Muitas vezes, por motivo de desemprego, ou aperto no orçamento, o contribuinte da previdência social fica sem contribuir por alguns meses, porém o filiado ainda mantém a qualidade de segurado por alguns meses, e nesse período tem todos os diretos garantidos.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição:
I - sem limite de prazo, para aquele em gozo de benefício, inclusive durante o período de recebimento de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar;
II - até doze meses após a cessação de benefícios por incapacidade ou após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até doze meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até doze meses após o livramento, para o segurado detido ou recluso;
V - até três meses após o licenciamento, para o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e
VI - até seis meses após a cessação das contribuições, para o segurado facultativo.
O segurado desempregado também terá o prazo
Para isso ele pode apresentar uma declaração expedida pelas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego ou outro órgão do MTE, comprovar o recebimento de seguro desemprego ou inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego - SINE.