sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

concessão do Auxílio Acidente

O auxílio-acidente  é um benefício de carater indenizatório que será concedido,  ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva.
Essa sequela deve implicar um dos seguintes prblemas:

I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;

II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou

III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
DECRETO 3.048/99
Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:
...
O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, ou seja, ao se aposentar o segurado não receberá mais essa indenização.
O auxílio-acidente será devido a partir da cessação do auxílio-doença, sendo assim o segurado não irá receber auxílio-doença e auxílio-acidente de forma acumulativa.
O segurado tem direito a receber auxílio-doença e auxílio-acidente juntos, apenas se o fato gerador do benefício de incapacidade for outro. No caso de reabertura de auxílio-doença por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio-doença reaberto, quando será reativado.
Não dará direito ao benefício de auxílio-acidente os casos em que o segurado apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho
A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.


RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES QUE DÃO DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE

QUADRO Nº 1

Aparelho visual


Situações:
a) acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,2 no olho acidentado;
b) acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,5 em ambos os olhos, quando ambos tiverem sido acidentados;
c) acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,5 no olho acidentado, quando a do outro olho for igual a 0,5 ou menos, após correção;
d) lesão da musculatura extrínseca do olho, acarretando paresia ou paralisia;
e) lesão bilateral das vias lacrimais, com ou sem fístulas, ou unilateral com fístula.
NOTA 1 - A acuidade visual restante é avaliada pela escala de Wecker, em décimos, e após a
correção por lentes.
NOTA 2 - A nubécula e o leucoma são analisados em função da redução da acuidade ou do
prejuízo estético que acarretam, de acordo com os quadros respectivos.
QUADRO Nº 2

Aparelho auditivo

TRAUMA ACÚSTICO
a) perda da audição no ouvido acidentado;
b) redução da audição em grau médio ou superior em ambos os ouvidos, quando os dois tiverem sido acidentados;
c) redução da audição, em grau médio ou superior, no ouvido acidentado, quando a audição do outro estiver também reduzida em grau médio ou superior.
NOTA 1 - A capacidade auditiva em cada ouvido é avaliada mediante audiometria apenas aérea,
nas freqüências de 500, 1.000, 2.000 e 3.000 Hertz.
NOTA 2 - A redução da audição, em cada ouvido, é avaliada pela média aritmética dos valores, em
decibéis, encontrados nas freqüências de 500, 1.000, 2.000 e 3.000 Hertz, segundo
adaptação da classsificação de Davis & Silvermann, 1970.
Audição normal - até vinte e cinco decibéis.
Redução em grau mínimo - vinte e seis a quarenta decibéis;
Redução em grau médio - quarenta e um a setenta decibéis;
Redução em grau máximo - setenta e um a noventa decibéis;
Perda de audição - mais de noventa decibéis.
QUADRO Nº 3

Aparelho da fonação


Situação:
Perturbação da palavra em grau médio ou máximo, desde que comprovada por métodos clínicos objetivos.
QUADRO Nº 4

Prejuízo estético


Situações:
Prejuízo estético, em grau médio ou máximo, quando atingidos crânios, e/ou face, e/ou pescoço ou perda de dentes quando há também deformação da arcada dentária que impede o uso de prótese.
NOTA 1 - Só é considerada como prejuízo estético a lesão que determina apreciável modificação
estética do segmento corpóreo atingido, acarretando aspecto desagradável, tendo-se
em conta sexo, idade e profissão do acidentado.
NOTA 2 - A perda anatômica de membro, a redução de movimentos articulares ou a alteração
da capacidade funcional de membro não são considerados como prejuízo estético,
podendo, porém, ser enquadradas, se for o caso, nos quadros respectivos.
QUADRO Nº 5

Perdas de segmentos de membros


Situações:
a) perda de segmento ao nível ou acima do carpo;
b) perda de segmento do primeiro quirodáctilo, desde que atingida a falange distal;
b) perda de segmento do primeiro quirodáctilo, desde que atingida a falange proximal; (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
c) perda de segmentos de dois quirodáctilos, desde que atingida a falange distal em pelo menos um deles;
c) perda de segmentos de dois quirodáctilos, desde que atingida a falange proximal em pelo menos um deles; (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
d) perda de segmento do segundo quirodáctilo, desde que atingida a falange distal;
d) perda de segmento do segundo quirodáctilo, desde que atingida a falange proximal; (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
e) perda de segmento de três ou mais falanges, de três ou mais quirodáctilos;
f) perda de segmento ao nível ou acima do tarso;
g) perda de segmento do primeiro pododáctilo, desde que atingida a falange distal;
g) perda de segmento do primeiro pododáctilo, desde que atingida a falange proximal; (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
h) perda de segmento de dois pododáctilos, desde que atingida a falange distal em ambos;
h) perda de segmento de dois pododáctilos, desde que atingida a falange proximal em ambos; (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
i) perda de segmento de três ou mais falanges, de três ou mais pododáctilos.
NOTA: Para efeito de enquadramento, a perda parcial de parte óssea de um segmento equivale
à perda do segmento. A perda parcial de partes moles sem perda de parte óssea do
segmento não é considerada para efeito de enquadramento.
QUADRO Nº 6

Alterações articulares


Situações:
a) redução em grau médio ou superior dos movimentos da mandíbula;
b) redução em grau máximo dos movimentos do segmento cervical da coluna vertebral;
c) redução em grau máximo dos movimentos do segmento lombo-sacro da coluna vertebral;
d) redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações do ombro ou do cotovelo;
e) redução em grau médio ou superior dos movimentos de pronação e/ou de supinação do antebraço;
f) redução em grau máximo dos movimentos do primeiro e/ou do segundo quirodáctilo, desde que atingidas as articulações metacarpo-falangeana e falange-falangeana;
g) redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações coxo-femural e/ou joelho, e/ou tíbio-társica.
NOTA 1 - Os graus de redução de movimentos articulares referidos neste quadro são avaliados
de acordo com os seguintes critérios:
Grau máximo: redução acima de dois terços da amplitude normal do movimento da
articulação;
Grau médio: redução de mais de um terço e até dois terços da amplitude normal do
movimento da articulação;
Grau mínimo: redução de até um terço da amplitude normal do movimento
da articulação.
NOTA 2 - A redução de movimentos do cotovelo, de pronação e supinação do antebraço, punho,
joelho e tíbio-társica, secundária a uma fratura de osso longo do membro, consolidada
em posição viciosa e com desvio de eixo, também é enquadrada dentro dos limites
estabelecidos.
QUADRO Nº 7

Encurtamento de membro inferior

Situação:
Encurtamento de mais de 4 cm (quatro centímetros).
NOTA: A preexistência de lesão de bacia deve ser considerada quando da
avaliação do encurtamento.
QUADRO Nº 8

Redução da força e/ou da capacidade funcional dos membros

Situações:
a) redução da força e/ou da capacidade funcional da mão, do punho, do antebraço ou de todo o membro superior em grau sofrível ou inferior da classificação de desempenho muscular;
b) redução da força e/ou da capacidade funcional do primeiro quirodáctilo em grau sofrível ou inferior;
c) redução da força e/ou da capacidade funcional do pé, da perna ou de todo o membro inferior em grau sofrível ou inferior.
NOTA 1 - Esta classificação se aplica a situações decorrentes de comprometimento muscular
ou neurológico. Não se aplica a alterações decorrentes de lesões articulares ou de
perdas anatômicas constantes dos quadros próprios.
NOTA 2 - Na avaliação de redução da força ou da capacidade funcional é utilizada a classificação
da carta de desempenho muscular da The National Foundation for Infantile Paralysis,
adotada pelas Sociedades Internacionais de Ortopedia e Traumatologia, e a seguir
transcrita:

