O valor da cota do
salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze)
anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de
2012, é de:
- R$ 31,22 (trinta e um reais e
vinte e dois centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$
608,80 (seiscentos e oito reais e oitenta centavos);
- R$ 22,00 (vinte e dois reais)
para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 608,80 (seiscentos e oito
reais e oitenta centavos) e igual ou inferior a R$ 915,05 (novecentos e quinze
reais e cinco centavos).
O direito à cota do
salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao
empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
Todas as importâncias que
integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da
remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias
previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do
direito à cota do salário-família.
A cota do salário-família é
devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão
do empregado.