Segurada que adotar uma criança terá direito ao salário maternidade de 120 dias independentemente da idade do filho.
Observada a publicação da Medida Provisória nº 619, de 6 de junho de 2013, cujo art. 3º alterou a redação do art. 71-A da Lei nº 8.213/91, o benefício de salário maternidade passa a ser devido pelo período de cento e vinte dias a todas as seguradas que adotarem ou obtiverem guarda judicial para fins de adoção de criança menor de doze anos.
"Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de cento e vinte dias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 619, de 2013)
Parágrafo único. O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003)"
Na forma do disposto no art. 16 da referida MP, a alteração legislativa entrou em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União sendo aplicável a todos os requerimentos de salário-maternidade protocolados a partir de 07.06.2013.