Desempenho muscular


Grau 5 - Normal - cem por cento - Amplitude completa de movimento contra a gravidade e contra grande resistência.
Grau 4 - Bom - setenta e cinco por cento - Amplitude completa de movimento contra a gravidade e contra alguma resistência.
Grau 3 - Sofrível - cinqüenta por cento - Amplitude completa de movimento contra a gravidade sem opor resistência.
Grau 2 - Pobre - vinte e cinco por cento - Amplitude completa de movimento quando eliminada a gravidade.
Grau 1 - Traços - dez por cento - Evidência de leve contração. Nenhum movimento articular.
Grau 0 (zero) - zero por cento - Nenhuma evidência de contração.
Grau E ou EG - zero por cento - Espasmo ou espasmo grave.
Grau C ou CG - Contratura ou contratura grave.
NOTA - O enquadramento dos casos de grau sofrível ou inferior abrange, na prática, os casos
de redução em que há impossibilidade de movimento contra alguma força de resistência
além da força de gravidade.
QUADRO Nº 9
Outros aparelhos e sistemas
Situações:
a) segmentectomia pulmonar que acarrete redução em grau médio ou superior da capacidade funcional respiratória; devidamente correlacionada à sua atividade laborativa.
b) perda do segmento do aparelho digestivo cuja localização ou extensão traz repercussões sobre a nutrição e o estado geral.

domingo, 2 de dezembro de 2012

Reajustes das contribuições para o cálculo do benefício

Hoje, ao ser concedido um beneficio pela Previdência Social as contribuições são reajustadas mês a mês e depois feito a média das contribuições sendo considerados os pagamentos feitos a partir de 07/1994, pela legislação atual são utilizados 80% das maiores contribuições.

O índice utilizado para os reajustes das mensalidades pagas é o INPC(Índice Nacional de Preço ao Consumidor).

Decreto 3.048/99
Art. 33. Todos os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do salário-de-benefício serão corrigidos, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, referente ao período decorrido a partir da primeira competência do salário-de-contribuição que compõe o período básico de cálculo até o mês anterior ao do início do benefício, de modo a preservar o seu valor real.

Mas ai fica a dúvida, e na pratica, o que isso significa?

Contribuições no Teto


01/2003 = 1561,56 , e após reajuste levando em consideração o índice de 10/2012 = 2.584,74

01/2007 = 2.801,82 , e após reajuste levando em consideração o índice de 10/2012 = 3.823,00

01/2011 =  3.691,74 , e após reajuste levando em consideração o índice de 10/2012 = 4.039,27(limitado ao teto no valor de $3.916,20)

Como pode ser observado, as contribuições mais antigas ao serem reajustadas não chegam ao valor do teto atual, que hoje é de R$3916,20(ano de 2012), sendo assim, a média das contribuições tambem não serão, e o indivíduo que sempre contribuiu no teto, sua média não chegará exatamente ao valor do teto.

Um dado interessante é em relação ao salário mínimo. Vamos supor que uma pessoa tenha apenas 3 contribuições nos meses de Janeiro a março de 2012 no valor de R$622,00(mínimo no ano de 2012), e então faleça.
No caso acima, os valores seriam reajustados para. R$644,29, R$641,79 e 640,64, respectivamente.
Sendo assim, o valor da pensão por morte será acima do salário minimo, mesmo havendo a tres contribuições no valor de R$622,00, pois será feito uma média com esses valores reajsutados que estão todos acima de seissentos e quarenta reais.

quarta-feira, 26 de setembro de 2012

Recurso INSS

 Muitas vezes as decisões do INSS não são aceitas pelo segurado, e nesses casos o requerente de um benefício pode pedir recurso à Junta de recursos.
Abaixo vou passar detalhadamente os passos a serem seguidos pelo segurado que pretende entrar com pedido de recurso.
Para fundamentação usarei a Instrução Normativa 45(IN45)

Ao ter um pedido indeferido na agência da Previdência Social o requerente tem 30 dias contados a partir da data que tomou ciência da decisão do INSS para protocolar pedido de recurso. Muitas vezes o segurado fica esperando a carta de comunicação chegar em casa para protocolar o recurso, mas caso o interessado tenha recebido a carta de comunicação no dia que foi a agência do INSS, então a data será contada a partir desse dia. Conheço muitos casos onde a pessoa perde o prazo de recurso pois contou 30 dias a partir do recebimento da carta pelos Correios, mas esqueceu que já tinha recebido na agência do INSS
Art. 633. É de trinta dias o prazo comum às partes para a interposição de recurso e para o oferecimento de contrarrazões, contados:
I - para o segurado e para a empresa, a partir da data da intimação da decisão; e
II - para o INSS, a partir da data da protocolização do recurso ou da entrada do recurso pelo interessado ou representante legal na unidade do INSS que proferiu a decisão, devendo esta ocorrência ficar registrada nos autos, prevalecendo a data que ocorrer primeiro.


Para agendar um horário para dar entrada no pedido de recurso o interessado pode usar o telefone, ligando para o 135, ir a uma agência do INSS ou pela Internet (acesse: http://www2.dataprev.gov.br/prevagenda/OpcaoInicialTela.view )

Na data marcada o interessado ou representante legal/procurador deverá comparecer com o formulário de recurso preenchido onde irá constar as alegações (os motivos de estar entrado com recurso). O segurado pode utilizar o formulário do próprio INSS ou fazer seu formulário, onde deverá constar o nome do segurado, o número do benefício, o motivo do recurso, e as alegações. Para quem prefere usar o formulário do INSS, poderá pega-lo no site da previdência em http://www.previdencia.gov.br/forms/formularios/form015.html
É interessante também, caso seja possível, juntar novos documentos aos que já constam no processo.

Exemplo: Indeferimento da perícia médica. O segurado pode apresentar no recurso novos relatórios médicos.

Após protocolar o recurso, geralmente ele não é encaminhado imediatamente para a Junta de Recurso, pois o INSS também tem prazo de 30 dias para analisar os novos documentos e apresentar contrarrazões. Para o INSS esse prazo de 30 dias é contado a partir do agendamento de recurso, ou seja, muitas vezes quando o segurado comparece na data marcada, o prazo de contrarrazões do INSS ja expirou. Algumas agências do INSS entendiam que o prazo de 30 dias era contado a partir da data do agendamento, o próprio sistema do INSS entendia dessa forma para contar o tempo, mas atualmente chegou-se a conclusão que deve ser levado em consideração a data que o segurado comparece na agência da Previdência Social.

 Caso o INSS analise os novos documentos e eles sejam suficientes para conceder o benefício, então o recurso não é encaminhado à Junta de Recursos e o processo é concedido.

Caso o INSS mantenha o indeferimento, o processo é encaminhado para a Junta de Recurso que geralmente demora vários meses até analisar o processo.

Após encaminhamento do processo para a Junta de Recurso é possível acompanhar o andamento pelo site da Previdência acessando http://www1.previdencia.gov.br/crps/beneficio.asp

Além do recurso à Junta a também o recurso especial às Câmaras de Julgamento. Esse recurso deve ser utilizado quando o segurado não se conformar com a decisão da Junta de Recurso. Porem nem todos os assuntos é contemplado com esse recurso especial. Um exemplo de recursos que NÃO são enviados ao conselho de Recurso são os de matéria médica, como indeferimento da perícia médica em um processo de auxílio-doença.

Exemplo:

Auxílio-doença não concedido pois um vinculo na Carteira de Trabalho não foi considerado.
Nesse caso é recurso administrativo, então cabe recurso ao Conselho.

Auxílio-doença não concedido pela perícia médica, que considerou o segurado apto ao trabalho.
Nesse caso é recurso médico, e não cabe recurso ao Conselho, apenas para a Junta de Recurso.

