REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ANEXO III
RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES QUE DÃO DIREITO AO
AUXÍLIO-ACIDENTE
Aparelho visual
Situações:
a) acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,2 no olho
acidentado;
b) acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,5 em ambos
os olhos, quando ambos tiverem sido acidentados;
c) acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,5 no olho
acidentado, quando a do outro olho for igual a 0,5 ou menos, após
correção;
d) lesão da musculatura extrínseca do olho, acarretando paresia ou
paralisia;
e) lesão bilateral das vias lacrimais, com ou sem fístulas, ou unilateral
com fístula.
NOTA 1 - A acuidade visual restante é avaliada pela escala de Wecker, em
décimos, e após a correção por lentes.
NOTA 2 - A nubécula e o leucoma são analisados em função da
redução da acuidade ou do prejuízo estético que acarretam, de acordo
com os quadros respectivos.
Aparelho auditivo
TRAUMA ACÚSTICO
a) perda da audição no ouvido acidentado;
b) redução da audição em grau médio ou superior em ambos os
ouvidos, quando os dois tiverem sido acidentados;
c) redução da audição, em grau médio ou superior, no ouvido
acidentado, quando a audição do outro estiver também reduzida em grau
médio ou superior.
NOTA 1 - A capacidade auditiva em cada ouvido é avaliada mediante
audiometria apenas aérea, nas freqüências de 500, 1.000, 2.000 e 3.000 Hertz.
NOTA 2 - A redução da audição, em cada ouvido, é avaliada pela
média aritmética dos valores, em decibéis, encontrados nas freqüências de
500, 1.000, 2.000 e 3.000 Hertz, segundo adaptação da classsificação de
Davis & Silvermann, 1970.
Audição normal - até vinte e cinco decibéis.
Redução em grau mínimo - vinte e seis a quarenta decibéis;
Redução em grau médio - quarenta e um a setenta decibéis;
Redução em grau máximo - setenta e um a noventa decibéis;
Perda de audição - mais de noventa decibéis.
Aparelho da fonação
Situação:
Perturbação da palavra em grau médio ou máximo, desde que comprovada por
métodos clínicos objetivos.
Prejuízo estético
Situações:
Prejuízo estético, em grau médio ou máximo, quando atingidos crânios,
e/ou face, e/ou pescoço ou perda de dentes quando há também deformação da
arcada dentária que impede o uso de prótese.
NOTA 1 - Só é considerada como prejuízo estético a lesão que determina
apreciável modificação estética do segmento corpóreo atingido, acarretando
aspecto desagradável, tendo-se em conta sexo, idade e profissão do acidentado.
NOTA 2 - A perda anatômica de membro, a redução de movimentos
articulares ou a alteração da capacidade funcional de membro não são
considerados como prejuízo estético, podendo, porém, ser enquadradas, se for
o caso, nos quadros respectivos.
Perdas de segmentos de membros
Situações:
a) perda de segmento ao nível ou acima do carpo;
b) perda de segmento do primeiro quirodáctilo, desde que atingida a falange
distal;
b) perda de segmento do primeiro quirodáctilo, desde que atingida a falange
proximal; (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
c) perda de segmentos de dois quirodáctilos, desde que atingida a falange
distal em pelo menos um deles;
c) perda de segmentos de dois quirodáctilos, desde que atingida a falange
proximal em pelo menos um deles; (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de
2001)
d) perda de segmento do segundo quirodáctilo, desde que atingida a falange
distal
;
d) perda de segmento do segundo quirodáctilo, desde que atingida a falange
proximal; (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
e) perda de segmento de três ou mais falanges, de três ou mais
quirodáctilos;
f) perda de segmento ao nível ou acima do tarso;
g) perda de segmento do primeiro pododáctilo, desde que atingida a falange
distal;
g) perda de segmento do primeiro pododáctilo, desde que atingida a falange
proximal; (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
h) perda de segmento de dois pododáctilos, desde que atingida a falange
distal em ambos;
h) perda de segmento de dois pododáctilos, desde que atingida a falange
proximal em ambos; (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
i) perda de segmento de três ou mais falanges, de três ou mais
pododáctilos.
NOTA: Para efeito de enquadramento, a perda parcial de parte óssea de um
segmento equivale à perda do segmento. A perda parcial de partes moles sem
perda de parte óssea do segmento não é considerada para efeito de
enquadramento.
