domingo, 7 de fevereiro de 2016

Novas regras da Pensão por morte.

 Novas regras da Pensão por morte

 A LEI Nº 13.135, DE 17 DE JUNHO DE 2015 trouxe algumas alterações importantes no benefício de pensão por morte, auxílio-reclusão e auxílio-doença.

No caso da pensão por morte as alterações se referem aos dependentes que agora o filho ou irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, é considerado dependente e pode receber pensão por morte.

Nesse caso, se estiver cônjuge, companheiro(a) ou filho habilitado, o irmão não receberá, como já era a regra anterior e não sofreu alteração.

Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.  

Antes bastava ter qualidade de segurado para deixar pensão por morte para os dependentes e isso motivava muitas contribuições únicas quando a pessoa estava entre a vida e a morte para garantir direito, mas agora o segurado vai ter que ter 18 contribuições mensais para deixar pensão por morte.

Casamento nas véspera do óbito era outra pratica utilizada para deixar pensão por morte para alguém, e agora serão necessários 2 anos de casamento ou comprovação de união estável.

 Mas em caso de acidente de qualquer natureza ou doença profissional não será necessário os 18 meses de contribuições ou comprovar 2 anos de união, nesses casos fica mantido as regras anteriores. 

No caso de óbito por doença NÃO profissional que vão exigir a carência, mas o segurado não tiver as 18 contribuições ou não possuir os 2 anos de casamento, o dependente receberá o benefício de pensão por mrote por 4 meses.

Uma das alterações mais polêmicas é o tempo de duração do beneficio de pensão por morte, que antes era vitalício para cônjuge ou companheiro(a) e agora tem prazo determinado para acabar dependente da idade do dependente. 

Para esse ano de 2016 fica valendo o seguinte:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
 



Valor das contribuições INSS 2016

Contribuições INSS 2016


Dia 15 de Fevereiro é a data de vencimento da primeira contribuição do ano de 2016 para o INSS, contribuição essa referente a competência de Janeiro/2016 e muita gente ainda tem dúvida de qual valor contribuir.

Para quem paga acima de um salário mínimo, o valor da contribuição é de 20% do que deseja, respeitando o mínimo de R$ 880,00 e o teto de R$ 5.189,82.

Para quem contribui sob o salário mínimo há três valores, que são as alíquotas de 20%, 11 % e 5 % 

INSS 20%

O valor da contribuição para o INSS em 2016 de 20% sob o salário mínimo é de R$176,00

INSS 11% 

O valor da contribuição em 2016 do INSS sob o salário mínimo é de R$ 96,80

INSS 5%

O valor da contribuição do INSS sob o salário mínimo é de R$ 44,00

Caso se confunda e pague com o valor do ano passado, não se preocupe, é possível fazer complementação e corrigir a contribuição com valor abaixo do salário mínimo. 

Para quem é empregado, o desconto na folha de pagamento será o seguinte:


Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento
ao INSS
até R$ 1.556,94 8%
de R$ 1.556,95 a R$ 2.594,92 9%
de R$ 2.594,93 até R$ 5.189,82 11%
 

sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015

Alteração no auxílio-reclusão

Auxílio-reclusão

A Medida Provisória 664/2014, publicada no Diário Oficial da União do dia 30/12/2014, trouxe significativas mudanças para concessão de auxílio doença previdenciário, pensão por morte e auxílio-reclusão.

O período de carência de 24 meses aplicado a pensão por morte, assim como os 02 anos de casamento ou comprovação de união estável, também se aplica ao auxílio-reclusão.

O Art. 80 da Lei 8.213/91 diz: “O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço “.

Novas regras para o auxílio-doença

Auxílio-doença

A partir de Março de 2015, duas alterações no benefício de auxílio-doença passaram a ser aplicados, devido a Medida Provisória 664/2014, publicada no Diário Oficial da União do dia 30/12/2014.

Foi alterado o artigo 60, especificamente no inciso I que aumentou para 30 (trinta) dias o período de afastamento que deverá ser pago pelo empregador. Esta nova regra passará a valer a partir de 01 de Março de 2.015.

O artigo 29 foi alterando, e o auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários-de-contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.

domingo, 8 de fevereiro de 2015

Novas Regas da Pensão por morte. MP 664

Pensão por Morte - Novas Regras

A Medida Provisória 664/2014, publicada no Diário Oficial da União do dia 30/12/2014, trouxe significativas mudanças para concessão de auxílio doença previdenciário, pensão por morte e auxílio-reclusão. A concessão de pensão por morte/auxílio-reclusão aos dependentes ficou mais restrita e o auxílio doença previdenciário criou novas regras que atingem também os empregadores.

Pensão Por morte

A Medida Provisória nº 664, de 30/12/14, incluiu o §2º no art. 74 da Lei nº 8.213/91, disciplinando que o cônjuge ou companheiro(a) não terá direito ao benefício de pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício. Essa regra está valendo desde 14/01/2015.
Não se exigirá o mínimo de dois anos de casamento ou de união estável para a pensão por morte ou reclusão quando:
I - o óbito do segurado for decorrente de acidente ocorrido posteriormente ao casamento ou ao início da união estável, ou
II - o cônjuge ou companheiro(a) for considerado inválido, mediante exame médico pericial, por doença ou acidente ocorrido entre a data do casamento ou do início da união estável e a data do óbito ou reclusão. 

No artigo 74 da mesma Lei foram incluídos os parágrafos 1º e 2º, estabelecendo que Não terá direito à pensão por morte o condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.

No artigo 25 da Lei 8213/1991, foi incluído o inciso IV, que estabelece  que para concessão de pensão por morte são necessárias vinte e quatro contribuições mensais, salvo nos casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. Esta nova regra passará a valer a partir de 01 de Março de 2.015 

A alteração no art. 75, o valor do benefício foi alterado. Os dependentes receberão uma parcela de 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do falecimento. Para cada dependente, será acrescida uma parcela individual de 10%, não reversível no caso de perda da condição de dependente. Em qualquer situação a pensão não excederá a 100% do valor do benefício a que o segurado teria direito. 

A Medida Provisária também trouxe uma significativa modificação quanto ao tempo de recebimento do benefício do cônjuge ou companheiro (a).