Art. 628. Das decisões proferidas pelo INSS poderão os interessados, quando não conformados, interpor recurso ordinário às Juntas de Recursos do CRPS.
§ 1º Os titulares de direitos e interesses têm legitimidade para interpor recurso administrativo.
§ 2º Os recursos serão interpostos pelo interessado, preferencialmente, perante o órgão do INSS que proferiu a decisão sobre o seu benefício, que deverá proceder a sua regular instrução.
§ 3º O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.
Art. 629. Das decisões proferidas no julgamento do recurso ordinário, ressalvadas as matérias de alçada das Juntas de Recursos, poderão os segurados, as empresas e os órgãos do INSS, quando não conforma

dos, interpor recurso especial às Câmaras de Julgamento, na forma do Regimento Interno do CRPS.
Art. 630. Das matérias de alçada da Junta de Recursos, conforme definido no Regimento Interno do CRPS, não caberá interposição de recurso para as Câmaras de Julgamento.

Para protocolar Recurso ao Conselho, os passos são os mesmos para protocolar recurso à Junta de Recurso (Agendamento, comparecer na hora marcada, mesmo formulário). A Única diferença é que nesses casos, o recurso antes de ser encaminhado para o Conselho de Recursos, ele é antes analisado por um setor específico que fica na Gerencia Executiva do INSS.

RECURSOS APÓS  30 DIAS

A Junta de Recursos e Conselho de recursos não analisam recursos protocolados após o prazo estipulado de 30 dias, caso o segurado protocole o recurso, ele será encaminhado à Junta que devolverá alegando ser recurso intempestivo (fora do prazo).
O fato de o prazo ter se esgotado, não tira o direito do segurado de ter o benefício revisto na agencia do INSS caso haja erro administrativo na decisão

Art. 635. O recurso intempestivo do interessado não gera qualquer efeito, mas deve ser encaminhado ao respectivo órgão julgador com as devidas contrarrazões do INSS, onde deve estar apontada a ocorrência da intempestividade.
§ 1º O não-conhecimento do recurso pela intempestividade não impede a revisão de ofício pelo INSS quando verificada a incorreção da decisão administrativa.


RECURSO A JUNTA X RECURSO JUDICIAL

No caso do segurado que entre com pedido de concessão na Justiça e também na Junta de Recurso, a Junta não irá analisar o recurso tendo como motivo a Segurança Jurídica, ou seja, evitar que dois órgãos destintos tenha duas respostas diferentes para um mesmo caso.

PASSO-A-PASSO PARA PREENCHER O FORMULÁRIO DE RECURSO

O campo Segurado deve ser preenchido com o nome do segurado/interessado no recurso.
O campo recorrente deve ser preenchido com o nome da pessoa que está representado o segurado, como por exemplo, o procurador.
O campo motivo é preenchido com o motivo do indeferimento, como recurso contra o indeferimento, recurso contra a cessação, etc.
O último campo são as alegações, aqui o segurado deve escrever o que acha que está errada e deve ser revisto.

Alegações do recurso

 Esse é um dos campos do formulário de recurso mais importante e que mais vejo erros sendo cometidos.

Tem segurado que usa o campo para fazer dasabafos como por exemplo: "Paguei INSS por mais de 20 anos e pela primeira vez que preciso usar o médico que nem é da especialidade de minha doença diz NAO, como pode o slogan do INSS ser a seguradora do trabalhador, se quando precisa é uma humilhação..." , e por ai vai.

Uma coisa muito importante. NÃO FAÇAM ISSO, quer desabafar vem aqui no blog...rsrsrs

Coloquem nas alegações apenas o que voce não concorda. Exemplo: "Não concordo com o indeferimento do pedido de auxílio-doença, pois conforme pode se observar nos relatórios médicos estou em tratamento devido a doença X que me torna impossibilitado de exercer minhas atividades laborativas. Estou com os seguintes sintomas (e aqui escreve o as dores, tonturas, limitações)"
Fácil, rápído, simples e bem melhor que escrever a historia de sua vida.

RECURSO DE AUXÍLIO-DOENÇA

Ao entrar com recurso contra uma decisão do perito, a princípio há uma perícia de contrarrazão feita na agência do INSS, muitas vezes não é presencial, ou seja, não é necessário convocar o segurado, a perícia é feita apenas com os relatórios médicos anexados ao processo. Caso a perícia de contrarrazão mantenha o indeferimento, o processo é encaminhado para Junta de recursos e como já foi dito, pode demorar e muito;

Nesse caso sugiro que o segurado entre com novo pedido de auxílio-doença, não fique esperando a decisão da junta pois alem de demorar vários meses, mesmo que concedido pode acontecer de a Junta dar apenas alguns meses, como por exemplo dois meses, porem a Junta pode demorar unas seis meses para analisar, ou seja, quando o segurado souber da decisão o beneficio já vai ter acabado faz uns 4 meses, e não terá direito a pedir Prorrogação, nem Reconsideração muito menos recurso novamente.

Ao entrar com  novo pedido de auxílio-doença, ha chance de ser concedido e o recurso continuará sendo analisado e se ganhar receberá os atrasados, já que o novo benefício será pago da marcação para frente.

_____________________
Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.(
PORTARIA Nº 323, DE 27 DE AGOSTO DE 2007.) Acesse: http://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/66/mps/2007/323.htm

domingo, 16 de setembro de 2012

Escolha o próximo artigo

Olá colegas!

Estou abrindo esse espaço para que vocês enviem dicas sobre artigos que vocês gostariam que fossem publicados.

Deixem um comentário abaixo informando que assunto vocês constariam que fosse discutido em forma de artigo nesse Blog.

 Pode ser qualquer assunto relacionado com INSS. Mande suas ideias e com o tempo irei publicando os artigos com a máxima informação possível.
 

terça-feira, 28 de agosto de 2012

INSS pela Internet

A Previdência Social oferece vários serviços que podem ser realizados pela Internet, porem muitos segurados não sabem e acabam enfrentand filas nas agências de forma desnecessária, abaixo segue várias solicitações que podem ser feitas em casa.

AGENDAMENTO http://www2.dataprev.gov.br/prevagenda/OpcaoInicialTela.view

ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO http://www1.dataprev.gov.br/cadend/sp2cgi.exe?sp2application=cadend

CÁLCULO DE CARNÊ http://www3.dataprev.gov.br/cws/contexto/captchar/index_cipost2.html

CARTA DE CONCESSÃO http://www010.dataprev.gov.br/CWS/CONTEXTO/CONCAL/INDEXi.HTML

CERTIDÃO SAQUE (PIS/PASEP/FGTS) http://www010.dataprev.gov.br/cws/contexto/depcef/index.html

EXTRATO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO http://www3.dataprev.gov.br/cws/contexto/hiscre/index.html

CONSULTA DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO http://www010.dataprev.gov.br/CWS/CONTEXTO/ctc/ctc.html

CONSULTA REVISÃO DE BENFÍCIO http://www010.dataprev.gov.br/cws/contexto/consit02/index.html

DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA http://www010.dataprev.gov.br/cws/contexto/irpf01/index.html

DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE http://www5.dataprev.gov.br/DRSCI/faces/pages/index.xhtml

EXTRATO DE CONTRIBUIÇÃO http://www1.dataprev.gov.br/conweb/sp2cgi.exe?sp2application=conweb

INFORMAÇÕES DE BENEFÍCIOS http://www010.dataprev.gov.br/cws/contexto/consit/consit1.html

INFORMAÇÃO SOBRE PROCESSO DE RECURSO http://www1.previdencia.gov.br/crps/beneficio.asp

PERÍCIA AGENDADA http://www2.dataprev.gov.br/sabiweb/consulta/inicio.view

ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS http://www010.dataprev.gov.br/cws/contexto/atucadend/index.html




quinta-feira, 16 de agosto de 2012

Perícia médica do INSS

Muitos até hoje tem algumas dúvidas em relação as perícia médicas como por exemplo o resultado, recurso, Pedido de Prorrogação e Reconsideração, então vamos tentar explicar alguns pontos.

Para quem é empregado de empresa os 15 primeiros dias de afastamento são por conta do empregador, o encaminhamento só é feito ao INSS a partir de décimo sexto dia de afastamento. Esses 15 dias não precisam ser consecutivos, são contados 15 dias de afastamento dentro de um período de 60 dias, ou seja, se se afastar 10 dias, volta ao trabalho por 12 dias, depois afasta mais 05 dias e volta ao trabalho por mais 20 dias, ao se afastar novamente ira ser encaminhado para pericia, pois será o décimo sexto dia de afastamento dentro de 60 dias contados a partir da primeira falta (afastamento).

