domingo, 8 de fevereiro de 2015

Novas Regas da Pensão por morte. MP 664









Pensão por Morte - Novas Regras

A Medida Provisória 664/2014, publicada no Diário Oficial da União do dia 30/12/2014, trouxe significativas mudanças para concessão de auxílio doença previdenciário, pensão por morte e auxílio-reclusão. A concessão de pensão por morte/auxílio-reclusão aos dependentes ficou mais restrita e o auxílio doença previdenciário criou novas regras que atingem também os empregadores.

Pensão Por morte

A Medida Provisória nº 664, de 30/12/14, incluiu o §2º no art. 74 da Lei nº 8.213/91, disciplinando que o cônjuge ou companheiro(a) não terá direito ao benefício de pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício. Essa regra está valendo desde 14/01/2015.
Não se exigirá o mínimo de dois anos de casamento ou de união estável para a pensão por morte ou reclusão quando:
I - o óbito do segurado for decorrente de acidente ocorrido posteriormente ao casamento ou ao início da união estável, ou
II - o cônjuge ou companheiro(a) for considerado inválido, mediante exame médico pericial, por doença ou acidente ocorrido entre a data do casamento ou do início da união estável e a data do óbito ou reclusão. 

No artigo 74 da mesma Lei foram incluídos os parágrafos 1º e 2º, estabelecendo que Não terá direito à pensão por morte o condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.

No artigo 25 da Lei 8213/1991, foi incluído o inciso IV, que estabelece  que para concessão de pensão por morte são necessárias vinte e quatro contribuições mensais, salvo nos casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. Esta nova regra passará a valer a partir de 01 de Março de 2.015 

A alteração no art. 75, o valor do benefício foi alterado. Os dependentes receberão uma parcela de 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do falecimento. Para cada dependente, será acrescida uma parcela individual de 10%, não reversível no caso de perda da condição de dependente. Em qualquer situação a pensão não excederá a 100% do valor do benefício a que o segurado teria direito. 

A Medida Provisária também trouxe uma significativa modificação quanto ao tempo de recebimento do benefício do cônjuge ou companheiro (a).

Antes da alteração, cônjuge, companheiro ou companheira tinha o direito de receber de forma vitalícia , só se extinguindo com a morte do beneficiário ou se a pessoa opta-se por um benefício mais vantajoso não acumulativo com a Pensão por morte.

Agora, o direito ao benefício é regulado por uma tabela progressiva que leva em conta o tempo de sobrevida do dependente sobrevivente na data do óbito do segurado.

A tabela de sobrevida é fornecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE
Expectativa de Vida maior que 55 terá direito a 3 anos de pensão por morte
Expectativa de Vida maior que 50 e menor ou igual a 55 terá direito a 6 anos de pensão por morte
Expectativa de Vida maior que 45 e menor ou igual a 50 terá direito a 9 anos de pensão por morte
Expectativa de Vida maior que 40 e menor ou igual a 45 terá direito a 12 anos de pensão por morte
Expectativa de Vida maior que 35 e menor ou igual a 40 terá direito a 6 anos de pensão por morte
Expectativa de Vida igual o abaixo ou igual de 35 terá direito a pensão vitalícia