Antes da alteração, cônjuge, companheiro ou companheira tinha o direito de receber de forma vitalícia , só se extinguindo com a morte do beneficiário ou se a pessoa opta-se por um benefício mais vantajoso não acumulativo com a Pensão por morte.

Agora, o direito ao benefício é regulado por uma tabela progressiva que leva em conta o tempo de sobrevida do dependente sobrevivente na data do óbito do segurado.

A tabela de sobrevida é fornecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE
Expectativa de Vida maior que 55 terá direito a 3 anos de pensão por morte
Expectativa de Vida maior que 50 e menor ou igual a 55 terá direito a 6 anos de pensão por morte
Expectativa de Vida maior que 45 e menor ou igual a 50 terá direito a 9 anos de pensão por morte
Expectativa de Vida maior que 40 e menor ou igual a 45 terá direito a 12 anos de pensão por morte
Expectativa de Vida maior que 35 e menor ou igual a 40 terá direito a 6 anos de pensão por morte
Expectativa de Vida igual o abaixo ou igual de 35 terá direito a pensão vitalícia

segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015

Pagamento INSS 2015

Tabela INSS 2015 de pagamentos

Consulte a tabela de pagamento de benefícios do INSS para o ano de 201.
Os benefícios com valores de um salário mínimo tem data de pagamento diferente em relação aos superiores a um salário mínimo.

 

quinta-feira, 15 de janeiro de 2015

valor da contribuição do INSS 2015

valor da contribuição do INSS 2015


Para os contribuintes individuais e facultativos os valores de contribuição para o salário mínimo de R$788,00 serão de:

20% = R$ 157,60 (1007 e 1406)
11% = R$ 86,68 (1163 e 1473)
5% = R$ 39,40 (1929)

A contribuição máxima(teto) é de R$932,75 e equivale ao salário de contribuição de R$ 4.663,75.

As alíquotas para os trabalhadores empregados, empregado doméstico e avulso são de 8% para aqueles que ganham até R$ 1.399,12; de 9% para quem ganha entre R$ 1.399,13 e R$ 2.331,88 e de 11% para os que ganham entre R$ 2.331,89 e R$ 4.663,75. Essas alíquotas – relativas aos salários pagos em janeiro – deverão ser recolhidas apenas em fevereiro.

Novos valores para o auxílio-reclusão

Novos valores para o auxílio-reclusão

 Esse é um benefício criticado por muitos , mas que continu firme no rol de benefícios da previdência, apesar de algumas alterações sofridas por causa da Medida Provisória nº 664, de 30/12/14.

O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2015, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.089,72 (um mil e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.

Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário-de-contribuição.

Não vamos confundir, esse valor de R$ 1.089,72 não é o valor do benefício, e sim a contribuição máxima que o recluso pode ter para que a família tenha direito ao benefício, ou seja, se o último sala´rio foi maior que isso então não haverá direito ao auxílio-reclusão.

Salário família 2015

Salário família 2015

Conforme PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 013, DE 09 DE JANEIRO DE 2015, os valores pagos a título de salário família será alterado.

O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2015, é de:

I - R$ 37,18 (trinta e sete reais e dezoito centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 725,02 (setecentos e vinte e cinco reais e dois centavos);


II - R$ 26,20 (vinte e seis reais e vinte centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 725,02 (setecentos e vinte e cinco reais e dois centavos) e igual ou inferior a R$ 1.089,72 (um mil e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos).


O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados. A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.

Reajustes dos benefícios 2015

Reajustes dos benefícios 2015

Conforme PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 013, DE 09 DE JANEIRO DE 2015, os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS com valores acima de um salário mínimo serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2015, em 6,23% (seis inteiros e vinte e três décimos por cento).

Esse índice de reajuste será aplicado nos benefícios que se iniciaram no mínimo em janeiro de 2014. Benefícios que iniciaram posteriormente seguirão outros reajustes que levam em consideração o mês de início. 

Os benefícios com valores um pouco acima do salário mínimo em 2014, que após o reajuste de 6,23% não atingirem o novo piso nacional, terá o valor do salário mínimo que em 2015 é de R$788,00.

O benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 1.576,00 (um mil quinhentos e setenta e seis reais).

É de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:
a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru no Estado de Pernambuco;
b) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência; e
c) renda mensal vitalícia.

domingo, 7 de dezembro de 2014

Expectativa de vida 2015

Expectativa de vida 2015

 Tenho uma boa e má notícia para você. Conforme nova tabela de expectativa de sobrevida do IBGE valendo a partir de 01º de Dezembro de 2014, o brasileiro está vivendo mais. Para quem está nascendo agora, a expectativa de vida passou para 74,9 anos, no ano passado era de 74,6 anos.
Apesar de um aumento pequeno, isso mostra que a expectativa vem aumentando ano a ano, em 2007 era de 71,9 anos.

Segundo essa nova tabela, para quem já chegou aos 74 anos, não se desespere, a expectativa é que viva mais 12,3 anos.

Fator Previdenciário.


Essa é parte ruim da história, pois o brasileiro vai ter que trabalhar um pouco mais para receber o mesmo valor que receberia de aposentadoria antes dessa nova tabela.
Isso se deve, pois o fator previdenciário utiliza essa tabela para o cálculo do valor do benefício, e quanto mais a pessoa pode viver, menos ela receberá no valor do benefício por causa do fator previdenciário.

Para ver toda tabela accese http://www010.dataprev.gov.br/cws/contexto/conrmi/tabES.htm


segunda-feira, 24 de novembro de 2014

Alteração da ACP que garante aposentadoria contando períido de auxilio-doença

 A Ação Cívil Pública que garante que os benefício por Incapacidade intercalados entre períodos de contribuições sejam contados como carência foi alterado.