Alterações articulares
Situações:
a) redução em grau médio ou superior dos movimentos da mandíbula;
b) redução em grau máximo dos movimentos do segmento cervical da coluna
vertebral;
c) redução em grau máximo dos movimentos do segmento lombo-sacro da coluna
vertebral;
d) redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações do
ombro ou do cotovelo;
e) redução em grau médio ou superior dos movimentos de pronação e/ou de
supinação do antebraço;
f) redução em grau máximo dos movimentos do primeiro e/ou do segundo
quirodáctilo, desde que atingidas as articulações metacarpo-falangeana
e falange-falangeana;
g) redução em grau médio ou superior dos movimentos das
articulações coxo-femural e/ou joelho, e/ou tíbio-társica.
NOTA 1 - Os graus de redução de movimentos articulares referidos neste
quadro são avaliados de acordo com os seguintes critérios:
Grau máximo: redução acima de dois terços da amplitude normal do
movimento da articulação;
Grau médio: redução de mais de um terço e até dois terços da amplitude
normal do movimento da articulação;
Grau mínimo: redução de até um terço da amplitude normal do movimento da
articulação.
NOTA 2 - A redução de movimentos do cotovelo, de pronação e supinação
do antebraço, punho, joelho e tíbio-társica, secundária a uma fratura de
osso longo do membro, consolidada em posição viciosa e com desvio de eixo,
também é enquadrada dentro dos limites estabelecidos.
Encurtamento de membro inferior
Situação:
Encurtamento de mais de 4 cm (quatro centímetros).
NOTA: A preexistência de lesão de bacia deve ser considerada quando da
avaliação do encurtamento.
Redução da força e/ou da capacidade funcional dos membros
Situações:
a) redução da força e/ou da capacidade funcional da mão, do punho, do
antebraço ou de todo o membro superior em grau sofrível ou inferior da
classificação de desempenho muscular;
b) redução da força e/ou da capacidade funcional do primeiro quirodáctilo
em grau sofrível ou inferior;
c) redução da força e/ou da capacidade funcional do pé, da perna ou de
todo o membro inferior em grau sofrível ou inferior.
NOTA 1 - Esta classificação se aplica a situações decorrentes
de comprometimento muscular ou neurológico. Não se aplica a alterações
decorrentes de lesões articulares ou de perdas anatômicas constantes dos
quadros próprios.
NOTA 2 - Na avaliação de redução da força ou da capacidade funcional é
utilizada a classificação da carta de desempenho muscular da The National
Foundation for Infantile Paralysis, adotada pelas Sociedades Internacionais de
Ortopedia e Traumatologia, e a seguir transcrita:
Desempenho muscular
Grau 5 - Normal - cem por cento - Amplitude completa de movimento contra a
gravidade e contra grande resistência.
Grau 4 - Bom - setenta e cinco por cento - Amplitude completa de movimento
contra a gravidade e contra alguma resistência.
Grau 3 - Sofrível - cinqüenta por cento - Amplitude completa de movimento
contra a gravidade sem opor resistência.
Grau 2 - Pobre - vinte e cinco por cento - Amplitude completa de movimento
quando eliminada a gravidade.
Grau 1 - Traços - dez por cento - Evidência de leve contração. Nenhum
movimento articular.
Grau 0 (zero) - zero por cento - Nenhuma evidência de contração.
Grau E ou EG - zero por cento - Espasmo ou espasmo grave.
Grau C ou CG - Contratura ou contratura grave.
NOTA - O enquadramento dos casos de grau sofrível ou inferior abrange, na
prática, os casos de redução em que há impossibilidade de movimento contra
alguma força de resistência além da força de gravidade.
Outros aparelhos e sistemas
Situações:
a) segmentectomia pulmonar que acarrete redução em grau médio ou
superior da capacidade funcional respiratória; devidamente correlacionada
à sua atividade laborativa.
b) perda do segmento do aparelho digestivo cuja localização ou
extensão traz repercussões sobre a nutrição e o estado geral.
DOENÇAS PROFISSIONAIS E AS DO TRABALHO
As doenças profissionais e as do trabalho, que após consolidações das
lesões resultem seqüelas permanentes com redução da capacidade de trabalho,
deverão ser enquadradas conforme o art. 104 deste Regulamento