mais de 60 dias;
- Constação de Fraude;
- Erro administrativo;
- Falta de saque por cartão magnético por mais de 60 dias;
- Não comparecimento em Auditoria;
- Não existe dependente com nome cadastrado para troca de titularidade automática;
- Não comparecimento do titular para revisão médica bienal;
- Não atendimento à convocação ao posto de benefícios;
- Fraude detectada p/ Auditoria;
- Erro adm. detectado p/ Auditoria;
- Suspensão por duplicidade;
- Recusa ao Programa de Reabilitação Profissional;
- Não Apresentação de Fé de Vida;
- Indício irregularidade Auditoria;
- Determinação Judicial;
- Acumulação indevida de benefício;
- Suspenso por óbito
- Suspenso por não comparecimento ao censo (reativação automática);
- Suspenso por suspeita de óbito;

  • benefícios com filiação de segurado especial;

Benefício INSS: Novas regras para pedido de auxílio-doença

A partir do mês de Fevereiro de 2013 novas regras para pedido de benefício por incapacidade foram implementadas.
Antes a perícia de reconsideração(PR) só poderia ser realizada por médico perito diferente do que fez a perícia anterior, porém agora poderá ser feito pelo mesmo servidor.
Outra alteração é a não possibilidade de marcar nova perícia logo após uma cessação ou indeferimento, pelas novas regras o segurado terá que esperar 30 dias para fazer novo pedido de beneficio por incapacidade.
Essas devem ser alterações provisórias que tem o objetivo de diminuir a quantidade de pedidos de pericia e consequentemente haverá menos espera.
 
Agora mais do que nunca, é importante que o segurado não perca o periodo de marcação de  PP(Pericia de Prorrogação), que começa 15 dias antes da cessação.
 
 

sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

beneficio inss especie 91

beneficio inss especie 91
 
Benefício concedido ao segurado incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional. Considera-se acidente de trabalho aquele ocorrido no exercício de atividades profissionais a serviço da empresa (típico) ou ocorrido no trajeto casa-trabalho-casa (de trajeto).

Têm direito ao auxílio-doença acidentário o empregado, o trabalhador avulso, o médico-residente e o segurado especial. A concessão do auxílio-doença acidentário não exige tempo mínimo de contribuição.
Será devido o benefício de auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho ao segurado empregado, exceto o doméstico, trabalhador avulso e segurado especial.
 
O presidiário somente fará jus ao benefício de auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho, bem como a auxílio-acidente, quando exercer atividade remunerada na condição de empregado, trabalhador avulso ou segurado especial.
 
A comunicação de acidente de trabalho ou doença profissional será feita à Previdência Social em formulário próprio, preenchido em quatro vias: 1ª via (INSS), 2ª via (segurado ou dependente), 3ª via (sindicato de classe do trabalhador) e 4ª (empresa).

A CAT deverá ser emitida pela empresa ou pelo próprio trabalhador, por seus dependentes, pela entidade sindical, pelo médico ou por autoridade (magistrados, membros do Ministério Público e dos serviços jurídicos da União, dos estados e do Distrito Federal e comandantes de unidades do Exército, da Marinha, da Aeronáutica, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar). O formulário preenchido tem que ser entregue em uma Agência da Previdência Social pelo emitente.

A retomada de tratamento e o afastamento por agravamento de lesão decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional têm de ser comunicados à Previdência Social em formulário próprio. Nessa CAT deverão constar as informações da época do acidente e os dados atualizados do novo afastamento (último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão).

Também devem ser informadas à Previdência Social por meio da CAT mortes de segurados decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional.

A empresa é obrigada a informar à Previdência Social acidentes de trabalho ocorridos com seus funcionários, mesmo que não haja afastamento das atividades, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Em caso de morte, a comunicação deve ser imediata. A empresa que não informar acidentes de trabalho está sujeita à multa.
 
ESTABILIDADE PROVISÓRIA
 
Durante a percepção do auxílio-doença acidentário, o empregado é considerado licenciado na empresa e tem garantida a estabilidade no emprego de 12 (doze) meses após a cessação deste benefício, independente de percepção de auxílio-acidente.
 
Lei 8213/91
 Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

beneficio inss extrato

Para ter acesso ao extrato de pagamento de um beneficio do inss acesse http://www010.dataprev.gov.br/cws/contexto/hiscre/index.html

Serão necessário ter em mão os seguintes documentos:

- número do benefício
- data de nascimento
- nome do beneficiário
- cpf

Para ter acesso ao extrato de Imposto de renda de um beneficio do inss acesse 
http://www010.dataprev.gov.br/cws/contexto/irpf01/index.html

- número do benefício
- data de nascimento
- nome do beneficiário
- cpf