CAT - Quem preenche?
São responsáveis pelo preenchimento e
encaminhamento da CAT:
I - no caso de segurado empregado, a empresa empregadora;
II - para o segurado especial, o próprio acidentado, seus
dependentes, a entidade sindical da categoria, o médico assistente ou
qualquer autoridade pública;
III - no caso do trabalhador avulso, a empresa tomadora de
serviço e, na falta dela, o sindicato da categoria ou o órgão gestor de
mão-de-obra; e
IV - no caso de segurado desempregado, nas situações em que
a doença profissional ou do trabalho manifestou-se ou foi diagnosticada após a
demissão, as pessoas ou as entidades constantes do § 1º do art. 359 da IN45/2010.
§ 1º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem
formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical
competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não
prevalecendo nestes casos o prazo previsto no caput.
No caso do segurado empregado e trabalhador avulso
exercerem atividades concomitantes e vierem a sofrer acidente de trajeto entre
uma e outra empresa na qual trabalhe, será obrigatória a emissão da CAT pelas
duas empresas.
É considerado como agravamento do acidente aquele
sofrido pelo acidentado quando estiver sob a responsabilidade da Reabilitação
Profissional, neste caso, caberá ao técnico da Reabilitação Profissional
comunicar à perícia médica o ocorrido.
A empresa deverá comunicar o acidente ocorrido com
o segurado empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador avulso até o primeiro
dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à
autoridade competente, sob pena de multa aplicada e cobrada na forma do art. 286 do RPS.
As CAT relativas ao acidente do trabalho ou à
doença do trabalho ou à doença profissional ocorridos com o aposentado que
permaneceu na atividade como empregado ou a ela retornou, deverão ser
registradas e encerradas, observado o disposto no art. 173 do RPS.