segunda-feira, 24 de dezembro de 2012

Recebimento de benefícios

Após a tão sonhada carta de concessão do benefício, o segurado não vê a hora de ir ao banco sacar o benefício. Muitas vezes fica sem saber em que banco vai receber pois a carta extraviou, não sabe se pode escolher o banco e qual cidade quer receber, então valos lá, tentar tirar algumas dúvidas sobre o relacionamento do segurado com os órgãos pagadores(bancos).

O segurado pode receber o pagamento direito em uma conta no banco(Conta Corrente, poupança, etc) ou através de cartão magnético, onde o sistema do INSS escolhe o banco que irá receber o benefício.

Atualmente o INSS trabalha com os bancos com uma licitação onde uma determinada instituição bancária vencedora ira receber os benefícios pagos com cartão magnético na região onde venceu a disputa, caso uma determinada cidade não tenha agencia desse banco vencedor, então o pagamento vai para a segunda colocada da licitação.

O segurado só consegue escolher o banco se tiver conta nessa instituição bancária onde deseja que seja creditado o pagamento do benefício.

Ate o ano de 2012 as agencia do INSS só conseguiam creditar o beneficio em agencias bancárias nas cidades onde elas abrangem, ou seja, se um segurado de Minas Gerais, solicita um beneficio em São Paulo, o pagamento será creditado em alguma cidade paulista sobre a abrangência da agencia do INSS onde foi solicitado o benefício. Após concessão do benefício há a possibilidade de solicitar a transferência da manutenção do beneficio para outra agencia do INSS mais próxima da residencia e consequentemente o pagamento  beneficio para um local mais próximo.

A partir de Dezembro de 2012 um novo sistema de concessão/manutenção de beneficio está sendo implementado nas agencia dos INSS que ira possibilitar que durante a concessão seja escolhido uma outra agencia para manter o benefício e consequentemente qualquer lugar do Brasil para receber o pagamento. Agora é possível que uma pessoa residente na cidade de São Paulo(por exemplo), solicite um benefício em outro estado e na hora da concessão já solicite que o benefício seja mantido em São Paulo e o pagamento seja nessa cidade.

Durante o recebimento de benefício vitalício é possível que o segurado solicite empréstimos consignados, onde será descontado diretamente do benefícios os valores da parcela. A parcela do empréstimo não pode passar dos 30% do valor do benefício, sendo que podem haver vários empréstimos ao mesmo tempo, sendo que a soma das parcelas não podem passar do limite de 30%.

Muitas vezes as instituições financeiras oferecem cartões de créditos para os segurados, e caso eles aceitem a margem de 30%  cai para 20%, pois 10% serão destinados ao uso do cartão. A própria instituição financeira faz o bloqueio desses 10%, sendo que só haverá desconto se o cartão for utilizado, mas mesmo não utilizando o cartão de crédito,  os 10% ficaram reservados e não poderão fazer parte de parcelas de empréstimos. Esse bloqueio de 10% se refere apenas a diminuição de margem para  empréstimo.

Caso o segurado esteja impossibilitado de ir a agencia bancária receber por estar no exterior ou impossibilitado de se locomover, é possível nomear um procurador para receber o beneficio que seja pago através de cartão magnético.

No caso dos segurados que sejam interditados ou tenha um responsável legal, a melhor opção de recebimento é o cartão magnético, pois o benefício são com o CPF do titular(interditado ou menor), e em muitos casos o responsável quer receber em sua conta bancária e o pagamento acaba sendo rejeitado pois no benefício ha um CPF e no banco o número é outro. Só não da erro se apesar de interditado a pessoa for titular também da conta bancária.


Contribuições com salario mínimo de 678 em 2013

O governo anunciou na segunda-feira (24/12/2012) um reajuste de 9% no salário mínimo, que passará de R$ 622 para R$ 678 a partir de 1º de janeiro. Sendo assim, haverá aumentos nas contribuições do INSS conforme tabela abaixo:

20% passa de R$ 124,40 para R$ 135,60

11% passa de R$ 68,42 para R$ 74,58

5% passa de R$ 31,10 para R$ 33,90

Vale lembrar que esses valores devem ser utilizados apenas a partir da competencia 01/2013, que o pagamento vence em 15/02/2013

Salário Mínimo de 2013

Matéria publica no site UOL, em 24/12/212

O governo anunciou nesta segunda-feira (24) um reajuste de 9% no salário mínimo, que passará de R$ 622 para R$ 678 a partir de 1º de janeiro.

 Além disso, o governo decidiu isentar do Imposto de Renda de Pessoa Física os valores de até R$ 6.000 recebidos de participação em lucros e resultados (PLR).

