quinta-feira, 15 de janeiro de 2015

valor da contribuição do INSS 2015

valor da contribuição do INSS 2015


Para os contribuintes individuais e facultativos os valores de contribuição para o salário mínimo de R$788,00 serão de:

20% = R$ 157,60 (1007 e 1406)
11% = R$ 86,68 (1163 e 1473)
5% = R$ 39,40 (1929)

A contribuição máxima(teto) é de R$932,75 e equivale ao salário de contribuição de R$ 4.663,75.

As alíquotas para os trabalhadores empregados, empregado doméstico e avulso são de 8% para aqueles que ganham até R$ 1.399,12; de 9% para quem ganha entre R$ 1.399,13 e R$ 2.331,88 e de 11% para os que ganham entre R$ 2.331,89 e R$ 4.663,75. Essas alíquotas – relativas aos salários pagos em janeiro – deverão ser recolhidas apenas em fevereiro.

Novos valores para o auxílio-reclusão

Novos valores para o auxílio-reclusão

 Esse é um benefício criticado por muitos , mas que continu firme no rol de benefícios da previdência, apesar de algumas alterações sofridas por causa da Medida Provisória nº 664, de 30/12/14.

O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2015, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.089,72 (um mil e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.

Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário-de-contribuição.

Não vamos confundir, esse valor de R$ 1.089,72 não é o valor do benefício, e sim a contribuição máxima que o recluso pode ter para que a família tenha direito ao benefício, ou seja, se o último sala´rio foi maior que isso então não haverá direito ao auxílio-reclusão.

Salário família 2015

Salário família 2015

Conforme PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 013, DE 09 DE JANEIRO DE 2015, os valores pagos a título de salário família será alterado.

O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2015, é de:

I - R$ 37,18 (trinta e sete reais e dezoito centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 725,02 (setecentos e vinte e cinco reais e dois centavos);


II - R$ 26,20 (vinte e seis reais e vinte centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 725,02 (setecentos e vinte e cinco reais e dois centavos) e igual ou inferior a R$ 1.089,72 (um mil e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos).


O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados. A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.

Reajustes dos benefícios 2015

Reajustes dos benefícios 2015

Conforme PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 013, DE 09 DE JANEIRO DE 2015, os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS com valores acima de um salário mínimo serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2015, em 6,23% (seis inteiros e vinte e três décimos por cento).

Esse índice de reajuste será aplicado nos benefícios que se iniciaram no mínimo em janeiro de 2014. Benefícios que iniciaram posteriormente seguirão outros reajustes que levam em consideração o mês de início. 

Os benefícios com valores um pouco acima do salário mínimo em 2014, que após o reajuste de 6,23% não atingirem o novo piso nacional, terá o valor do salário mínimo que em 2015 é de R$788,00.

O benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 1.576,00 (um mil quinhentos e setenta e seis reais).

É de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:
a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru no Estado de Pernambuco;
b) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência; e
c) renda mensal vitalícia.