quarta-feira, 3 de abril de 2013

Trabalhador Rural









Artigo original: http://beneficioinss.blogspot.com.br/2013/04/trabalhador-rural-inss.html
Há quatro espécie de trabalhadores rurais. Os Empregados Rurais, os trabalhadores em regime de economia familiar, os trabalhadores avulsos e os Contribuinte Individuais(autonomos/bóia-fria).
Os empregados rurais, por possuirem Carteira de Trabalho assinado tem o reconhecimento de direito de forma mais simples.
Ja os autônomos, ate 12/2010 não tem a obrigatoriedade de contribuir para previdência para ter direito a aposentadoria por idade, porem sem contribuições não terão direito a outros benefícios. A partir de 01/2011 é necessário haver contribuições como Contribuitne Individual Rural para ter direito a qualquer benefício.
Para períodos de atividade rural como CI rural, o segurado deverá comprovar, além do recolhimento em dia da contribuição, o exercício da atividade rural
Os trabalhadores rurais podem pedir aposentadoria por idade com cinco anos a menos: a partir dos 60 anos, homens, e a partir dos 55 anos, mulheres. Os rurais têm de provar, com documentos, 180 meses de atividade rural.
Atentar para os códigos para pagamento do CI-Rural :
1287- CI mensal rural (20%)
1228- CI trimestral rural (20%)
1236- CI mensal rural optante LC 123 ( 11%)
1252- CI trimestral rural optante LC 123 ( 11%)
1244- CI rural- complementação mensal LC 123 ( 9%)
1260- CI rural- complementação trimestral LC 123 ( 9%)
1805- CI com direito a dedução mensal – rural (20%)
1813- CI com direito a dedução trimestral – rural (20%)
 
A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial,será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
I - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
II - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo INSS;
III - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, através do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário proprietário de imóvel rural ou exercer atividade rural como usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgado, comodatário ou arrendatário rural;
IV - bloco de notas do produtor rural;
V - notas fiscais de entrada de mercadorias, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VI - documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
VIII - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;
IX - cópia da declaração do Imposto Territorial Rural - ITR;
X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA; ou
XI - certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural.
Os documentos de que tratam os incisos I, III a VI , VIII e IX devem ser considerados para todos os membros do grupo familiar, para concessão dos benefícios, para o período que se quer comprovar, mesmo que de forma descontínua, quando corroborados com outros que confirmem o vínculo familiar, sendo indispensável a entrevista e, se houver dúvidas, deverá ser realizada a entrevista com parceiros, confrontantes, empregados, vizinhos e outros, conforme o caso.
Para aposentadoria por idade a ausência da documentação em intervalos não superiores a três anos não prejudicará o reconhecimento do direito, independente de apresentação de declaração do sindicato dos trabalhadores rurais, de sindicato dos pescadores ou colônia de pescadores.
No caso de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por morte, auxílio-reclusão e salário-maternidade, os documentos
devem ser contemporâneos ao período equivalente à carência do benefício ou da atividade que se pretende comprovar.
Os documentos referidos nos incisos III e IX deste artigo, ainda que estando em nome do cônjuge, e este tendo perdido a condição de segurado especial, poderão ser aceitos para os demais membros do grupo familiar, desde que corroborados pela Declaração do Sindicato que represente o trabalhador rural e confirmado o exercício da atividade rural e condição sob a qual foi desenvolvida, por meio de entrevista com o requerente, e se for o caso, com testemunhas, tais como vizinhos, confrontantes, entre outros.
Para fins de aferição da contemporaneidade, considerar-se-á datado o documento particular, tal como, contrato formal de arrendamento, de parceria ou de comodato rural, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil:
I - no dia em que foi registrado;
II - desde a morte de algum dos signatários;
III - a partir da impossibilidade física, que sobreveio a qualquer dos signatários;
IV - da sua apresentação em repartição pública ou em juízo; ou
V - do ato ou fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento.
Para fins de comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, a apresentação dos documentos referidos neste artigo não dispensa a apreciação e confrontação dos mesmos com as informações constantes nos sistemas corporativos da Previdência Social e dos órgãos conveniados.