Observada a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.414.439-RS e a orientação proferida no Parecer/NTS/DEPCONT/PGF/AGU/Nº 113/2014 , a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 2009.71.00.004103-4/RS, que determinou o cômputo para fins de carência do período de gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalados com períodos de contribuição/atividade, passa a ter abrangência limitada aos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
 
As Agências da Previdência Social-APS não mais abrangidas pela decisão proferida na ACP nº 2009.71.00.004103-4/RS deverão rever os benefícios despachados a partir de 04/11/2014, data da intimação da decisão do STJ, nos quais o cálculo da carência foi realizado com base na ACP


terça-feira, 2 de setembro de 2014

Acidente de trabalho - Anexo II

                                                   REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
A N E X O II
AGENTES PATOGÊNICOS CAUSADORES DE DOENÇAS PROFISSIONAIS OU DO TRABALHO, CONFORME PREVISTO NO ART. 20 DA LEI No 8.213, DE 1991
(Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 9 de setembro de 2009)

AGENTES PATOGÊNICOS TRABALHOS QUE CONTÊM O RISCO
QUÍMICOS
I - ARSÊNIO E SEUS COMPOSTOS ARSENICAIS
  1. metalurgia de minérios arsenicais e indústria eletrônica;
  2. extração do arsênio e preparação de seus compostos;
  3. fabricação, preparação e emprego de tintas, lacas (gás arsina), inseticidas, parasiticidas e raticidas;
  4. processos industriais em que haja desprendimento de hidrogênio arseniado;
  5. preparação e conservação de peles e plumas (empalhamento de animais) e conservação da madeira;
  6. agentes na produção de vidro, ligas de chumbo, medicamentos e semi-condutores.
II - ASBESTO OU AMIANTO
  1. extração de rochas amiantíferas, furação, corte, desmonte, trituração, peneiramento e manipulação;
  2. despejos do material proveniente da extração, trituração;
  3. mistura, cardagem, fiação e tecelagam de amianto;
  4. fabricação de guarnições para freios, materiais isolantes e  produtos de fibrocimento;
  5. qualquer colocação ou demolição de produtos de amianto que produza partículas atmosféricas de amianto.
III - BENZENO OU SEUS
HOMÓLOGOS TÓXICOS
Fabricação e emprego do benzeno, seus homólogos ou seus derivados aminados e nitrosos:
  1. instalações petroquímicas onde se produzir benzeno;
  2. indústria química ou de laboratório;
  3. produção de cola sintética;
  4. usuários de cola sintética na fabricação de  calçados, artigos de couro  ou borracha e móveis;
  5. produção de tintas;
  6. impressores (especialmente na fotogravura);
  7. pintura a pistola;
  8. soldagem.
IV - BERÍLIO E SEUS
COMPOSTOS TÓXICOS
  1. extração, trituração e tratamento de berílio;
  2. fabricação e fundição de ligas e compostos;
  3. utilização na indústria aeroespacial e manufatura de instrumentos de precisão e ordenadores; ferramentas cortantes que não produzam faíscas para a indústria petrolífera;
  4. fabricação de tubos fluorescentes, de ampolas de raios X, de eletrodos de aspiradores, catodos de queimadores e moderadores de reatores nucleares;
  5. fabricação de cadinhos, vidros especiais e de porcelana para isolantes térmicos.
V - BROMO
Fabricação e emprego do bromo e do ácido brômico.
VI - CÁDMIO OU SEUS COMPOSTOS
  1. extração, tratamento, preparação e fundição de ligas  metálicas;
  2. fabricação de compostos de cádmio para soldagem;
  3. soldagem;
  4. utilização em revestimentos metálicos (galvanização), como pigmentos e estabilizadores em plásticos, nos acumuladores de níquel-cádmio e soldagem de prata.
VII - CARBONETOS METÁLICOS DE TUNGSTÊNIO SINTERIZADOS
Produção de carbonetos sinterizados (mistura, pulverização, modelado, aquecimento em forno, ajuste, pulverização de precisão), na fabricação de ferramentas e de componentes para máquinas e no afiamento das ferramentas. Trabalhadores situados nas proximidades e dentro da mesma oficina.
VIII - CHUMBO OU SEUS
COMPOSTOS TÓXICOS
  1. extração de minérios, metalurgia e refinação do chumbo;
  2. fabricação de acumuladores e baterias (placas);
  3. fabricação e emprego de chumbo-tetraetila e chumbo-tetrametila;
  4. fabricação e aplicação de tintas, esmaltes e vernizes à base de compostos de chumbo;
  5. fundição e laminação de chumbo, de bronze, etc;
  6. fabricação ou manipulação de ligas e compostos de chumbo;
  7.  fabricação de objetos e artefatos de chumbo, inclusive munições;
  8. vulcanização da borracha pelo litargírio ou outros compostos de chumbo;
  9. soldagem;
  10. indústria de impressão;
  11.  fabricação de vidro, cristal e esmalte vitrificado;
  12.  sucata, ferro-velho;
  13.  fabricação de pérolas artificiais;
  14.  olaria;
  15.  fabricação de fósforos.
IX - CLORO
Fabricação e emprego de cloro e ácido clorídrico.
X - CROMO OU SEUS
COMPOSTOS TÓXICOS
  1. fabricação de ácido crômico, de cromatos e bicromatos e ligas de ferrocromo;
  2. cromagem eletrolítica de metais (galvanoplastia);
  3. curtição e outros trabalhos com o couro;
  4.  pintura a pistola com pigmentos de compostos de cromo, polimento de móveis;
  5. manipulação de ácido crômico, de cromatos e bicromatos;
  6. soldagem de aço inoxidável;
  7. fabricação de cimento e trabalhos da construção civil;
  8. impressão e técnica fotográfica.
XI - FLÚOR OU SEUS
COMPOSTOS TÓXICOS
  1. fabricação e emprego de flúor e de ácido fluorídrico;
  2. siderurgia (como fundentes);
  3. fabricação de ladrilhos, telhas, cerâmica, cimento, vidro, esmalte, fibra de vidro, fertilizantes fosfatados;
  4. produção de gasolina (como catalisador alquilante);
  5. soldagem elétrica;
  6. galvanoplastia;
  7. calefação de superfícies;
  8. sistema de combustível para foguetes.
XII - FÓSFORO OU SEUS
COMPOSTOS TÓXICOS
  1. extração e preparação do fósforo branco e de seus  compostos;
  2. fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados (sínteses orgânicas, fertilizantes, praguicidas);
  3. fabricação de projéteis incendiários, explosivos e gases asfixiantes à base de fósforo branco;
  4. fabricação de ligas de bronze;
  5. borrifadores, trabalhadores agrícolas e responsáveis pelo armazenamento, transporte e distribuição dos praguicidas organofosforados.
XIII - HIDROCARBONETOS ALIFÁTICOS OU AROMÁTICOS (seus derivados halogenados tóxicos)
- Cloreto de metila
- Cloreto de metileno
- Clorofórmio
- Tetracloreto de carbono
- Cloreto de etila
1.1 - Dicloroetano
1.1.1 - Tricloroetano
1.1.2 - Tricloroetano
- Tetracloroetano
- Tricloroetileno
- Tetracloroetileno
- Cloreto de vinila
- Brometo de metila
- Brometo de etila
1.2 - Dibromoetano
- Clorobenzeno
- Diclorobenzeno