Empregado seja ele de empresa ou domestico tem o direito de receber a carta de comunicação de resultado no dia da perícia, já os outros segurados devem esperar em casa, porem pela Internet é possível pegar o resultado antes. O sistema do INSS só imprime apos 10 dias.

Quando o beneficio é concedido porem o segurado não tem condição de voltar ao trabalho na data marcada para terminar o beneficio, poderá ser feito o pedido de prorrogação (PP), que deve ser protocolado nos últimos 15 dias de beneficio.

Devido a uma Ação Civil Publica, no momento o INSS está pagando o beneficio de auxilio doença para quem já está recebendo, até a data da marcação de PP, mesmo que seja negado pelo perito. Se for negado a primeira pericia não há pagamento, nem o periodo de esperar pelo PR.

Caso uma pericia seja negada, ou passe o período para pedido de PP, o segurado pode pedir uma vez o pedido de reconsideração (PR), desde que dentro de 30 dias após perícia médica.

Caso perca o prazo para reconsideração ou já tenha pedido antes há a opção de entrar com recurso à Junta de Recurso, que deve ser feito dentro de 30 dias após receber a comunicação do resultado.
Quando o segurado pede recurso, primeiro é feito uma perícia na agencia do INSS e caso continue negado o processo é encaminha à Junta de Recurso e pode demorar meses para o processor ser analisado.

Não é necessário ficar esperando a resposta da Junta, o segurado pode fazer novo pedido de perícia enquanto o processo anterior encaminhado para o recurso é analisado.
O médico perito analisa a doença conforme o trabalho exercido pela pessoa, ou seja, um problema X pode gerar beneficio para um segurado e para outro não, pois o que é analisado é o impacto da doença nas funções que a pessoa exerce.

Quando um segurado consiga a concessão do auxílio-doença através de processo judicial, ele pode ser convocado para nova perícia em seis meses após a concessão caso não saia até essa data a sentença judicial informando até quando o beneficio deverá ser concedido.

Se o segurado não puder ir ao INSS para fazer a pericia devido a incapacidade de se locomover, é possivel pedir pericia domiciliar ou hospitalar, onde o perito vai até o segurado.

quinta-feira, 9 de agosto de 2012

Auxílio-Reclusão


O auxílio-reclusão será devido nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência ao serviço.

A partir de 01/01/2012, terá direito ao benefício, os dependentes do segurado que não tiver sua última contribuição com valor superior a R$915,05.

A renda Mensal Inicial  calculado para o benefício poderá ser superior a esse valor. Anualmente o valor citado acima é reajustado através de portaria ministerial.

Os dependentes do segurado detido em prisão provisória terão direito ao benefício desde que comprovem o efetivo recolhimento do segurado por meio de documento expedido pela autoridade responsável.

Equipara-se à condição de recolhido à prisão, a situação do maior de dezesseis e menor de dezoito anos de idade que se encontre internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado da Infância e da Juventude.

O Início do benefício de auxílio-reclusão para dependentes  maiores de dezesseis anosserá fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta ou na data do requerimento. No caso dos menores de dezesseis anos, o início será na data da reclsão.

Não cabe a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que esteja em livramento condicional ou que cumpra pena em regime aberto, assim entendido aquele cuja execução da pena seja em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto, que contribuir na condição de segurado contribuinte individual ou facultativo, não acarretará perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes.

O segurado recluso não terá direito aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, ainda que nessa condição contribua como contribuinte individual ou facultativo, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, pelo benefício mais vantajoso.

Por força de decisão judicial, Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0, fica garantido o direito ao auxílio-reclusão ao companheiro ou companheira do mesmo sexo, para óbitos ocorridos a partir de 5 de abril de 1991, desde que atendidas todas as condições exigidas para o reconhecimento do direito a esse benefício

O filho nascido durante o recolhimento do segurado à prisão terá direito ao benefício de auxílio-reclusão a partir da data do seu nascimento.

Se a realização do casamento ocorrer durante o recolhimento do segurado à prisão, o auxílio-reclusão não será devido, considerando a dependência superveniente ao fato gerador.

Não será devida a concessão de auxílio-reclusão quando o recolhimento à prisão ocorrer após a perda da qualidade de segurado.

O dependente recebedor do beneficio deverá apresentar a cada três meses a declaração de carcere, mostrado que o segurado continua recluso, caso não apresente o benefício será suspenso.

quinta-feira, 2 de agosto de 2012

Revisão de benefício de 1999 a 2009

 Notícia publicada no site da Folha em, 02/08/20212

A REVISÃO
 
A revisão é devida porque, entre 1999 e 2009, o INSS não descartou os 20% menores salários de contribuição no cálculo do benefício desses segurados, o que reduziu o valor a ser pago. A média utilizada pela Previdência para definir o valor de todos benefícios considera apenas os 80% maiores salários. Sem o descarte dos menores valores, a média diminui, resultando em um benefício inferior ao que deveria ter sido pago.
Esse cálculo foi corrigido em 2009. Depois, o INSS passou a fazer a revisão nos postos --mas só para quem fizesse o pedido. O Sindnapi (Sindicato Nacional dos Aposentados) e o Ministério Público entraram com ação para obrigar o instituto a conceder o reajuste automaticamente, sem a necessidade da solicitação na agência.
A Justiça Federal em São Paulo determinou a revisão.
De acordo com o INSS, foram analisados 17 milhões de benefícios concedidos no período da revisão. Isso não quer dizer que 17 milhões de segurados terão direito ao aumento ou aos atrasados.
O segurado pode ter recebido mais de um benefício, como uma aposentadoria por invalidez precedida de um auxílio-doença, ou mesmo dois ou mais auxílios devido a problemas diferentes de saúde ou acidente. 

CALENDÁRIO
 
Quem tem um benefício irá receber o aumento com o pagamento referente a janeiro, que é pago em fevereiro.
Se esse segurado tiver mais de 60 anos, os atrasados serão pagos na folha de fevereiro, que cai em março.
De 2014 a 2016, recebem os atrasados os segurados com benefício ativo e que têm de 46 a 59 anos. Na sequência, de 2017 a 2019, recebem aqueles que têm até 45 anos.
Trabalhadores que já tiveram o benefício cancelado, mas cujo valor foi menor que o devido, receberão os atrasados a partir de 2020 a 2022.

 
Link: http://www1.folha.uol.com.br/mercado/1130394-inss-vai-aumentar-491-mil-beneficios-e-dar-dinheiro-extra-a-23-mi-de-segurados.shtml

ACORDO

Apesar dos benefícios concedidos a partir de 1999 estarem calculados errados o INSS tem um acordo firmado entre a Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão em São Paulo (PRDC), o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical (Sindnapi) em 05/09/2012 e pagará a revisao apenas aos auxílio-doença e pensões por morte concedidas a partir de 16 de abril de 2002 que foram calculadas com base em 100% dos salários de contribuição.
O motivo é a prescrição do direito de revisão em 10 anos, sendo assim, milhares de beneficiários não terão a revisão em seus benefícios.

domingo, 29 de julho de 2012

Período de auxílio-doença conta como carência para aposentadoria por idade

Decisão proferida na Ação Civil Pública nº 2009.71.00.004103-4/RS. Cômputo de benefício por incapacidade, entre períodos de atividade, para fins de carência.

Uma ACP determinou que o INSS, em âmbito nacional, compute, para fins de carência, o período de gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos.

A determinação judicial é de abrangência nacional e produz efeitos para benefícios com Data de Entrada de Requerimento (DER) a partir de 14.05.2012, data da intimação da decisão.

