sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015

Alteração no auxílio-reclusão

Auxílio-reclusão

A Medida Provisória 664/2014, publicada no Diário Oficial da União do dia 30/12/2014, trouxe significativas mudanças para concessão de auxílio doença previdenciário, pensão por morte e auxílio-reclusão.

O período de carência de 24 meses aplicado a pensão por morte, assim como os 02 anos de casamento ou comprovação de união estável, também se aplica ao auxílio-reclusão.

O Art. 80 da Lei 8.213/91 diz: “O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço “.

Novas regras para o auxílio-doença

Auxílio-doença

A partir de Março de 2015, duas alterações no benefício de auxílio-doença passaram a ser aplicados, devido a Medida Provisória 664/2014, publicada no Diário Oficial da União do dia 30/12/2014.

Foi alterado o artigo 60, especificamente no inciso I que aumentou para 30 (trinta) dias o período de afastamento que deverá ser pago pelo empregador. Esta nova regra passará a valer a partir de 01 de Março de 2.015.

O artigo 29 foi alterando, e o auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários-de-contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.

domingo, 8 de fevereiro de 2015

Novas Regas da Pensão por morte. MP 664

Pensão por Morte - Novas Regras

A Medida Provisória 664/2014, publicada no Diário Oficial da União do dia 30/12/2014, trouxe significativas mudanças para concessão de auxílio doença previdenciário, pensão por morte e auxílio-reclusão. A concessão de pensão por morte/auxílio-reclusão aos dependentes ficou mais restrita e o auxílio doença previdenciário criou novas regras que atingem também os empregadores.

Pensão Por morte

A Medida Provisória nº 664, de 30/12/14, incluiu o §2º no art. 74 da Lei nº 8.213/91, disciplinando que o cônjuge ou companheiro(a) não terá direito ao benefício de pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício. Essa regra está valendo desde 14/01/2015.
Não se exigirá o mínimo de dois anos de casamento ou de união estável para a pensão por morte ou reclusão quando:
I - o óbito do segurado for decorrente de acidente ocorrido posteriormente ao casamento ou ao início da união estável, ou
II - o cônjuge ou companheiro(a) for considerado inválido, mediante exame médico pericial, por doença ou acidente ocorrido entre a data do casamento ou do início da união estável e a data do óbito ou reclusão. 

No artigo 74 da mesma Lei foram incluídos os parágrafos 1º e 2º, estabelecendo que Não terá direito à pensão por morte o condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.

No artigo 25 da Lei 8213/1991, foi incluído o inciso IV, que estabelece  que para concessão de pensão por morte são necessárias vinte e quatro contribuições mensais, salvo nos casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. Esta nova regra passará a valer a partir de 01 de Março de 2.015 

A alteração no art. 75, o valor do benefício foi alterado. Os dependentes receberão uma parcela de 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do falecimento. Para cada dependente, será acrescida uma parcela individual de 10%, não reversível no caso de perda da condição de dependente. Em qualquer situação a pensão não excederá a 100% do valor do benefício a que o segurado teria direito. 

A Medida Provisária também trouxe uma significativa modificação quanto ao tempo de recebimento do benefício do cônjuge ou companheiro (a).

Antes da alteração, cônjuge, companheiro ou companheira tinha o direito de receber de forma vitalícia , só se extinguindo com a morte do beneficiário ou se a pessoa opta-se por um benefício mais vantajoso não acumulativo com a Pensão por morte.

Agora, o direito ao benefício é regulado por uma tabela progressiva que leva em conta o tempo de sobrevida do dependente sobrevivente na data do óbito do segurado.

A tabela de sobrevida é fornecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE
Expectativa de Vida maior que 55 terá direito a 3 anos de pensão por morte
Expectativa de Vida maior que 50 e menor ou igual a 55 terá direito a 6 anos de pensão por morte
Expectativa de Vida maior que 45 e menor ou igual a 50 terá direito a 9 anos de pensão por morte
Expectativa de Vida maior que 40 e menor ou igual a 45 terá direito a 12 anos de pensão por morte
Expectativa de Vida maior que 35 e menor ou igual a 40 terá direito a 6 anos de pensão por morte
Expectativa de Vida igual o abaixo ou igual de 35 terá direito a pensão vitalícia

segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015

Pagamento INSS 2015

Tabela INSS 2015 de pagamentos

Consulte a tabela de pagamento de benefícios do INSS para o ano de 201.
Os benefícios com valores de um salário mínimo tem data de pagamento diferente em relação aos superiores a um salário mínimo.

 

quinta-feira, 15 de janeiro de 2015

valor da contribuição do INSS 2015

valor da contribuição do INSS 2015


Para os contribuintes individuais e facultativos os valores de contribuição para o salário mínimo de R$788,00 serão de:

20% = R$ 157,60 (1007 e 1406)
11% = R$ 86,68 (1163 e 1473)
5% = R$ 39,40 (1929)

A contribuição máxima(teto) é de R$932,75 e equivale ao salário de contribuição de R$ 4.663,75.

As alíquotas para os trabalhadores empregados, empregado doméstico e avulso são de 8% para aqueles que ganham até R$ 1.399,12; de 9% para quem ganha entre R$ 1.399,13 e R$ 2.331,88 e de 11% para os que ganham entre R$ 2.331,89 e R$ 4.663,75. Essas alíquotas – relativas aos salários pagos em janeiro – deverão ser recolhidas apenas em fevereiro.

Novos valores para o auxílio-reclusão

Novos valores para o auxílio-reclusão

 Esse é um benefício criticado por muitos , mas que continu firme no rol de benefícios da previdência, apesar de algumas alterações sofridas por causa da Medida Provisória nº 664, de 30/12/14.

O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2015, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.089,72 (um mil e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.

Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário-de-contribuição.

Não vamos confundir, esse valor de R$ 1.089,72 não é o valor do benefício, e sim a contribuição máxima que o recluso pode ter para que a família tenha direito ao benefício, ou seja, se o último sala´rio foi maior que isso então não haverá direito ao auxílio-reclusão.

Salário família 2015

Salário família 2015

Conforme PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 013, DE 09 DE JANEIRO DE 2015, os valores pagos a título de salário família será alterado.

O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2015, é de:

I - R$ 37,18 (trinta e sete reais e dezoito centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 725,02 (setecentos e vinte e cinco reais e dois centavos);


II - R$ 26,20 (vinte e seis reais e vinte centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 725,02 (setecentos e vinte e cinco reais e dois centavos) e igual ou inferior a R$ 1.089,72 (um mil e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos).


O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados. A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.

Reajustes dos benefícios 2015

Reajustes dos benefícios 2015

Conforme PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 013, DE 09 DE JANEIRO DE 2015, os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS com valores acima de um salário mínimo serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2015, em 6,23% (seis inteiros e vinte e três décimos por cento).

Esse índice de reajuste será aplicado nos benefícios que se iniciaram no mínimo em janeiro de 2014. Benefícios que iniciaram posteriormente seguirão outros reajustes que levam em consideração o mês de início. 

Os benefícios com valores um pouco acima do salário mínimo em 2014, que após o reajuste de 6,23% não atingirem o novo piso nacional, terá o valor do salário mínimo que em 2015 é de R$788,00.

O benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 1.576,00 (um mil quinhentos e setenta e seis reais).

É de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:
a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru no Estado de Pernambuco;
b) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência; e
c) renda mensal vitalícia.