Síntese química (metilação), refrigerante, agente especial para extrações.
Solvente (azeites, graxas, ceras, acetato de celulose), desengordurante, removedor de pinturas.
Solvente (lacas), agente de extração.
Síntese química, extintores de incêndio.
Síntese química, anestésico local (refrigeração).
Síntese química, solvente (resinas, borracha, asfalto, pinturas), desengraxante.
Agente desengraxante para limpeza de metais e limpeza a seco.
Solvente.
Solvente.
Desengraxante, agente de limpeza a seco e de extração, sínteses químicas.
Desengraxante, agente de limpeza a seco e de extração, sínteses químicas.
Intermediário na fabricação de cloreto de polivinila.
Inseticida em fumigação (cereais), sínteses químicas.
Sínteses químicas, agente especial de extração.
Inseticida em fumigação (solos), extintor de incêndios, solvente (celulóide, graxas, azeite, ceras).
Sínteses químicas, solvente.
Sínteses químicas, solvente.
XIV - IODO
Fabricação e emprego do iodo.
XV - MANGANÊS E SEUS
COMPOSTOS TÓXICOS
  1. extração, tratamento e trituração de pirolusita (dióxido de manganês);
  2. fabricação de ligas e compostos do manganês;
  3. siderurgia;
  4. fabricação de pilhas secas e acumuladores;
  5. preparação de permanganato de potássio e fabricação de  corantes;
  6. fabricação de vidros especiais e cerâmica;
  7. soldagem com eletrodos contendo manganês;
  8. fabricação de tintas e fertilizantes;
9. curtimento de couro.
XVI - MERCÚRIO E SEUS
COMPOSTOS TÓXICOS
  1. extração e fabricação do mineral de mercúrio e de seus compostos;
  2. fabricação de espoletas com fulminato de mercúrio;
  3. fabricação de tintas;
  4. fabricação de solda;
  5. fabricação de aparelhos: barômetros, manômetros, termômetros, interruptores, lâmpadas, válvulas eletrônicas, ampolas de raio X, retificadores;
  6. amalgamação de zinco para fabricação de eletrodos, pilhas e acumuladores;
  7. douração e estanhagem de espelhos;
  8. empalhamento de animais com sais de mercúrio;
  9. recuperação de mercúrio por destilação de resíduos industriais;
  10. tratamento a quente de amálgamas de ouro e prata para recuperação desses metais;
  11. secretagem de pêlos, crinas e plumas, e feltragem à base de compostos de mercúrio;
  12. fungicida no tratamento de sementes e brilhos vegetais e na proteção da madeira.
XVII - SUBSTÂNCIAS ASFIXIANTES
1. Monóxido de carbono
Produção e distribuição de gás obtido de combustíveis sólidos (gaseificação do carvão); mecânica de motores, principalmente movidos a gasolina, em recintos semifechados; soldagem acetilênica e a arco; caldeiras, indústria química; siderurgia, fundição, mineração de subsolo; uso de explosivos; controle de incêndios; controle de tráfego; construção de túneis; cervejarias.
2. Cianeto de hidrogênio ou seus derivados tóxicos
Operações de fumigação de inseticidas, síntese de produtos químicos orgânicos; eletrogalvanoplastia; extração de ouro e prata; produção de aço e de plásticos (especialmente o acrilonitrilo-estireno); siderurgia (fornos de coque).
3. Sulfeto de hidrogênio (Ácido sulfídrico)
Estações de tratamento de águas residuais; mineração; metalurgia; trabalhos em silos; processamento de açúcar da beterraba; curtumes e matadouros; produção de viscose e celofane; indústria química (produção de ácido sulfúrico, sais de bário); construção de túneis; perfuração de poços petrolíferos e gás; carbonização do carvão a baixa temperatura; litografia e fotogravura.
XVIII - SÍLICA LIVRE
(Óxido de silício - Si O2)
  1. extração de minérios (trabalhos no subsolo e a céu aberto);
  2. decapagem, limpeza de metais, foscamento de vidros com jatos de areia, e outras atividades em que se usa areia como abrasivo;
  3. fabricação de material refratário para fornos, chaminés e cadinhos, recuperação de resíduos;
  4. fabricação de mós, rebolos, saponáceos, pós e pastas para polimento de metais;
  5. moagem e manipulação de sílica na indústria de vidros e porcelanas;
  6. trabalho em pedreiras;
  7. trabalho em construção de túneis;
  8. desbastes e polimento de pedras.
XIX - SULFETO DE CARBONO OU DISSULFETO DE CARBONO
  1. fabricação de sulfeto de carbono;
  2. indústria da viscose, raiom (seda artificial);
  3. fabricação e emprego de solventes, inseticidas, parasiticidas  e herbicidas;
  4. fabricação de vernizes, resinas, sais de amoníaco,  tetracloreto de carbono, têxteis, tubos eletrônicos a vácuo,  gorduras;
  5. limpeza a seco; galvanização; fumigação de grãos;
  6. processamento de azeite, enxofre, bromo, cera, graxas e  iodo.
XX - ALCATRÃO, BREU, BETUME, HULHA MINERAL, PARAFINA E PRODUTOS OU RESÍDUOS DESSAS SUBSTÂNCIAS, CAUSADORES DE EPITELIOMAS PRIMITIVOS DA PELE
Processos e operações industriais ou não, em que sejam utilizados alcatrão, breu, betume, hulha mineral, parafina e produtos ou resíduos dessas substâncias.
FÍSICOS
 