O anúncio foi feita pela ministra da Casa Civil, Gleisi Hoffmann, após audiência com Dilma Rousseff, que mudou sua agenda e foi despachar no Palácio do Planalto.

“Ela [Dilma] fez questão de que isso ocorresse hoje, na véspera de Natal”, disse a ministra.

O decreto assinado pela presidente será publicado na edição de quarta-feira (26) do Diário Oficial da União.

O restante da agenda da presidente prevê despachos internos, mas vários assessores diretos de Dilma foram convocados, e estão trabalhando também.

A proposta de Orçamento para 2013, entregue no dia 17 pelo senador Romero Jucá (PMDB-RR), previa o salário mínimo em R$ 674,96 a partir de janeiro. A proposta original do governo previa um mínimo de R$ 670,95, mas o valor foi reajustado de acordo com novos cálculos da inflação.

Link: http://economia.uol.com.br/ultimas-noticias/redacao/2012/12/24/governo-anuncia-salario-minimo-de-r-678-e-isencao-da-plr.jhtm

Recurso à Junta pode ser acompanhado pessoalmente

Muitas pessoas não sabem, e confesso que até eu não sabia até ha alguns dias, mas a sessão de análise de recurso pelas Juntas são aberto ao público. A sessão de julgamento é pública, qualquer pessoa, mesmo que não possua interesse na causa, pode assistir aos julgamentos, ressalvado o exame reservado de matéria protegida por sigilo, admitida tão somente a presença das partes e de seus procuradores.
Há duas maneiras de participar das sessões:

- com solicitação prévia: solicitar a "Sustentação Oral" no próprio formulário de recurso ao protocolá-lo na agência da Previdência Social ou apresentar o pedido no órgão julgador para que seja juntado ao processo. Dessa forma receberá uma comunicação com informação da data, horário e local do julgamento, onde poderá somente assistir ou realizar sustentação oral ou apresentar alegações finais em forma de memoriais; 

- sem solicitação prévia: não receberá carta informativa, devendo informar-se sobre a data, horário e local e comparecer, mesmo que deseje apenas assistir ao julgamento.    

No dia, o poderá fazer sustentação oral na presença do relator e demais membros do Colegiado, por ocasião do julgamento do recurso.
 O interessado poderá juntar novos documentos, atestados, exames complementares e pareceres médicos, requerer diligências e perícias e aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo, até antes do início da sessão do seu julgamento, hipótese em que será conferido direito de vista à parte contrária para ciência e manifestação.

sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

concessão do Auxílio Acidente

O auxílio-acidente  é um benefício de carater indenizatório que será concedido,  ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva.
Essa sequela deve implicar um dos seguintes prblemas:

I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;

II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou

III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
DECRETO 3.048/99
Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:
...
O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, ou seja, ao se aposentar o segurado não receberá mais essa indenização.
O auxílio-acidente será devido a partir da cessação do auxílio-doença, sendo assim o segurado não irá receber auxílio-doença e auxílio-acidente de forma acumulativa.
O segurado tem direito a receber auxílio-doença e auxílio-acidente juntos, apenas se o fato gerador do benefício de incapacidade for outro. No caso de reabertura de auxílio-doença por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio-doença reaberto, quando será reativado.
Não dará direito ao benefício de auxílio-acidente os casos em que o segurado apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho
A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.


RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES QUE DÃO DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE

QUADRO Nº 1

Aparelho visual


Situações:
a) acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,2 no olho acidentado;
b) acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,5 em ambos os olhos, quando ambos tiverem sido acidentados;
c) acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,5 no olho acidentado, quando a do outro olho for igual a 0,5 ou menos, após correção;
d) lesão da musculatura extrínseca do olho, acarretando paresia ou paralisia;
e) lesão bilateral das vias lacrimais, com ou sem fístulas, ou unilateral com fístula.
NOTA 1 - A acuidade visual restante é avaliada pela escala de Wecker, em décimos, e após a
correção por lentes.
NOTA 2 - A nubécula e o leucoma são analisados em função da redução da acuidade ou do
prejuízo estético que acarretam, de acordo com os quadros respectivos.
QUADRO Nº 2