Sendo assim, uma pessoa que começou a contribuir, ficou um periodo de auxílio-doença(ou vários períodos) depois retornou a contribuir, terá direito a se aposentar por idade caso a soma das contribuições e tempo de benefício seja de 180 meses.

domingo, 8 de julho de 2012

LOAS: não computar a renda de um salário mínimo em Minas Gerais


Para requerimentos protocolados a partir de 06/06/2012 no estado de Minas Gerais, a renda de um salário mínimo que algum mebro do grupo familiar receba, não será computado para análise do pedido de Benefício assistencial.

Face à decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 2009.38.00.005945-2, a qual determinou o INSS, no âmbito do território da Seção Judiciária de Minas Gerais, que na análise dos requerimentos de benefício assistencial não compute, no cálculo da renda familiar per capita, o benefício previdenciário ou assistencial no valor de um salário mínimo, recebido por pessoa idosa ou deficiente física integrante do grupo familiar

Essa ACP ajuda várias pessoas que não conseguiram o benefício devido a renda familiar a ter o benefício, antes dessa Ação, se algum membro do grupo tivesse um salário minimo, o requerente só receberia se o grupo familiar tivesse cinco pessoas.

Vale lembrar que essa Ação só vale para quem reside no Estado de Minas Gerais.


segunda-feira, 28 de maio de 2012

demonstrativo de pagamento para viagem interestadual para idosos

Beneficiário do INSS pode usar demonstrativo bancário para “Bilhete do Idoso”
Comprovação de renda é exigida para gratuidade em ônibus interestadual

Os aposentados e pensionistas do INSS, que precisam comprovar renda para solicitar o “Bilhete de Viagem de Idoso”, podem apresentar o demonstrativo de crédito, disponível nos terminas de auto-atendimento dos bancos. Além do documento emitido pelas instituições financeiras pagadoras de benefícios, o Extrato de Pagamento, acessado no site da Previdência Social, também deve ser aceito como prova de rendimento.

Pelo Estatuto do Idoso, as empresas de ônibus interestaduais devem reservar dois assentos gratuitos, em cada ônibus convencional, aos idosos com idade mínima de 60 anos e renda de até dois salários mínimos. Caso os assentos já estejam preenchidos, deve ser concedido o desconto mínimo de 50% no valor da passagem. As empresas exigem a comprovação de renda para conceder a passagem sem custo ou com desconto para o idoso.

Para evitar transtornos ao usuário no momento de pedir a gratuidade do bilhete, o INSS reforçou essa orientação junto à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), que deve repassar a determinação a todas as empresas de transportes terrestres nacionais.

Como ter acesso ao comprovante de renda:
- Demonstrativo de Crédito de Benefícios, documento emitido nos terminais de auto-atendimento da instituição bancária responsável pelo pagamento do benefício do INSS
- extrato acessado pela internet no www.previdencia.gov.br (cadastro prévio de senha com agendamento pela Central 135);
- nas Agências da Previdência Social.

sexta-feira, 13 de abril de 2012

Revisão de benefício: Buraco Negro (Artigo 144)

A revisão do Artigo 144 da Lei 8213/91, tamem conhecida como "Buraco Negro", é uma revisão de lei onde tem direito os benefícios concedidos entre 05/10/1988 a 05/04/1991.

O art. 144 já foi revogado, mas seu texto era:

Art. 144. Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
Parágrafo único. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo, substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às competências de outubro de 1988 a maio de 1992. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)

 A constituição Federal de 1988 deixou uma lacuna em relação a atualizações monetárias para o calculo da Renda Mensal Inicial dos beneficios da previdência Social, sendo essa correção realizada apenas com o advento da Lei 8.213/91, ou seja, o Plano de Benefícios da Previdência, onde o índice de reajuste utilziado é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC. 

Os benefícios concedidos nesse período tiveram o valor inicial defasados devido a falta de correção dos valores de contribuição para o cálculo do valor inicial do benefício.
Não tem direito a revisão do benefício os seguintes segurados:
-          Ex-combatente
-          Ex-ferroviário
-          Aposentados e pensionistas que recebem um salário mínimo
-          Aposentados e pensionistas de anistiados . Cód. - 58
-          Aposentados e pensionistas trabalhador rural


terça-feira, 10 de abril de 2012

Revisão de benefício: Artigo 58 ADCT

A revisão do Artigo 58 dos ADCT, é uma revisão de lei concedido para os benefícios concedidos pela previdência social antes da data de 05/10/1988, ou para aqueles concedidos após essa data, mas que foram precedidos por outro anterior a data citada, como por exemplo, pensão por morte.

ADCT(Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) são partes da constituição que só tem validade transitoriamente, ou seja, na passagem da antiga constituição para a atual. E na ADCT de 1988, o art 58 diz que os benefícios mantidos pela previdência Social naquele momento, deveriam ter seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão

Art. 58. Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte.

Com isso, os beneficios do INSS tiveram seus valores reajustados, mas podendo haver falhas. Para saber se tem direito ou não a essa aposentadoria os beneficiarios que tiveram seus beneficios concendidos ou precedidos por beneficio anterior a 05/10/1988 podem ir a um posto do INSS e pegar essa informação, pois ela contsa no sistema corporativo, e é de fácil acesso para os servidores.

terça-feira, 3 de abril de 2012

Justiça determina revisão que pode atingir 600 mil benefícios do INSS

Publicado no site Uol, em 03/04/2012

A Justiça concedeu liminar garantindo a revisão a auxílios-doença, aposentadorias por invalidez e pensões concedidas pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) entre 29 de novembro de 1999 e agosto de 2009. 

O instituto deve refazer os cálculos dos benefícios em até 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, mas ainda pode recorrer. 

A decisão, da juíza federal Katia Herminia Martins Lazarano Roncada, da 2ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, acata ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal em São Paulo e pelo Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical. A Procuradoria estima que a correção possa atingir cerca de 600 mil segurados. 

A revisão vale para benefícios calculados com base em 100% dos salários de contribuição. O pedido é para que o cálculo seja feito com base nas 80% maiores contribuições --ou seja, excluindo-se as 20% menores, o que aumenta o valor do benefício em cerca de 8%. Se o segurado teve muita variação salarial, o aumento pode chegar a 22%. 

Essa revisão é devida aos segurados que tinham, na data do pedido do benefício, menos de 144 contribuições (12 anos) após julho de 1994. Para esses segurados, o INSS não descartou as 20% menores contribuições, o que pode ter reduzido o benefício. Aqueles que contribuíram com mais parcelas não tiveram o erro. 

CORREÇÃO ADMINISTRATIVA
 
Essa diferença foi corrigida em agosto de 2009 pelo INSS para os novos benefícios. O instituto também faz, desde a correção nos postos, desde que o segurado vá até a agência e solicite a correção. Entretanto, o Ministério Público entende que isso prejudica os segurados que não sabem do direito à revisão.
"O problema é que a autarquia só aceita realizar a revisão se houver pedido formal do beneficiado", informou a Procuradoria. 

"A postura assumida pelo INSS traz consequências perversas. A maior parte dos segurados são incapazes física ou mentalmente. Exigir que essas pessoas, em situação de vulnerabilidade, compareçam às agências previdenciárias para solicitarem a revisão mostra-se desarrazoado, desproporcional e atentatório à boa fé", avalia o procurador regional dos Direitos do Cidadão, Jefferson Aparecido Dias, um dos autores da ação. 

A juíza afirmou, na decisão, que se o INSS já reconhece o reajuste, é dever da autarquia "corrigir a ilegalidade que vinha sendo praticada para todos que sofreram seus efeitos, não podendo restringir essa revisão somente aos segurados que a pleitearem administrativamente ou quando for processada revisão no benefício por qualquer outro motivo () mormente se considerarmos que, na maioria dos casos, o segurado tem pouco conhecimento de seus direitos ou tem até dificuldades físicas para buscar sua implementação".
Procurado, o INSS afirmou que, como ainda não foi notificado, não poderia comentar. 

segunda-feira, 26 de março de 2012

Resultado de perícia médica


Se você é empregado o resultado da perícia médica tem que ser dado na hora, caso isso não tenha acontecido volte ao INSS e pegue a comunicação da decisão, é seu direito.

