Novas regras da Pensão por morte
A LEI Nº 13.135, DE 17 DE JUNHO DE 2015 trouxe algumas alterações importantes no benefício de pensão por morte, auxílio-reclusão e auxílio-doença.
No caso da pensão por morte as alterações se referem aos dependentes que agora o filho ou irmão de
qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha
deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, é considerado dependente e pode receber pensão por morte.
Nesse caso, se estiver cônjuge, companheiro(a) ou filho habilitado, o irmão não receberá, como já era a regra anterior e não sofreu alteração.
Perde
o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado
pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do
segurado.
Antes bastava ter qualidade de segurado para deixar pensão por morte para os dependentes e isso motivava muitas contribuições únicas quando a pessoa estava entre a vida e a morte para garantir direito, mas agora o segurado vai ter que ter 18 contribuições mensais para deixar pensão por morte.
Casamento nas véspera do óbito era outra pratica utilizada para deixar pensão por morte para alguém, e agora serão necessários 2 anos de casamento ou comprovação de união estável.
Mas em caso de acidente de qualquer natureza ou doença profissional não será necessário os 18 meses de contribuições ou comprovar 2 anos de união, nesses casos fica mantido as regras anteriores.
No caso de óbito por doença NÃO profissional que vão exigir a carência, mas o segurado não tiver as 18 contribuições ou não possuir os 2 anos de casamento, o dependente receberá o benefício de pensão por mrote por 4 meses.
Uma das alterações mais polêmicas é o tempo de duração do beneficio de pensão por morte, que antes era vitalício para cônjuge ou companheiro(a) e agora tem prazo determinado para acabar dependente da idade do dependente.
Para esse ano de 2016 fica valendo o seguinte:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e
um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26
(vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e
29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40
(quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um)
e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou
mais anos de idade.