Aparelho auditivo

TRAUMA ACÚSTICO
a) perda da audição no ouvido acidentado;
b) redução da audição em grau médio ou superior em ambos os ouvidos, quando os dois tiverem sido acidentados;
c) redução da audição, em grau médio ou superior, no ouvido acidentado, quando a audição do outro estiver também reduzida em grau médio ou superior.
NOTA 1 - A capacidade auditiva em cada ouvido é avaliada mediante audiometria apenas aérea,
nas freqüências de 500, 1.000, 2.000 e 3.000 Hertz.
NOTA 2 - A redução da audição, em cada ouvido, é avaliada pela média aritmética dos valores, em
decibéis, encontrados nas freqüências de 500, 1.000, 2.000 e 3.000 Hertz, segundo
adaptação da classsificação de Davis & Silvermann, 1970.
Audição normal - até vinte e cinco decibéis.
Redução em grau mínimo - vinte e seis a quarenta decibéis;
Redução em grau médio - quarenta e um a setenta decibéis;
Redução em grau máximo - setenta e um a noventa decibéis;
Perda de audição - mais de noventa decibéis.
QUADRO Nº 3

Aparelho da fonação


Situação:
Perturbação da palavra em grau médio ou máximo, desde que comprovada por métodos clínicos objetivos.
QUADRO Nº 4

Prejuízo estético


Situações:
Prejuízo estético, em grau médio ou máximo, quando atingidos crânios, e/ou face, e/ou pescoço ou perda de dentes quando há também deformação da arcada dentária que impede o uso de prótese.
NOTA 1 - Só é considerada como prejuízo estético a lesão que determina apreciável modificação
estética do segmento corpóreo atingido, acarretando aspecto desagradável, tendo-se
em conta sexo, idade e profissão do acidentado.
NOTA 2 - A perda anatômica de membro, a redução de movimentos articulares ou a alteração
da capacidade funcional de membro não são considerados como prejuízo estético,
podendo, porém, ser enquadradas, se for o caso, nos quadros respectivos.
QUADRO Nº 5

Perdas de segmentos de membros


Situações:
a) perda de segmento ao nível ou acima do carpo;
b) perda de segmento do primeiro quirodáctilo, desde que atingida a falange distal;
b) perda de segmento do primeiro quirodáctilo, desde que atingida a falange proximal; (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
c) perda de segmentos de dois quirodáctilos, desde que atingida a falange distal em pelo menos um deles;
c) perda de segmentos de dois quirodáctilos, desde que atingida a falange proximal em pelo menos um deles; (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
d) perda de segmento do segundo quirodáctilo, desde que atingida a falange distal;
d) perda de segmento do segundo quirodáctilo, desde que atingida a falange proximal; (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
e) perda de segmento de três ou mais falanges, de três ou mais quirodáctilos;
f) perda de segmento ao nível ou acima do tarso;
g) perda de segmento do primeiro pododáctilo, desde que atingida a falange distal;
g) perda de segmento do primeiro pododáctilo, desde que atingida a falange proximal; (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
h) perda de segmento de dois pododáctilos, desde que atingida a falange distal em ambos;
h) perda de segmento de dois pododáctilos, desde que atingida a falange proximal em ambos; (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
i) perda de segmento de três ou mais falanges, de três ou mais pododáctilos.
NOTA: Para efeito de enquadramento, a perda parcial de parte óssea de um segmento equivale
à perda do segmento. A perda parcial de partes moles sem perda de parte óssea do
segmento não é considerada para efeito de enquadramento.
QUADRO Nº 6

Alterações articulares


Situações:
a) redução em grau médio ou superior dos movimentos da mandíbula;
b) redução em grau máximo dos movimentos do segmento cervical da coluna vertebral;
c) redução em grau máximo dos movimentos do segmento lombo-sacro da coluna vertebral;
d) redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações do ombro ou do cotovelo;
e) redução em grau médio ou superior dos movimentos de pronação e/ou de supinação do antebraço;
f) redução em grau máximo dos movimentos do primeiro e/ou do segundo quirodáctilo, desde que atingidas as articulações metacarpo-falangeana e falange-falangeana;
g) redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações coxo-femural e/ou joelho, e/ou tíbio-társica.
NOTA 1 - Os graus de redução de movimentos articulares referidos neste quadro são avaliados
de acordo com os seguintes critérios:
Grau máximo: redução acima de dois terços da amplitude normal do movimento da
articulação;
Grau médio: redução de mais de um terço e até dois terços da amplitude normal do
movimento da articulação;
Grau mínimo: redução de até um terço da amplitude normal do movimento
da articulação.
NOTA 2 - A redução de movimentos do cotovelo, de pronação e supinação do antebraço, punho,
joelho e tíbio-társica, secundária a uma fratura de osso longo do membro, consolidada
em posição viciosa e com desvio de eixo, também é enquadrada dentro dos limites
estabelecidos.
QUADRO Nº 7