Para quem não é empregado o resultado de perícia médica não é dado na hora pelo médico perito, e a orientação que recebe é que deve esperar no mínimo 10 dias. O sistema do INSS não libera a carta antes desse período e os servidores são orientados a não passarem o resultado.

Muitas vezes as cartas de comunicação de resultado da perícia nao chega à casa da pessoa, principalmente pedidos de prorrogação e Reconsideração, e geralmente o segurado fica ancioso para saber o resultado.

Porém é possível obter o Resultado de perícia médica antes do prazo estabelecido de 10 dias pelo Telefone 135 ou pela Internet.

Pela Internet acesse: http://www010.dataprev.gov.br/cws/contexto/consit/consit1.html

É necessário ter o número do requerimento ou benefício em mãos, ele está marcado no requerimento, então antes da perícia anote, ou tenha uma cópia do requerimento com você

Pelo 135 é só ligar e seguir as orientações do antendente.

quinta-feira, 22 de março de 2012

Procuradoria quer revisão de 600 mil benefícios do INSS

 Notícia públicada no site Folha.com, em 22/03/2012

O Ministério Público Federal em São Paulo entrou na Justiça com ação civil pública exigindo que o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) conceda, automaticamente, revisão no benefício previdenciário a cerca de 600 mil segurados. 

A medida pretende rever todos os auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensões por morte concedidas a partir de 29 de novembro de 1999, calculadas com base em 100% dos salários de contribuição. O pedido é para que o cálculo seja feito com base nas 80% maiores contribuições --ou seja, excluindo-se as 20% menores, o que aumenta o valor do benefício em cerca de 8%. Se o segurado teve muita variação salarial, o aumento pode chegar a 22%. 

Essa revisão é devida aos segurados que tinham, na data do pedido do benefício, menos de 144 contribuições (12 anos) após julho de 1994. Para esses segurados, o INSS não descartou as 20% menores contribuições, o que pode ter reduzido o benefício. Aqueles que contribuíram com mais parcelas não tiveram o erro. 

Essa diferença foi corrigida em agosto de 2009 pelo INSS para os novos benefícios. O instituto também faz, desde a correção nos postos, desde que o segurado vá até a agência e solicite a correção. Entretanto, o Ministério Público entende que isso prejudica os segurados que não sabem do direito à revisão. 

"A postura assumida pelo INSS traz consequências perversas. A maior parte dos segurados são incapazes física ou mentalmente. Exigir que essas pessoas, em situação de vulnerabilidade, compareçam às agências previdenciárias para solicitarem a revisão mostra-se desarrazoado, desproporcional e atentatório à boa fé", disse o procurador regional dos Direitos do Cidadão, Jefferson Aparecido Dias, um dos autores da ação, que também é movida pelo Sindicato Nacional dos Aposentados, ligado à Força Sindical. 

O pedido é para que o INSS realize a revisão em um prazo máximo de 90 dias. 

De acordo com a procuradoria, os beneficiados que não conseguem a revisão administrativamente estão recorrendo à Justiça. Entre 27 de outubro de 2011 e 10 de fevereiro de 2012 foram distribuídos 1.295 processos contra o INSS apenas no Juizado Especial Federal de São Paulo. "No total já foram ajuizadas 6.650 ações", informou o procurador. 

Segundo o MPF, isso gera gastos desnecessários. "Existe a previsão de milhares de novas ações que, diante do posicionamento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, serão todas julgadas procedentes, com a imposição, inclusive, de condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios. Ou seja, apenas com os honorários dos advogados das partes, o INSS gastará de 20% a 30% do valor devido aos segurados", informou, em nota. 

Como o prazo para o segurado solicitar a revisão é de dez anos, contados a partir do mês seguinte ao da concessão do benefício, a Procuradoria pediu um posicionamento urgente da Justiça. Na prática, os segurados que tiveram o benefício concedido até janeiro de 2002 já perderam o prazo e não têm mais como solicitar a mudança no cálculo. Procurado, o INSS afirmou que não vai comentar.


segunda-feira, 5 de março de 2012

INSS divulga resultado do concurso 2012

 A fundação Carlos Chagas divulgou o resultado preliminar das provas objetivas para 1.875 vagas de técnico e perito médico do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

Três perguntas tiveram a resposta alterada ou cancelada, e os pontos irão para todos os que fizeram o concurso.

Ao todo, foram recebidas 916.219 inscrições, sendo que dos 904.459 inscritos para técnico do seguro social, 177.922 não fizeram o exame. No cargo de perito médio a abstinência foi de 4.815 candidatos (11.760 inscritos).

Os resultados podem ser acessados no site da Fundação Carlos Chagas. Acesse: http://www.concursosfcc.com.br/concursos/inssd111/result/1/index.html

terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

Concurso Público: Simulado para o Concurso do TJMG e também outros Tribunais de Justiça

Simulado TJ para concursos - TJMG - TJSP - TJRJ e outros: Simulado da disciplina de direito para ajudar na preparação do concurso para TJ de todos os estados.

Este simulado inclui as seguintes disciplinas: Direito Administrativo, Direito Constitucional, Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Penal e Direito Processual Penal

Acesse:  http://meguiabrasil.com/simuladotj

sábado, 4 de fevereiro de 2012

Bancos vão recadastrar aposentados do INSS

Matéria publica no Jornal Diário do Nordeste, em 03/02/2012

A partir de março, a comprovação de vida deve ser feita, exclusivamente, nas agências bancárias

Aposentados e pensionistas do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que percebem benefícios no Bradesco, no Itaú, Unibanco e na Caixa Econômica Federal começaram ontem, a ser avisados para fazerem o recadastramento. A partir deste ano, a comprovação anual de vida passará a ser realizada pelas instituições financeiras onde os beneficiários possuem conta corrente, conta poupança ou realizam os saques do benefício por meio de cartões magnéticos.

No Ceará, 1,28 milhão de benefícios previdenciários foram pagos em dezembro último, resultando em montante de R$ 801,98 milhões, valor 31,59% inferior ao que foi desembolsado pela Previdência Social, em novembro último. No País, no último mês de 2011, 29 milhões de brasileiros perceberam benefícios previdenciários da ordem de R$ 23, 2 bilhões.


Obrigatoriedade

Em conformidade com resolução do Ministério da Previdência Social, a partir de março próximo, o recadastramento por intermédio das instituições financeiras passa a ser obrigatório para todos os aposentados e pensionistas que recebem o benefício por conta-corrente ou poupança. Dessa forma, a partir de abril, todos os bancos deverão estar preparados para realizarem o recadastramento de seus clientes.

Anteriormente, a comprovação de vida dos beneficiário era realizado pelo INSS, por meio de censos demográficos e valia apenas para quem recebia o dinheiro por conta-benefício. De acordo com orientação do INSS, o segurado deve aguardar notificação do banco, por meio de carta ou nos caixas eletrônicos.

Procedimentos

Segundo o Bradesco, o cliente já pode se recadastrar pelo sistema de biometria (com leitura da palma da mão) direto no caixa eletrônico, após o que não será necessário apresentar documentos na agência. O Banco do Brasil informa que já vem realizando a comprovação de vida desde dezembro, enquanto o HSBC orienta que o procedimento deve ser feito no mês de aniversário do segurado da Previdência.

Na Caixa Econômica, o recadastramento foi iniciado ontem. A previsão do INSS é que todos os aposentados e pensionistas sejam recadastrados até o fim desde ano, mas a data ainda está sendo negociada com a Federação Nacional dos Bancos (Febraban). Para comprovação de vida, o beneficiário deve comparecer nas agência de seu respectivo banco e apresentar RG, CPF, carteira de trabalho ou de habilitação e comprovante de endereço.

Enfermos
O INSS garante que os beneficiários enfermos, ou aquelas pessoas com dificuldade de locomoção e que não podem comparecer à agência bancária não serão prejudicadas, desde que constituam um procurador. Para tanto, este deve levar à agência do INSS os documentos originais (dele e do aposentado).

