Abaixo vou passar detalhadamente os passos a serem seguidos pelo segurado que pretende entrar com pedido de recurso.
Para fundamentação usarei a Instrução Normativa 45(IN45)
Ao ter um pedido indeferido na agência da Previdência Social o requerente tem 30 dias contados a partir da data que tomou ciência da decisão do INSS para protocolar pedido de recurso. Muitas vezes o segurado fica esperando a carta de comunicação chegar em casa para protocolar o recurso, mas caso o interessado tenha recebido a carta de comunicação no dia que foi a agência do INSS, então a data será contada a partir desse dia. Conheço muitos casos onde a pessoa perde o prazo de recurso pois contou 30 dias a partir do recebimento da carta pelos Correios, mas esqueceu que já tinha recebido na agência do INSS
Art. 633. É de trinta dias o prazo comum às partes para a interposição de recurso e para o oferecimento de contrarrazões, contados:
I - para o segurado e para a empresa, a partir da data da intimação da decisão; e
II - para o INSS, a partir da data da protocolização do recurso ou da entrada do recurso pelo interessado ou representante legal na unidade do INSS que proferiu a decisão, devendo esta ocorrência ficar registrada nos autos, prevalecendo a data que ocorrer primeiro.
Para agendar um horário para dar entrada no pedido de recurso o interessado pode usar o telefone, ligando para o 135, ir a uma agência do INSS ou pela Internet (acesse: http://www2.dataprev.gov.br/prevagenda/OpcaoInicialTela.view )
Na data marcada o interessado ou representante legal/procurador deverá comparecer com o formulário de recurso preenchido onde irá constar as alegações (os motivos de estar entrado com recurso). O segurado pode utilizar o formulário do próprio INSS ou fazer seu formulário, onde deverá constar o nome do segurado, o número do benefício, o motivo do recurso, e as alegações. Para quem prefere usar o formulário do INSS, poderá pega-lo no site da previdência em http://www.previdencia.gov.br/forms/formularios/form015.html
É interessante também, caso seja possível, juntar novos documentos aos que já constam no processo.
Exemplo: Indeferimento da perícia médica. O segurado pode apresentar no recurso novos relatórios médicos.
Após protocolar o recurso, geralmente ele não é encaminhado imediatamente para a Junta de Recurso, pois o INSS também tem prazo de 30 dias para analisar os novos documentos e apresentar contrarrazões.
Caso o INSS analise os novos documentos e eles sejam suficientes para conceder o benefício, então o recurso não é encaminhado à Junta de Recursos e o processo é concedido.
Caso o INSS mantenha o indeferimento, o processo é encaminhado para a Junta de Recurso que geralmente demora vários meses até analisar o processo.
Após encaminhamento do processo para a Junta de Recurso é possível acompanhar o andamento pelo site da Previdência acessando http://www1.previdencia.gov.br/crps/beneficio.asp
Além do recurso à Junta a também o recurso especial às Câmaras de Julgamento. Esse recurso deve ser utilizado quando o segurado não se conformar com a decisão da Junta de Recurso. Porem nem todos os assuntos é contemplado com esse recurso especial. Um exemplo de recursos que NÃO são enviados ao conselho de Recurso são os de matéria médica, como indeferimento da perícia médica em um processo de auxílio-doença.
Exemplo:
Auxílio-doença não concedido pois um vinculo na Carteira de Trabalho não foi considerado.
Nesse caso é recurso administrativo, então cabe recurso ao Conselho.
Auxílio-doença não concedido pela perícia médica, que considerou o segurado apto ao trabalho.
Nesse caso é recurso médico, e não cabe recurso ao Conselho, apenas para a Junta de Recurso.
Art. 628. Das decisões proferidas pelo INSS poderão os interessados, quando não conformados, interpor recurso ordinário às Juntas de Recursos do CRPS.
§ 1º Os titulares de direitos e interesses têm legitimidade para interpor recurso administrativo.
§ 2º Os recursos serão interpostos pelo interessado, preferencialmente, perante o órgão do INSS que proferiu a decisão sobre o seu benefício, que deverá proceder a sua regular instrução.
§ 3º O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.
Art. 629. Das decisões proferidas no julgamento do recurso ordinário, ressalvadas as matérias de alçada das Juntas de Recursos, poderão os segurados, as empresas e os órgãos do INSS, quando não conforma
dos, interpor recurso especial às Câmaras de Julgamento, na forma do Regimento Interno do CRPS.