Encurtamento de membro inferior

Situação:
Encurtamento de mais de 4 cm (quatro centímetros).
NOTA: A preexistência de lesão de bacia deve ser considerada quando da
avaliação do encurtamento.
QUADRO Nº 8

Redução da força e/ou da capacidade funcional dos membros

Situações:
a) redução da força e/ou da capacidade funcional da mão, do punho, do antebraço ou de todo o membro superior em grau sofrível ou inferior da classificação de desempenho muscular;
b) redução da força e/ou da capacidade funcional do primeiro quirodáctilo em grau sofrível ou inferior;
c) redução da força e/ou da capacidade funcional do pé, da perna ou de todo o membro inferior em grau sofrível ou inferior.
NOTA 1 - Esta classificação se aplica a situações decorrentes de comprometimento muscular
ou neurológico. Não se aplica a alterações decorrentes de lesões articulares ou de
perdas anatômicas constantes dos quadros próprios.
NOTA 2 - Na avaliação de redução da força ou da capacidade funcional é utilizada a classificação
da carta de desempenho muscular da The National Foundation for Infantile Paralysis,
adotada pelas Sociedades Internacionais de Ortopedia e Traumatologia, e a seguir
transcrita:

Desempenho muscular


Grau 5 - Normal - cem por cento - Amplitude completa de movimento contra a gravidade e contra grande resistência.
Grau 4 - Bom - setenta e cinco por cento - Amplitude completa de movimento contra a gravidade e contra alguma resistência.
Grau 3 - Sofrível - cinqüenta por cento - Amplitude completa de movimento contra a gravidade sem opor resistência.
Grau 2 - Pobre - vinte e cinco por cento - Amplitude completa de movimento quando eliminada a gravidade.
Grau 1 - Traços - dez por cento - Evidência de leve contração. Nenhum movimento articular.
Grau 0 (zero) - zero por cento - Nenhuma evidência de contração.
Grau E ou EG - zero por cento - Espasmo ou espasmo grave.
Grau C ou CG - Contratura ou contratura grave.
NOTA - O enquadramento dos casos de grau sofrível ou inferior abrange, na prática, os casos
de redução em que há impossibilidade de movimento contra alguma força de resistência
além da força de gravidade.
QUADRO Nº 9
Outros aparelhos e sistemas
Situações:
a) segmentectomia pulmonar que acarrete redução em grau médio ou superior da capacidade funcional respiratória; devidamente correlacionada à sua atividade laborativa.
b) perda do segmento do aparelho digestivo cuja localização ou extensão traz repercussões sobre a nutrição e o estado geral.

domingo, 2 de dezembro de 2012

Reajustes das contribuições para o cálculo do benefício

Hoje, ao ser concedido um beneficio pela Previdência Social as contribuições são reajustadas mês a mês e depois feito a média das contribuições sendo considerados os pagamentos feitos a partir de 07/1994, pela legislação atual são utilizados 80% das maiores contribuições.

O índice utilizado para os reajustes das mensalidades pagas é o INPC(Índice Nacional de Preço ao Consumidor).

Decreto 3.048/99
Art. 33. Todos os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do salário-de-benefício serão corrigidos, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, referente ao período decorrido a partir da primeira competência do salário-de-contribuição que compõe o período básico de cálculo até o mês anterior ao do início do benefício, de modo a preservar o seu valor real.

Mas ai fica a dúvida, e na pratica, o que isso significa?

Contribuições no Teto


01/2003 = 1561,56 , e após reajuste levando em consideração o índice de 10/2012 = 2.584,74

01/2007 = 2.801,82 , e após reajuste levando em consideração o índice de 10/2012 = 3.823,00

01/2011 =  3.691,74 , e após reajuste levando em consideração o índice de 10/2012 = 4.039,27(limitado ao teto no valor de $3.916,20)

Como pode ser observado, as contribuições mais antigas ao serem reajustadas não chegam ao valor do teto atual, que hoje é de R$3916,20(ano de 2012), sendo assim, a média das contribuições tambem não serão, e o indivíduo que sempre contribuiu no teto, sua média não chegará exatamente ao valor do teto.

Um dado interessante é em relação ao salário mínimo. Vamos supor que uma pessoa tenha apenas 3 contribuições nos meses de Janeiro a março de 2012 no valor de R$622,00(mínimo no ano de 2012), e então faleça.
No caso acima, os valores seriam reajustados para. R$644,29, R$641,79 e 640,64, respectivamente.
Sendo assim, o valor da pensão por morte será acima do salário minimo, mesmo havendo a tres contribuições no valor de R$622,00, pois será feito uma média com esses valores reajsutados que estão todos acima de seissentos e quarenta reais.