Segundo a Previdência, quem não se recadastrar terá o benefício bloqueado. Para fazer o cadastro do procurador, é necessário preencher um formulário disponível nas agências do INSS ou no site da Previdência. O procurador e o beneficiário devem assinar o papel.

Depois, o documento deve ser entregue na agência em que o benefício foi concedido, com atestado médico, comprovando a dificuldade de locomoção do beneficiário, RG, CPF e comprovante de residência originais do procurador e do aposentado. Se este estiver muito doente ou for analfabeto, a procuração deve ser reconhecida em cartório, que pode exigir o atestado médico ou uma visita ao paciente. 


domingo, 29 de janeiro de 2012

Tabela de pagamento de beneficio: 2012

Para saber o dia de pagamento, os beneficiários devem observar o último número do seu benefício (excluindo o dígito) ou, no caso de concessões novas, o final do Número de Identificação do Trabalhador (NIT). 

Benefícios até um salário mínimo tem dias diferentes da pagamento comparado aos que recebem mais de um salário. Os idosos com 65 anos de idade ou mais e as pessoas portadoras de deficiência, enquadradas na Lei Orgânica da Assistência Social (Loas), também devem seguir o novo calendário. Quando houver feriado estadual ou municipal, o pagamento do benefício será feito no dia útil seguinte. 

 
Clique na imagem para ampliar.

terça-feira, 17 de janeiro de 2012

Valor do salário-família: 2012

O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2012, é de:

- R$ 31,22 (trinta e um reais e vinte e dois centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 608,80 (seiscentos e oito reais e oitenta centavos);
- R$ 22,00 (vinte e dois reais) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 608,80 (seiscentos e oito reais e oitenta centavos) e igual ou inferior a R$ 915,05 (novecentos e quinze reais e cinco centavos).

O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.

A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.


quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

Contribuições com o salário mínimo de R$622,00

Para saber as contribuições referentes ao ano de 2013 com salario minimo de R$678,00 acesse o link abaixo
http://inssfacil.blogspot.com.br/2012/12/contribuicoes-com-salario-minimo-de-678.html


Com o novo salário mínimo fixado no valor de R$622,00 várias contribuições mudaram de valor, já que para quem contribui no salário mínimo há aliquotas de 20%, 11% e 5 %.

Para quem ainda não sabe , os valores de contribuição em cima do salário mínimo ficaram assim:

20% = R$124,40 (até Dezembro era R$109,00)

11% = R$68,42 (até Dezembro era R$59,95)

5% = R$31,10 (até Dezembro era R$27,25)

Vale lembrar que no dia 15 de Janeiro vence o recolhimento referente ao mês de Dezembro do ano de 2011, então deverá ser pago no valor antigo, a não ser quem esteja contribuindo dentro do mês, ou seja, paga o mês de Janeiro em Janeiro.

Muitos devem estar interessado em saber o novo teto da previdência, valores de salario família, auxílio-reclusão, etc.

Nesses casos , o governo ainda não publicou a portaria com as alterações, o que deve ser feito nos próximos dias.


terça-feira, 27 de dezembro de 2011

Novo salário mínimo para 2012

O Diário Oficial da União desta segunda-feira (26) traz o decreto da presidente Dilma Rousseff que fixa o novo salário mínimo brasileiro em R$ 622. A mudança na remuneração básica entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2012, mas só cai na conta do brasileiro no dia 1º de fevereiro.

Em parágrafo único, o texto informa que o “valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 20,73 e o valor horário a R$ 2,83”. Durante a maior parte de 2011, o valor do salário mínimo foi de R$ 545.

A presidente Dilma Rousseff assinou antes de entrar de férias o reajuste do mínimo, que teve um aumento de 14,13% em relação ao atual valor. Apesar dessa alta, o valor ficou um pouco abaixo do aprovado pelo Congresso Nacional na quinta-feira (22), que previu a remuneração em R$ 622,79 no Orçamento.

O cálculo utilizado para a definição do mínimo foi o aprovado em fevereiro deste ano pelo Congresso. 

De acordo com a nova regra, o salário mínimo será reajustado com base na inflação do ano anterior somado ao crescimento da economia de dois anos antes. Com isso, o novo mínimo leva em conta a inflação de 2010 e o PIB (Produto Interno Bruto) de 2009. 

A fórmula de reajuste, que vai até 2015, pode levar o mínimo a superar os R$ 800 daqui a quatro anos. Um aumento de R$ 1 no salário mínimo equivale a uma elevação de gastos de cerca de R$ 300 milhões.

Assim, o aumento do mínimo para 2012, que é de R$ 77, vai representar uma despesa extra de R$ 23 bilhões para o governo, que terá de reajustar também o valor pago aos aposentados que recebem o mínimo.


segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

Edital para o concurso do INSS 2011/2012

Concurso INSS será organizado pela Fundação Carlos Chagas. Remuneração inicial vai de R$ 4.496,89 a R$ 9.070,93. 

O Concurso visa a seleção de candidatos para provimento de 375 vagas para o cargo de Perito Médico Previdenciário e 1.500 vagas para o cargo de Técnico do Seguro Social, do Quadro de Pessoal do INSS, distribuídas nas Agências da Previdência Social - APS, de acordo com a tabela constante do Anexo I deste Edital.

As inscrições poderão ser feitas pelo www.concursosfcc.com.br a partir das 10h da próxima segunda-feira, dia 19. O prazo será encerrado às 14h de 11 de janeiro. A taxa de inscrição é de R$ 51,70 para técnicos e R$ 61,70 para médicos.

Edital : http://www.concursosfcc.com.br/concursos/inssd111/edital_16_12_dou.pdf

PERITO MÉDICO PREVIDENCIÁRIO
Escolaridade e pré-requisitos: diploma de conclusão de curso de Graduação de Nível Superior em Medicina, fornecido por Instituição de Ensino Superior credenciada pelo MEC e registro regular no Conselho Regional de Medicina.
Remuneração Inicial: A remuneração bruta inicial prevista corresponde ao valor do vencimento básico de R$ 4.536,53 (quatro mil quinhentos e trinta e seis reais e cinquenta e três centavos), acrescida da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária – GDAPMP*, que poderá alcançar o valor de R$ 4.230,40 (quatro mil, duzentos e trinta reais e quarenta centavos) e R$ 304,00 (trezentos e quatro reais) de auxílio alimentação, totalizando R$ 9.070,93 (nove mil, setenta reais e noventa e três centavos).
(*) O valor da GDAPMP corresponde a 80 pontos do total desta gratificação, até que seja regulamentada a Lei nº 11.907/2009.
Sumário das Atividades: exercer privativamente, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Ministério da Previdência Social - MPS, o exercício das atividades Médico-Periciais inerentes ao Regime Geral da Previdência Social de que tratam as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991 e Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e, em especial: emissão de parecer conclusivo quanto à capacidade laboral para fins previdenciários; inspeção de ambientes de trabalho para fins previdenciários; caracterização da invalidez para benefícios previdenciários e assistenciais e execução das demais atividades definidas nos termos do regulamento.

TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL
Escolaridade e pré-requisitos: certificado de conclusão de curso de nível médio (antigo segundo grau), ou curso técnico equivalente, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC.
Remuneração Inicial: A remuneração bruta inicial prevista corresponde ao valor do vencimento básico de R$ 532,65 (quinhentos e trinta e dois reais e sessenta e cinco centavos), acrescida da Gratificação de Atividade Executiva – GAE, no valor de R$ 852,24 (oitocentos e cinquenta e dois reais e vinte e quatro centavos), e também da Gratificação de Desempenho da Atividade do Seguro Social – GDASS, que poderá alcançar até R$ 2.808,00 (dois mil, oitocentos e oito reais), além do auxílio alimentação no valor R$ 304,00 (trezentos e quatro reais), totalizando R$ 4.496,89 (quatro mil, quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e nove centavos).
Sumário das Atividades: proceder ao reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos aos benefícios administrados pelo INSS; exercer atividades internas e externas ligadas ao suporte e apoio técnico especializado; executar as atividades de orientação e informação, de acordo com as diretrizes estabelecidas nos atos específicos e outras relacionadas aos fins institucionais do INSS, que venham ser determinadas pela autoridade superior.

sábado, 10 de dezembro de 2011

INSS já faz as contas para pagar a troca de benefício

Brasília - O secretário de Políticas da Previdência, Leonardo Rolim, disse ontem que se a troca de aposentadoria for aprovada, o governo terá de desembolsar, por ano, R$ 2,8 bilhões, o que, em cerca de 18 anos, chegaria a R$ 49 bilhões. 

