Alterações introduzidas pela Lei nº 11.718/08, modificam o Reconhecimento do Direito à Aposentadoria do trabalhador rural a partir de janeiro de 2011.
Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência:
I – até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991(também aplicado para o Contribuinte Individual Rural);
O Art. 143. diz que o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.II – de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e
III – de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil.
Resumindo:
Para direito adquirido a partir de 01/2011, o empregado rural deve comprovar para fins de carência:
exercício de atividade rural, até 12/2010;
emprego- atividade rural a partir de 01/2011.
- De 2011 a 2015: cada mês de emprego em atividade rural será multiplicado por três e o resultado limitado a 12 dentro do ano civil;
- De 2016 a 2020: cada mês de emprego em atividade rural será multiplicado por dois e o resultado limitado a 12 dentro do ano civil;
Para direito adquirido a partir de 01/2011, o Contribuinte individual rural deve comprovar para fins de carência:
exercício de atividade rural até 12/2010;
Contribuição como CI-Rural - a partir de 01/2011.Para os Contribuintes Individuas Rurais, os códigos para contribuição são:
1287- CI mensal rural (20%)
1228- CI trimestral rural (20%)
1236- CI mensal rural optante LC 123 ( 11%)
1252- CI trimestral rural optante LC 123 ( 11%)
1244- CI rural- complementação mensal LC 123 ( 9%)
1260- CI rural- complementação trimestral LC 123 ( 9%)
1805- CI com direito a dedução mensal – rural (20%)
1813- CI com direito a dedução trimestral – rural (20%)