XXI - RUÍDO E AFECÇÃO AUDITIVA
Mineração, construção de túneis, exploração de pedreiras (detonação, perfuração); engenharia pesada (fundição de ferro, prensa de forja); trabalho com máquinas que funcionam com potentes motores a combustão; utilização de máquinas têxteis; testes de reatores de aviões.
XXII - VIBRAÇÕES
(Afecções dos músculos, tendões,
ossos, articulações, vasos sangüíneos periféricos ou dos nervos periféricos)
Indústria metalúrgica, construção naval e automobilística; mineração; agricultura (motosserras); instrumentos pneumáticos; ferramentas vibratórias, elétricas e manuais; condução de caminhões e ônibus. 
XXIII - AR COMPRIMIDO
  1. trabalhos em caixões ou câmaras pneumáticas e em tubulões pneumáticos;
  2. operações com uso de escafandro;
  3. operações de mergulho;
  4. trabalho com ar comprimido em túneis pressurizados.
XXIV – RADIAÇÕES IONIZANTES
  1. extração de minerais radioativos (tratamento, purificação, isolamento e preparo para distribuição), como o urânio;
  2. operação com reatores nucleares ou com fontes de nêutrons ou de outras radiações corpusculares;
  3. trabalhos executados com exposições a raios X, rádio e substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos;
  4. fabricação e manipulação de produtos químicos e farmacêuticos  radioativos (urânio, radônio, mesotório, tório X, césio 137 e  outros);
  5. fabricação e aplicação de produtos luminescentes radíferos;
  6. pesquisas e estudos dos raios X e substâncias radioativas  em laboratórios.
BIOLÓGICOS
 
XXV - MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS VIVOS E SEUS PRODUTOS TÓXICOS
  1. Mycobacterium; vírus hospedados por artrópodes; cocciclióides; fungos; histoplasma; leptospira; ricketsia; bacilo (carbúnculo, tétano);ancilóstomo; tripanossoma; pasteurella.
  2. Ancilóstomo; histoplasma; cocciclióides; leptospira; bacilo; sepse.
  3. Mycobacterium; brucellas; estreptococo (erisipela); fungo; ricketsia; pasteurella.
  4. Fungos; bactérias; mixovírus (doença de Newcastle).
  5. Bacilo (carbúnculo) e pasteurella.
  6. Bactérias; mycobacteria; brucella; fungos; leptospira; vírus; mixovírus; ricketsia; pasteurella.
  7. Mycobacteria, vírus; outros organismos responsáveis por doenças transmissíveis.
  8. Fungos (micose cutânea).
Agricultura; pecuária; silvicultura; caça (inclusive a caça com armadilhas); veterinária; curtume.
Construção; escavação de terra; esgoto; canal de irrigação; mineração.
Manipulação e embalagem de carne e pescado. 
Manipulação de aves confinadas e pássaros.
Trabalho com pêlo, pele ou lã.
Veterinária. 
Hospital; laboratórios e outros ambientes envolvidos no tratamento de doenças transmissíveis.
Trabalhos em condições de temperatura elevada e umidade (cozinhas; ginásios; piscinas; etc.).

POEIRAS ORGÂNICAS
XXVI - ALGODÃO, LINHO, CÂNHAMO, SISAL
Trabalhadores nas diversas operações com poeiras provenientes desses produtos.
XXVII - AGENTES FÍSICOS, QUÍMICOS OU BIOLÓGICOS, QUE AFETAM A PELE, NÃO CONSIDERADOS EM OUTRAS RUBRICAS.
Trabalhadores mais expostos: agrícolas; da construção civil em geral; da indústria química; de eletrogalvanoplastia; de tinturaria; da indústria de plásticos reforçados com fibra de vidro; da pintura; dos serviços de engenharia (óleo de corte ou lubrificante); dos serviços de saúde (medicamentos, anestésicos locais, desinfetantes); do tratamento de gado; dos açougues.

sexta-feira, 15 de agosto de 2014

CAT - Quem preenche?

CAT - Quem preenche?

São responsáveis pelo preenchimento e encaminhamento da CAT:

I - no caso de segurado empregado, a empresa empregadora;
II - para o segurado especial, o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical  da categoria, o médico assistente ou qualquer autoridade pública;
III - no caso do trabalhador avulso, a empresa tomadora de serviço e, na falta dela, o sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão-de-obra; e
IV - no caso de segurado desempregado, nas situações em que a doença profissional ou do trabalho manifestou-se ou foi diagnosticada após a demissão, as pessoas ou as entidades constantes do § 1º do art. 359 da IN45/2010.

§ 1º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto no caput.

No caso do segurado empregado e trabalhador avulso exercerem atividades concomitantes e vierem a sofrer acidente de trajeto entre uma e outra empresa na qual trabalhe, será obrigatória a emissão da CAT pelas duas empresas.
É considerado como agravamento do acidente aquele sofrido pelo acidentado quando estiver sob a responsabilidade da Reabilitação Profissional, neste caso, caberá ao técnico da Reabilitação Profissional comunicar à perícia médica o ocorrido.

A empresa deverá comunicar o acidente ocorrido com o segurado empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador avulso até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa aplicada e cobrada na forma do art. 286 do RPS.
 
As CAT relativas ao acidente do trabalho ou à doença do trabalho ou à doença profissional ocorridos com o aposentado que permaneceu na atividade como empregado ou a ela retornou, deverão ser registradas e encerradas, observado o disposto no art. 173 do RPS.

sexta-feira, 11 de julho de 2014

Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT

 Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT


O acidente de trabalho ocorrido deverá ser comunicado ao INSS por meio da CAT e deve se referir às seguintes ocorrências:

I - CAT inicial: acidente do trabalho típico, trajeto, doença profissional, do trabalho ou óbito imediato;
II - CAT de reabertura: afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho; ou
III - CAT de comunicação de óbito: falecimento decorrente de acidente ou doença profissional ou do trabalho, após o registro da CAT inicial.

A CAT poderá ser registrada em uma das APS ou pela Internet, no sítio eletrônico www.previdencia.gov.br.

A CAT registrada pela Internet é válida para todos os fins perante o INSS.

No ato do cadastramento da CAT por meio da Internet, o emissor deverá transcrever as informações constantes no atestado médico para o respectivo campo da CAT, sendo obrigatória a apresentação do atestado médico original por ocasião do requerimento de benefício e da avaliação médico-pericial.

A CAT registrada por meio da Internet deverá ser impressa, constar assinatura e carimbo de identificação do emitente e médico assistente, a qual será apresentada pelo segurado ao médico perito do INSS por ocasião da avaliação médico-pericial.

A CAT deverá ser preenchida com todos os dados informados nos seus respectivos campos, em quatro vias, com a seguinte destinação:

I - primeira via: ao INSS;
II - segunda via: ao segurado ou dependente;
III - terceira via: ao sindicato dos trabalhadores; e
IV - quarta via: à empresa.

segunda-feira, 16 de junho de 2014

O que é considerado acidente de trabalho?

O que é considerado acidente de trabalho?

Consideram-se acidente do trabalho:


I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, conforme relação constante no Anexo II do RPS; e

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação que trata o Anexo II do RPS.



Não são consideradas como doença do trabalho:



I - a doença degenerativa;

II - a inerente a grupo etário;

III - a que não produza incapacidade laborativa; e

IV - a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
 

sexta-feira, 9 de maio de 2014

Auixílio-acidente: situações que dão direito ao beneficio


REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ANEXO III
RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES QUE DÃO DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE


QUADRO N º 1
Aparelho visual
Situações:
a) acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,2 no olho acidentado;
b) acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,5 em ambos os olhos, quando ambos tiverem sido  acidentados;
c) acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,5 no olho acidentado, quando a do outro olho for igual a 0,5  ou menos, após correção;
d) lesão da musculatura extrínseca do olho, acarretando paresia ou paralisia;
e) lesão bilateral das vias lacrimais, com ou sem fístulas, ou unilateral com fístula.
NOTA 1 - A acuidade visual restante é avaliada pela escala de Wecker, em décimos, e após a correção por lentes.
NOTA 2 - A nubécula e o leucoma são analisados em função da redução da acuidade ou do prejuízo estético que  acarretam, de acordo com os quadros respectivos.

QUADRO Nº 2
Aparelho auditivo
TRAUMA ACÚSTICO
a) perda da audição no ouvido acidentado;
b) redução da audição em grau médio ou superior em ambos os ouvidos, quando os dois tiverem sido  acidentados;
c) redução da audição, em grau médio ou superior, no ouvido acidentado, quando a audição do outro estiver  também reduzida em grau médio ou superior.
NOTA 1 - A capacidade auditiva em cada ouvido é avaliada mediante audiometria apenas aérea, nas freqüências de 500, 1.000, 2.000 e 3.000 Hertz.
NOTA 2 - A redução da audição, em cada ouvido, é avaliada pela média aritmética dos valores, em decibéis, encontrados nas freqüências de 500, 1.000, 2.000 e 3.000 Hertz, segundo adaptação da classsificação de Davis & Silvermann, 1970.
Audição normal - até vinte e cinco decibéis.
Redução em grau mínimo - vinte e seis a quarenta decibéis;
Redução em grau médio - quarenta e um a setenta decibéis;
Redução em grau máximo - setenta e um a noventa decibéis;
Perda de audição - mais de noventa decibéis.

QUADRO Nº 3
Aparelho da fonação
Situação:
Perturbação da palavra em grau médio ou máximo, desde que comprovada por métodos clínicos objetivos.

QUADRO Nº 4
Prejuízo estético
Situações:
Prejuízo estético, em grau médio ou máximo, quando atingidos crânios, e/ou face, e/ou pescoço ou perda de dentes quando há também deformação da arcada dentária que impede o uso de prótese.
NOTA 1 - Só é considerada como prejuízo estético a lesão que determina apreciável modificação estética do segmento corpóreo atingido, acarretando aspecto desagradável, tendo-se em conta sexo, idade e profissão do acidentado.
NOTA 2 - A perda anatômica de membro, a redução de movimentos articulares ou a alteração da capacidade funcional de membro não são considerados como prejuízo estético, podendo, porém, ser enquadradas, se for o caso, nos quadros respectivos.

QUADRO Nº 5
Perdas de segmentos de membros
Situações:
a) perda de segmento ao nível ou acima do carpo;
b) perda de segmento do primeiro quirodáctilo, desde que atingida a falange distal;
b) perda de segmento do primeiro quirodáctilo, desde que atingida a falange proximal; (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
c) perda de segmentos de dois quirodáctilos, desde que atingida a falange distal em pelo menos um deles;
c) perda de segmentos de dois quirodáctilos, desde que atingida a falange proximal em pelo menos um deles; (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
d) perda de segmento do segundo quirodáctilo, desde que atingida a falange distal ;
d) perda de segmento do segundo quirodáctilo, desde que atingida a falange proximal; (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
e) perda de segmento de três ou mais falanges, de três ou mais quirodáctilos;
f) perda de segmento ao nível ou acima do tarso;
g) perda de segmento do primeiro pododáctilo, desde que atingida a falange distal;
g) perda de segmento do primeiro pododáctilo, desde que atingida a falange proximal; (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
h) perda de segmento de dois pododáctilos, desde que atingida a falange distal em ambos;
h) perda de segmento de dois pododáctilos, desde que atingida a falange proximal em ambos; (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
i) perda de segmento de três ou mais falanges, de três ou mais pododáctilos.
NOTA: Para efeito de enquadramento, a perda parcial de parte óssea de um segmento equivale à perda do segmento. A perda parcial de partes moles sem perda de parte óssea do segmento não é considerada para efeito de enquadramento.

QUADRO Nº 6
Alterações articulares
Situações:
a) redução em grau médio ou superior dos movimentos da mandíbula;
b) redução em grau máximo dos movimentos do segmento cervical da coluna vertebral;
c) redução em grau máximo dos movimentos do segmento lombo-sacro da coluna vertebral;
d) redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações do ombro ou do cotovelo;
e) redução em grau médio ou superior dos movimentos de pronação e/ou de supinação do antebraço;
f) redução em grau máximo dos movimentos do primeiro e/ou do segundo quirodáctilo, desde que atingidas as  articulações metacarpo-falangeana e falange-falangeana;
g) redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações coxo-femural e/ou joelho, e/ou tíbio-társica.
NOTA 1 - Os graus de redução de movimentos articulares referidos neste quadro são avaliados de acordo com os  seguintes critérios:
Grau máximo: redução acima de dois terços da amplitude normal do movimento da articulação;
Grau médio: redução de mais de um terço e até dois terços da amplitude normal do movimento da articulação;
Grau mínimo: redução de até um terço da amplitude normal do movimento da articulação.
NOTA 2 - A redução de movimentos do cotovelo, de pronação e supinação do antebraço, punho, joelho e tíbio-társica, secundária a uma fratura de osso longo do membro, consolidada em posição viciosa e com desvio de eixo, também é enquadrada dentro dos limites estabelecidos.

