Contribuições
Alíquota de 20%
Multiplique o valor de salário-de-contribuição que deseja por 0,2Exemplo: R$2.000,00 * 0,2 = R$400,00
Alíquota de 11%
Apenas para salário mínimo, multiplique o salário por 0.11Exemplo: R$678 * 0,11 = R$74,58
Alíquota de 5%
Apenas para salário mínimo, multiplique o salário por 0.05Exemplo: R$678 * 0,05 = R$33,90
Valor do benefício
O Salário de benefício é calculado fazendo uma média com 80% das maiores contribuições, sendo considerados as contribuições a partir de 07/1994O valor dos seguintes benefícios de prestação continuada será calculado com base no salário-de-benefício:
I - aposentadoria por idade;
II - aposentadoria por tempo de contribuição;
III - aposentadoria especial;
IV- auxílio-doença;
V - auxílio-acidente de qualquer natureza;
VI - aposentadoria por invalidez;
VII - aposentadoria de ex-combatente; e
VIII - aposentadoria por tempo de serviço de professor.
Não será calculado com base no
salário-de-benefício o valor dos seguintes benefícios de prestação continuada:
I - pensão por morte;
II - auxílio-reclusão;
III - salário-família;
IV - salário-maternidade;
V - pensão mensal vitalícia de seringueiros e respectivos
dependentes;
VI - pensão especial devida às vítimas da Síndrome da
Talidomida;
VII - benefício de prestação continuada de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, a
Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS; e
VIII - pensão especial mensal aos dependentes das vítimas
fatais de hemodiálise (acidentes ocorridos em Caruaru/PE), na forma da Lei nº 9.422, de 24 de dezembro de 1996.
Renda Mensal inicial
A RMI do benefício será calculada aplicando-se
sobre o salário-de-benefício os seguintes percentuais:
I - auxílio-doença: noventa e um por cento do
salário-de-benefício;
II - aposentadoria por invalidez: cem por cento do
salário-de-benefício;
III - aposentadoria por idade: setenta por cento do
salário-de-benefício, mais um por cento deste por grupo de doze contribuições
mensais, até o máximo de trinta por cento;
IV - aposentadoria por tempo de contribuição:
a) para a mulher: cem por cento do salário-de-benefício aos
trinta anos de contribuição;
b) para o homem: cem por cento do salário-de-benefício aos
trinta e cinco anos de contribuição; e
c) para o professor e para a professora: cem por cento do
salário-de-benefício aos trinta anos de contribuição, se do sexo masculino, e
aos vinte e cinco anos de contribuição, se do sexo feminino, de efetivo exercício
em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no
ensino médio;
V - aposentadoria especial: cem por cento do
salário-de-benefício; e
VI - auxílio-acidente: cinquenta por cento do
salário-de-benefício.
O fator previdenciário ,
será aplicado para fins de cálculo da renda mensal inicial - RMI de aposentadoria
por tempo de contribuição, inclusive de professor, observando que será
adicionado ao tempo de contribuição do segurado:
I - cinco anos, se mulher;
II - cinco anos, se professor que exclusivamente comprove
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no
ensino fundamental ou médio; e
III - dez anos, se professora que comprove exclusivamente
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil,
ensino fundamental ou médio.
Parágrafo único. Ao segurado com direito à aposentadoria por
idade é assegurada a opção pela aplicação ou não do fator previdenciário,
considerando o que for mais vantajoso.