Artigo original: http://beneficioinss.blogspot.com.br/2013/04/trabalhador-rural-inss.html
Há quatro espécie de trabalhadores rurais. Os Empregados Rurais, os trabalhadores em regime de economia familiar, os trabalhadores avulsos e os Contribuinte Individuais(autonomos/bóia-fria).
Há quatro espécie de trabalhadores rurais. Os Empregados Rurais, os trabalhadores em regime de economia familiar, os trabalhadores avulsos e os Contribuinte Individuais(autonomos/bóia-fria).
Os empregados rurais, por
possuirem Carteira de Trabalho assinado tem o reconhecimento de direito de forma
mais simples.
Ja os autônomos, ate 12/2010
não tem a obrigatoriedade de contribuir para previdência para ter direito a
aposentadoria por idade, porem sem contribuições não terão direito a outros
benefícios. A partir de 01/2011 é necessário haver contribuições como
Contribuitne Individual Rural para ter direito a qualquer
benefício.
Para
períodos de atividade rural como CI rural, o segurado deverá comprovar, além do
recolhimento em dia da contribuição, o exercício da atividade rural
Os trabalhadores rurais podem
pedir aposentadoria por idade com cinco anos a menos: a partir dos 60 anos,
homens, e a partir dos 55 anos, mulheres. Os rurais têm de provar, com
documentos, 180 meses de atividade rural.
Atentar
para os códigos para pagamento do CI-Rural :
1287-
CI mensal rural (20%)
1228-
CI trimestral rural (20%)
1236-
CI mensal rural optante LC 123 ( 11%)
1252-
CI trimestral rural optante LC 123 ( 11%)
1244-
CI rural- complementação mensal LC 123 ( 9%)
1260-
CI rural- complementação trimestral LC 123 ( 9%)
1805-
CI com direito a dedução mensal – rural (20%)
1813-
CI com direito a dedução trimestral – rural (20%)
A comprovação do exercício de
atividade rural do segurado especial,será feita mediante a apresentação de um
dos seguintes documentos:
I - contrato de arrendamento,
parceria ou comodato rural;
II - declaração fundamentada
de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de
sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo INSS;
III - comprovante de cadastro
do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, através do
Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR ou qualquer outro documento
emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário proprietário de imóvel
rural ou exercer atividade rural como usufrutuário, possuidor, assentado,
parceiro ou meeiro outorgado, comodatário ou arrendatário rural;
IV - bloco de notas do
produtor rural;
V - notas fiscais de entrada
de mercadorias, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do
nome do segurado como vendedor;
VI - documentos fiscais
relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de
pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VII - comprovantes de
recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização
da produção;
VIII - cópia da declaração de
imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de
produção rural;
IX - cópia da declaração do
Imposto Territorial Rural - ITR;
X - licença de ocupação ou
permissão outorgada pelo INCRA; ou
XI - certidão fornecida pela
FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural.
Os
documentos de que tratam os incisos I, III a VI , VIII e IX devem ser
considerados para todos os membros do grupo familiar, para concessão dos
benefícios, para o período que se quer comprovar, mesmo que de forma
descontínua, quando corroborados com outros que confirmem o vínculo familiar,
sendo indispensável a entrevista e, se houver dúvidas, deverá ser realizada a
entrevista com parceiros, confrontantes, empregados, vizinhos e outros, conforme
o caso.
Para aposentadoria por idade
a ausência da documentação em intervalos não superiores a três anos não
prejudicará o reconhecimento do direito, independente de apresentação de
declaração do sindicato dos trabalhadores rurais, de sindicato dos pescadores ou
colônia de pescadores.
No caso de
aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por morte,
auxílio-reclusão e salário-maternidade, os documentos
devem ser contemporâneos ao período
equivalente à carência do benefício ou da atividade que se pretende comprovar.
Os documentos referidos nos
incisos III e IX deste artigo, ainda que estando em nome do cônjuge, e este
tendo perdido a condição de segurado especial, poderão ser aceitos para os
demais membros do grupo familiar, desde que corroborados pela Declaração do
Sindicato que represente o trabalhador rural e confirmado o exercício da
atividade rural e condição sob a qual foi desenvolvida, por meio de entrevista
com o requerente, e se for o caso, com testemunhas, tais como vizinhos,
confrontantes, entre outros.
Para fins de aferição da
contemporaneidade, considerar-se-á datado o documento particular, tal como,
contrato formal de arrendamento, de parceria ou de comodato rural, nos termos do
art. 370 do Código de Processo Civil:
I - no dia em que foi
registrado;
II - desde a morte de algum
dos signatários;
III - a partir da
impossibilidade física, que sobreveio a qualquer dos signatários;
IV - da sua apresentação em
repartição pública ou em juízo; ou
V - do ato ou fato que
estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento.
Para fins de comprovação do
exercício de atividade rural em regime de economia familiar, a apresentação dos
documentos referidos neste artigo não dispensa a apreciação e confrontação dos
mesmos com as informações constantes nos sistemas corporativos da Previdência
Social e dos órgãos conveniados.