O
benefício pode ser solicitado pelo telefone 135, pelo portal da Previdência
Social na Internet ou nas Agências da Previdência Social, mediante o
cumprimento das exigências legais.
Os empregados (exceto empregado doméstico) devem esperar o décimo sexto dia de afastamento para fazer o agendamento da perícia.
Os empregados (exceto empregado doméstico) devem esperar o décimo sexto dia de afastamento para fazer o agendamento da perícia.
Caso o
segurado prefira ir na agência do INSS ele deve levar os documentos pessoais(no
mínimo identidade e CPF), mas pode haver necessidade de documentos
complementares para fazer o agendamento da perícia conforme a categoria:
-
Empregado: Necessário a declaração do último dia de trabalho que deve ser
emitido, carimbado e assinado pelo empregador, de preferencia utilize o
requerimento de benefício por incapacidade, levar também a carteira de
trabalho;
-
Empregado doméstico: Carteira de trabalho e os comprovante de recolhimento também
podem ser necessários;
-
Contribuinte Individual ou facultativo: Todos os comprovantes de recolhimento à
Previdência Social (guias ou carnês de recolhimento de contribuições Guia de
Recolhimento do Contribuinte Individual – GRCI, Guia da Previdência Social –
GPS e/ou antigas cadernetas de selos. Caso o segurado seja empresário pode rá
ser necessário também, cópia e original:
· do registro
de firma individual e baixa, se for o caso (titular de firma individual);
· do contrato
social, alterações contratuais e distrato, se for o caso (membros de sociedade
por cotas de capital – Ltda.), ou documento equivalente emitido por órgãos
oficiais;
· das atas
das assembleias gerais (membro de diretoria ou de conselho de administração em
S/A);
· do estatuto
e ata de eleição ou nomeação, registrada em cartório de títulos e documentos
(cargo remunerado de direção em cooperativa, condomínio, associação ou entidade
de qualquer natureza ou finalidade).
-Trabalhador
rural(segurado especial):
Documentos
de comprovação do exercício de atividade rural(cópia e original)*:
1. Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural (registrados ou com firmas reconhecidas cartório);
2. Comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
- INCRA;
3. Blocos de notas do produtor rural
4. Notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 24 do art. 225 do RPS,
emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do
segurado como vendedor;
5. Documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola,
entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou
consignante;
6. Comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes
da comercialização da produção;
7. Cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente
da comercialização de produção rural;
8. Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA;
9. Certidão fornecida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, certificando a
condição do índio como trabalhador rural, desde que homologada pelo INSS;
10. Declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou,
quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que
acompanhada por documentos nos quais conste a atividade a ser comprovada,
podendo ser, dentre outros:
1. Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural (registrados ou com firmas reconhecidas cartório);
2. Comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
- INCRA;
3. Blocos de notas do produtor rural
4. Notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 24 do art. 225 do RPS,
emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do
segurado como vendedor;
5. Documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola,
entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou
consignante;
6. Comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes
da comercialização da produção;
7. Cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente
da comercialização de produção rural;
8. Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA;
9. Certidão fornecida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, certificando a
condição do índio como trabalhador rural, desde que homologada pelo INSS;
10. Declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou,
quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que
acompanhada por documentos nos quais conste a atividade a ser comprovada,
podendo ser, dentre outros:
Caso o requerente prefira fazer o
agendamento pelo 135 ou Internet, esses documentos citados acima devem ser
levados no dia da perícia, onde o requerente deve chegar de preferência uma
hora antes, pois haverá necessidade de fazer os acertos necessários antes de
ser encaminhado para perícia.
Para fazer o agendamento da perícia pela Internet acesse: