segunda-feira, 21 de novembro de 2011

Acordos Internacionais da previdência social: alguns segurados podem aproveitar tempo trabalhado em outros países









A Previdência Social mantém acordo com vários países, onde os trabalhadores podem aproveitar o tempo trabalhado em um país para obter benefício em outro.

Os Acordos Internacionais têm por objetivo principal garantir os direitos de Seguridade Social previstos nas legislações dos dois países, especificados no respectivo acordo, aos trabalhadores e dependentes legais, residentes ou em trânsito nos países acordantes.

São beneficiários dos Acordos Internacionais os segurados e respectivos dependentes, sujeitos aos regimes de Previdência Social dos países acordantes, previstos no respectivo ato.

Os funcionários públicos brasileiros e seus dependentes, atualmente sujeitos a RPPS, estarão amparados pelos acordos firmados de Previdência Social no Brasil, desde que haja previsão expressa nesses instrumentos.

A Previdência Social brasileira ampara os segurados e seus dependentes, estendendo os mesmo direitos previstos em legislação aos empregados de origem urbana e rural.
O Brasil mantém Acordo de Previdência Social com os países constantes abaixo.

Acordos Bilaterais

ARGENTINA: assinado em 20 de agosto de 1980, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 95, de 5 de outubro de 1982, promulgado pelo Decreto n° 87.918, de 7 de dezembro de 1982, com entrada em vigor em 18 de dezembro de 1982, sendo o Ajuste Administrativo assinado em 6 de julho de 1990, Acordo Bilateral derrogado em 31 de maio de 2005, data anterior à entrada em vigor do Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul;

CABO VERDE: assinado em 7 de fevereiro de 1979, publicado no DOU de 1º de março de 1979, com entrada em vigor em 7 de fevereiro de 1979;

ESPANHA: assinado em 16 de maio de 1991, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 123, de 2 de outubro de 1995, promulgado pelo Decreto nº 1689, de 7 de novembro de 1995, com entrada em vigor em 1º de dezembro de 1995;

GRÉCIA: assinado em 12 de setembro de 1984, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 3, de 23 de outubro de 1987, promulgado pelo Decreto n° 99.088, de 9 de março de 1990, com entrada em vigor em 01 de Julho de 1990, sendo o Ajuste Administrativo assinado em 16 de julho de 1992;

CHILE: assinado em 16 de outubro de 1993, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 75, de 4 de maio de 1995, promulgado pelo Decreto n° 1.875, de 25 de abril de 1996, com entrada em vigor em 1º de março de 1996;

ITÁLIA: assinado em 30 de janeiro 1974, aprovado pelo Decreto nº 80.138, de 11 de agosto de 1977, com entrada em vigor em 5 de agosto de 1977;

LUXEMBURGO: acordo assinado em 16 de setembro de 1965, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 52, de 1966, promulgado pelo Decreto n° 60.968, de 7 de julho de 1967, com entrada em vigor em 1º de agosto de 1967;

URUGUAI: acordo assinado em 27 de janeiro de 1977, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 67, de 5 de outubro de 1978, promulgado pelo Decreto n° 85.248, de 13 de outubro de 1980, com entrada em vigor 1º de outubro de 1980, sendo o Ajuste Administrativo assinado em 11 de setembro de 1980, Acordo Bilateral derrogado em 31 de maio de 2005, data anterior à entrada em vigor do Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul;

PORTUGAL: acordo assinado em 7 de maio de 1991, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 95, de 23 de dezembro de 1992, promulgado pelo Decreto nº 1.457, de 17 de abril de 1995, com entrada em vigor em 25 de março de 1995, sendo o Ajuste Administrativo assinado em 7 de maio de 1991; e

Acordos Multilaterias
MERCOSUL (Argentina, Uruguai e Paraguai): acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul celebrado em 15 de dezembro de 1997, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 451 de 14 de novembro de 2001, em vigor a partir de 1º de maio de 2005.

IBEROAMERICANO (Bolívia, Chile, Equador, El Salvador, Espanha, Paraguai e Portugal) – atualizado em maio de 2011:

Recentemente o Brasil assinou três Acordos Bilaterais que estão em processo de ratificação pelo Congresso Nacional: 

ALEMANHA (entrada em vigor apenas após o processo de ratificação pelo Congresso Nacional)

BÉLGICA(entrada em vigor apenas após o processo de ratificação pelo Congresso Nacional)

JAPÃO(entrada em vigor apenas após o processo de ratificação pelo Congresso Nacional)