Art. 630. Das matérias de alçada da Junta de Recursos, conforme definido no Regimento Interno do CRPS, não caberá interposição de recurso para as Câmaras de Julgamento.
Para protocolar Recurso ao Conselho, os passos são os mesmos para protocolar recurso à Junta de Recurso (Agendamento, comparecer na hora marcada, mesmo formulário). A Única diferença é que nesses casos, o recurso antes de ser encaminhado para o Conselho de Recursos, ele é antes analisado por um setor específico que fica na Gerencia Executiva do INSS.
RECURSOS APÓS 30 DIAS
A Junta de Recursos e Conselho de recursos não analisam recursos protocolados após o prazo estipulado de 30 dias, caso o segurado protocole o recurso, ele será encaminhado à Junta que devolverá alegando ser recurso intempestivo (fora do prazo).
O fato de o prazo ter se esgotado, não tira o direito do segurado de ter o benefício revisto na agencia do INSS caso haja erro administrativo na decisão
Art. 635. O recurso intempestivo do interessado não gera qualquer efeito, mas deve ser encaminhado ao respectivo órgão julgador com as devidas contrarrazões do INSS, onde deve estar apontada a ocorrência da intempestividade.
§ 1º O não-conhecimento do recurso pela intempestividade não impede a revisão de ofício pelo INSS quando verificada a incorreção da decisão administrativa.
RECURSO A JUNTA X RECURSO JUDICIAL
No caso do segurado que entre com pedido de concessão na Justiça e também na Junta de Recurso, a Junta não irá analisar o recurso tendo como motivo a Segurança Jurídica, ou seja, evitar que dois órgãos destintos tenha duas respostas diferentes para um mesmo caso.
PASSO-A-PASSO PARA PREENCHER O FORMULÁRIO DE RECURSO
O campo Segurado deve ser preenchido com o nome do segurado/interessado no recurso.
O campo recorrente deve ser preenchido com o nome da pessoa que está representado o segurado, como por exemplo, o procurador.
O campo motivo é preenchido com o motivo do indeferimento, como recurso contra o indeferimento, recurso contra a cessação, etc.
O último campo são as alegações, aqui o segurado deve escrever o que acha que está errada e deve ser revisto.
Alegações do recurso
Esse é um dos campos do formulário de recurso mais importante e que mais vejo erros sendo cometidos.
Tem segurado que usa o campo para fazer dasabafos como por exemplo: "Paguei INSS por mais de 20 anos e pela primeira vez que preciso usar o médico que nem é da especialidade de minha doença diz NAO, como pode o slogan do INSS ser a seguradora do trabalhador, se quando precisa é uma humilhação..." , e por ai vai.
Uma coisa muito importante. NÃO FAÇAM ISSO, quer desabafar vem aqui no blog...rsrsrs
Coloquem nas alegações apenas o que voce não concorda. Exemplo: "Não concordo com o indeferimento do pedido de auxílio-doença, pois conforme pode se observar nos relatórios médicos estou em tratamento devido a doença X que me torna impossibilitado de exercer minhas atividades laborativas. Estou com os seguintes sintomas (e aqui escreve o as dores, tonturas, limitações)"
Fácil, rápído, simples e bem melhor que escrever a historia de sua vida.
RECURSO DE AUXÍLIO-DOENÇA
Ao entrar com recurso contra uma decisão do perito, a princípio há uma perícia de contrarrazão feita na agência do INSS, muitas vezes não é presencial, ou seja, não é necessário convocar o segurado, a perícia é feita apenas com os relatórios médicos anexados ao processo. Caso a perícia de contrarrazão mantenha o indeferimento, o processo é encaminhado para Junta de recursos e como já foi dito, pode demorar e muito;
Nesse caso sugiro que o segurado entre com novo pedido de auxílio-doença, não fique esperando a decisão da junta pois alem de demorar vários meses, mesmo que concedido pode acontecer de a Junta dar apenas alguns meses, como por exemplo dois meses, porem a Junta pode demorar unas seis meses para analisar, ou seja, quando o segurado souber da decisão o beneficio já vai ter acabado faz uns 4 meses, e não terá direito a pedir Prorrogação, nem Reconsideração muito menos recurso novamente.
Ao entrar com novo pedido de auxílio-doença, ha chance de ser concedido e o recurso continuará sendo analisado e se ganhar receberá os atrasados, já que o novo benefício será pago da marcação para frente.
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Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.(
PORTARIA Nº 323, DE 27 DE AGOSTO DE 2007.) Acesse: http://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/66/mps/2007/323.htm