QUADRO Nº 7
Encurtamento de membro inferior
Situação:
Encurtamento de mais de 4 cm (quatro centímetros).
NOTA: A preexistência de lesão de bacia deve ser considerada quando da avaliação do encurtamento.

QUADRO Nº 8
Redução da força e/ou da capacidade funcional dos membros
Situações:
a) redução da força e/ou da capacidade funcional da mão, do punho, do antebraço ou de todo o membro superior  em grau sofrível ou inferior da classificação de desempenho muscular;
b) redução da força e/ou da capacidade funcional do primeiro quirodáctilo em grau sofrível ou inferior;
c) redução da força e/ou da capacidade funcional do pé, da perna ou de todo o membro inferior em grau sofrível  ou inferior.
NOTA 1 - Esta classificação se aplica a situações decorrentes de comprometimento muscular ou neurológico. Não  se aplica a alterações decorrentes de lesões articulares ou de perdas anatômicas constantes dos  quadros próprios.
NOTA 2 - Na avaliação de redução da força ou da capacidade funcional é utilizada a classificação da carta de desempenho muscular da The National Foundation for Infantile Paralysis, adotada pelas Sociedades Internacionais de Ortopedia e Traumatologia, e a seguir transcrita:
Desempenho muscular
Grau 5 - Normal - cem por cento - Amplitude completa de movimento contra a gravidade e contra grande resistência.
Grau 4 - Bom - setenta e cinco por cento - Amplitude completa de movimento contra a gravidade e contra alguma resistência.
Grau 3 - Sofrível - cinqüenta por cento - Amplitude completa de movimento contra a gravidade sem opor resistência.
Grau 2 - Pobre - vinte e cinco por cento - Amplitude completa de movimento quando eliminada a gravidade.
Grau 1 - Traços - dez por cento - Evidência de leve contração. Nenhum movimento articular.
Grau 0 (zero) - zero por cento - Nenhuma evidência de contração.
Grau E ou EG - zero por cento - Espasmo ou espasmo grave.
Grau C ou CG - Contratura ou contratura grave.
NOTA - O enquadramento dos casos de grau sofrível ou inferior abrange, na prática, os casos de redução em que há impossibilidade de movimento contra alguma força de resistência além da força de gravidade.

QUADRO Nº 9
Outros aparelhos e sistemas
Situações:
a) segmentectomia pulmonar que acarrete redução em grau médio ou superior da capacidade funcional  respiratória; devidamente correlacionada à sua atividade laborativa.
b) perda do segmento do aparelho digestivo cuja localização ou extensão traz repercussões sobre a nutrição e o  estado geral.
DOENÇAS PROFISSIONAIS E AS DO TRABALHO
As doenças profissionais e as do trabalho, que após consolidações das lesões resultem seqüelas permanentes com redução da capacidade de trabalho, deverão ser enquadradas conforme o art. 104 deste Regulamento

quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

Tabela de pagamento 2014 - calendario

Tabela de pagamento INSS 2014 - Calendário de pagamento

Veja abaixo a tabela de pagamento de benefícios do INSS. Há duas tabelas, uma para benefícios de um salário mínimo, e outra para quem ganha mais de um salário.

domingo, 26 de janeiro de 2014

Prorrogado prazo para recadastramento

Para que aposentados, pensionistas e demais segurados do INSS possam realizar a renovação de senha/fé de vida com mais conforto, foi prorrogado, por meio da RESOLUÇÃO Nº 381 /PRES/INSS, até o dia 31 de dezembro deste ano o prazo para que seja realizado o procedimento junto ao banco em que o segurado recebe o benefício. A renovação de senha/fé de vida é realizada para dar mais segurança ao cidadão e ao estado brasileiro, evitando pagamento de benefícios indevidos e fraudes. Dos 4,7 milhões de beneficiários (15% do total dos 31,2 milhões de benefícios ativos da Previdência Social) que ainda não realizaram a renovação de senha/fé de vida tal, 97% (4,5 milhões de benefícios) são segurados que recebem por meio de conta corrente e devem, obrigatoriamente, fazer a renovação. Não é necessário ir a uma Agência da Previdência Social. Para facilitar a vida do cidadão, a renovação de senha/fé de vida é feita diretamente no banco em que ele recebe o dinheiro. O INSS irá realizar uma força-tarefa com os bancos para que esses segurados façam o procedimento dentro do novo prazo. Aqueles que recebem por meio de cartão magnético e ainda não realizaram o procedimento também têm até 31 de dezembro para fazê-lo. Até 14 de janeiro, mais de 26,3 milhões de segurados já haviam realizado a renovação de senha/fé de vida.

segunda-feira, 13 de janeiro de 2014

Tabela INSS 2014

Tabela INSS 2014

Em 13.01.2014 foi publicado do diário oficial da união a Portaria 19/2014 que  entre outras coisas reajusta as contribuições para a Previdência social(INSS).

As  contribuições dos empregados ficaram conforme tabela abaixo.

PORTARIA INTERMINISTERIAL MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA - MF / DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - MPS Nº 19 DE 10.01.2

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO
até 1.317,07 8%
de 1.317,08 até 2.195,12 9%
de 2.195,13 até 4.390,24 11%

Teto inss 2014

Teto INSS 2014

Desde 1º de Janeiro o novo salário mínimo passou para R$724,00, mas milhões de contribuinte também querem saber qual o novo teto do INSS para 2014.
 
Os aposentados e pensionistas do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que ganham acima do salário mínimo terão reajuste de 5,56% neste ano de 2014.
 
Com o aumento, que vale desde 1º de janeiro, o teto do INSS, que é o valor máximo das aposentadorias, benefícios e contribuições para o INSS passa de R$ 4.159 para R$ 4.390,24.
 
Esse aumento foi oficializado através de Portaria e publicado no Diário Oficial da União.
 
PORTARIA INTERMINISTERIAL MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA - MF / DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - MPS Nº 19 DE 10.01.2014
 
Essa portaria também estabelece novos valores para outros casos como salário-família e alíquota de contribuição para empregados.

quarta-feira, 1 de janeiro de 2014

Contribuição com salário mínimo 2014 de 724

O governo Dilma anunciou o reajuste do salário mínimo, que passará de R$ 678,00 para R$724,00 a partir de 1º de Janeiro de 2014. Sendo assim, haverá aumentos nas contribuições do INSS conforme tabela abaixo:

20% passa de R$ 135,60 para R$ 144,80

11% passa de R$ 74,58 para R$ 79,64

5% passa de R$ 33,90 para R$ 36,20

Vale lembrar que esses valores devem ser utilizados apenas a partir da competência 01/2014, que o pagamento  vence em 15/02/201.

Fonte: Salário mínimo 2014

quarta-feira, 13 de novembro de 2013

Acidente de trabalho - O que é?

Acidente de trabalho - O que é?

 
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício da atividade a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho do segurado especial, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.


Será devido o benefício de auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho ao segurado empregado, exceto o doméstico, trabalhador avulso e segurado especial.


Para o empregado, o nexo técnico entre o trabalho e o agravo só será estabelecido se a previsão de afastamento for superior a quinze dias consecutivos.


O segurado especial e o trabalhador avulso que sofreram acidente de trabalho com incapacidade para a sua atividade habitual serão encaminhados à perícia médica para avaliação do grau de incapacidade e o estabelecimento do nexo técnico logo após o acidente, sem necessidade de aguardar os quinze dias consecutivos de afastamento.



O presidiário somente fará jus ao benefício de auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho, bem como a auxílio-acidente, quando exercer atividade remunerada na condição de empregado, trabalhador avulso ou segurado especial.

quinta-feira, 31 de outubro de 2013

Documentos para receber o salário família

Documentos para o salário família

O salário-família será devido a partir do mês em que for apresentada à empresa ou ao órgão gestor mão-de-obra ou ao sindicato dos trabalhadores avulsos ou ao INSS, a documentação abaixo:
I - CP ou CTPS;
II - certidão de nascimento do filho (original e cópia);
III - caderneta de vacinação ou equivalente, quando dependente conte com até seis anos de idade;
IV - comprovação de invalidez, a cargo da Perícia Médica do INSS, quando dependente maior de quatorze anos; e
V - comprovante de frequência à escola, quando dependente a partir de sete anos.

A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, onde conste o registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, comprovando a regularidade da matrícula e frequência escolar do aluno.

A manutenção do salário-família está condicionada à apresentação anual no mês de novembro de caderneta de vacinação dos dependentes citados no inciso III do caput, e de comprovação semestral nos meses de maio e novembro de frequência escolar para os dependentes constantes no inciso V do caput, sendo que os meses de exigibilidade dos documentos são definidos pelo INSS, conforme o disposto no Decreto nº 3.265, de 29 de novembro de 1999, passando a autarquia a realizar tais definições através das Instruções Normativas que estabelecem os critérios a serem adotados pela área de benefícios desde a Instrução Normativa INSS/DC nº 4, de 30 de novembro de 1999.

A empresa, o órgão gestor de mão-de-obra ou o sindicato de trabalhadores avulsos ou o INSS suspenderá o pagamento do salário-família se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado, nas datas definidas no § 2º deste artigo até que a documentação seja apresentada, observando que:

I - não é devido o salário-família no período entre a suspensão da cota motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e sua reativação, salvo se provada a frequência escolar no período; e
II - se após a suspensão do pagamento do salário-família, o segurado comprovar a vacinação do filho, ainda que fora de prazo, caberá o pagamento das cotas relativas ao período suspenso.

Quando o salário-família for pago pela Previdência Social, no caso de empregado, não é obrigatória a apresentação da certidão de nascimento do filho ou documentação relativa ao equiparado, no ato do requerimento do benefício, uma vez que esta informação é de responsabilidade da empresa, órgão gestor de mão-de-obra ou sindicato de trabalhadores avulsos, no atestado de afastamento.

quarta-feira, 9 de outubro de 2013

Como é pago o salário família

Pagamento do salário família

O salário-família será pago mensalmente:

I - ao empregado, pela empresa, com o respectivo salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, mediante convênio;
II - aos empregados e trabalhadores avulsos em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria, nas situações descritas no caput do art. 288, pelo INSS, juntamente com o benefício; e
III - às empregadas e trabalhadoras avulsas em gozo de salário-maternidade, pela empresa, condicionado à apresentação pela segurada da documentação relacionada no art. 290.

O salário-família do trabalhador avulso independe do número de dias trabalhados no mês, devendo o seu pagamento corresponder ao valor integral da cota.

O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, e o do mês da cessação de beneficio pelo INSS, independentemente do número de dias trabalhados ou em benefício.

As cotas do salário-família pagas pela empresa deverão ser deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de salário.

domingo, 22 de setembro de 2013

o que é o Salário família

Salário família

O Salário-família é o benefício pago na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de qualquer condição até a idade de quatorze anos ou inválido de qualquer idade, independente de carência e desde que o salário-de-contribuição seja inferior ou igual ao limite máximo permitido, sendo esse limite reajustado ano a ano através de portaria. 

Os segurados que têm o direito ao benefício são:

I - empregado, exceto o doméstico, e trabalhador avulso;
II - empregado e trabalhador avulso em gozo de benefício de auxílio-doença e ao aposentado por invalidez ou por idade, urbano ou rural;
III - ao trabalhador rural aposentado por idade aos sessenta anos, se do sexo masculino, ou cinquenta e cinco anos, se do sexo feminino; e
IV - aos demais aposentados com sessenta e cinco anos ou mais de idade, se homem, ou sessenta anos ou mais, se mulher.

 Quando do reconhecimento do direito ao salário-família, tomar-se-á como parâmetro o salário-de-contribuição da competência a ser pago o benefício.
Quando o pai e a mãe forem segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos terão direito ao salário-família.