O Supremo Tribunal Federal deve julgar a troca ainda neste ano, até 20 de dezembro.
Segundo a Previdência, atualmente há 481.120 segurados que já se aposentaram e continuam contribuindo ao INSS. 

Os cálculos foram feitos levando em conta apenas esses segurados. 

Os números foram mostrados durante um debate no Senado sobre um novo modelo para substituir o fator previdenciário. 

Para Rolim, a troca de benefício e o fator são questões interligadas, já que o redutor não conseguiu incentivar os segurados a optarem por adiar o pedido de aposentadoria. 

segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

IBGE divulga nova tabela de expectativa de vida

O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística divulgou agora no início de Dezembro os novos números da expectativa de vida e com isso quem se aposentar a partir desse mês irá ter o benefício previdenciário ainda mais reduzido.

Esse número da expectativa de vida é utilizado na fórmula do Fator Previdenciário, e com o aumento desse número, aumentou também a redução nas aposentadorias.

Essa redução em relação a tabela anterior não deve chegar a um por cento. Por exemplo, um homem com 35 anos de contribuição e 60 anos de idade, deverá ter uma perda em torno de 0,7% a mais, ou seja, em uma média de salário de R$2.000 reais. ele deve perder uns 14 reais a mais do que perderia antes.

A nova tabela pode ser conferia acessando o link abaixo
http://www010.dataprev.gov.br/cws/contexto/conrmi/tabES.htm

quarta-feira, 30 de novembro de 2011

Contribuição como dona de casa(5%), será que vale mesmo a pena?

Depois que o governo criou a alíquota de 5% para dona de casa, foi uma correria de mulheres (e até alguns homens) querendo contribuir nesse valor. Muitas até trabalham para fora, mas como não tem registro falam que são donas de casa.

Muitas dessas novas contribuintes nem estão pensando em uma aposentadoria, pelo menos não por idade, e sim em um auxilio-doença com posterior transformação em aposentadoria por invalidez. Mas será que esse é realmente o melhor caminho?

Vale lembrar que o auxilio-doença e concedido conforme o impacto da doença na capacidade laborativa da pessoa, ou seja, o problema de saúde têm que tornar a pessoa incapaz para a atividade que ela exerce.

Já essa nova alíquota só vale para atividade de Facultativo que a grosso modo significa que não tem emprego. Isso faz com que a concessão de um auxílio-doença exija um problema de saúde muito mais sério, pois mais que a dona de casa trabalhe, não é um serviço remunerado, não tem aquela obrigatoriedade de cumprir horário, podendo muitas vezes deixar para fazer os trabalhos depois, isso se o marido ou filhos não fazem.

Resumindo, a dona de casa é vista como desempregada, e sendo assim fica mais difícil conseguir a concessão de um auxilio-doença já que a doença não afeta a capacidade laborativa de uma pessoa que "não trabalha".

O auxilio-doença para facultativo, muitas vezes fica restritos a problemas que exijam repouso absoluto, se apenas limita a capacidade, dificilmente haverá concessão. Pelo menos essa é a visão de muitos peritos.

Não podemos esquecer também, que caso fique comprovado que a contribuinte está exercendo alguma atividade, as contribuiçoes deverão ser complementadas para 11%, ou não terão valor.

segunda-feira, 28 de novembro de 2011

Siglas usadas pelo INSS

 Quem que já foi no INSS e ficou perdido no meio de tantas siglas estranhas que os servidores falam. Eles devem achar que todo mundo já trabalhou no INSS. Voce vai se aposentar e tem que ouvir, "Os vicnulos do CNIS", "A DII foi anterior ao pagamento", "o recebimento foi a partir da DER", "Está faltando a DUT", mas o que significa isso tudo?

O INSS utiliza diversas siglas para identificar serviços e sitemas. Segue abaixo uma lista com as principais  utilizadas pelo órgão:
APS - Agência da Previdência Social

CADPF - Cadastro da Pessoa Física

CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho

CEI - Cadastro Específico do INSS

CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais

CRPS - Conselho de Recursos da Previdência Social

CTC - Certidão de Tempo de Contribuição

CTPS - Carteira do Trabalho e Previdência Social

DAT - Data do Afastamento do Trabalho

DCB - Data da cessação do benefício

DDB - Data do Despacho do Benefício

DER - Data da Entrada do Requerimento

DIB - Data do início do benefício

DIC - Data do início das contribuições

DID - Data do início da doença

DII - Data do início da incapacidade

DIP - Data do início do pagamento

DN - Data de Nascimento

DO - Data do óbito

DUT - Data do último dia de Trabalho


DRD - Data da Regularização da Documentação

GEX - Gerência Executiva

GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações a Previdência Social

GPS - Guia da Previdência Social

HISCNS - Histórica de Consignação

HISCRE - Histórico de Crédito


JRPS - Junta de Recursos da Previdência Social

NB - Número de Benefício

NIT - Número de Identificação do Trabalhador

PAB - Pagamento Alternativo de Benefício

PI - Pedido de Informação

PIS - Programa de Integração Social.

PP - Pedido de Prorogação
PR - Pedido de Reconsideração

RGPS - Regime Geral de Previdência Social

SABI - Sistema de Acompanhamento de Benefício por Incapacidade

segunda-feira, 21 de novembro de 2011

Acordos Internacionais da previdência social: alguns segurados podem aproveitar tempo trabalhado em outros países

A Previdência Social mantém acordo com vários países, onde os trabalhadores podem aproveitar o tempo trabalhado em um país para obter benefício em outro.

Os Acordos Internacionais têm por objetivo principal garantir os direitos de Seguridade Social previstos nas legislações dos dois países, especificados no respectivo acordo, aos trabalhadores e dependentes legais, residentes ou em trânsito nos países acordantes.

São beneficiários dos Acordos Internacionais os segurados e respectivos dependentes, sujeitos aos regimes de Previdência Social dos países acordantes, previstos no respectivo ato.

Os funcionários públicos brasileiros e seus dependentes, atualmente sujeitos a RPPS, estarão amparados pelos acordos firmados de Previdência Social no Brasil, desde que haja previsão expressa nesses instrumentos.

A Previdência Social brasileira ampara os segurados e seus dependentes, estendendo os mesmo direitos previstos em legislação aos empregados de origem urbana e rural.
O Brasil mantém Acordo de Previdência Social com os países constantes abaixo.

Acordos Bilaterais

ARGENTINA: assinado em 20 de agosto de 1980, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 95, de 5 de outubro de 1982, promulgado pelo Decreto n° 87.918, de 7 de dezembro de 1982, com entrada em vigor em 18 de dezembro de 1982, sendo o Ajuste Administrativo assinado em 6 de julho de 1990, Acordo Bilateral derrogado em 31 de maio de 2005, data anterior à entrada em vigor do Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul;

CABO VERDE: assinado em 7 de fevereiro de 1979, publicado no DOU de 1º de março de 1979, com entrada em vigor em 7 de fevereiro de 1979;

ESPANHA: assinado em 16 de maio de 1991, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 123, de 2 de outubro de 1995, promulgado pelo Decreto nº 1689, de 7 de novembro de 1995, com entrada em vigor em 1º de dezembro de 1995;

GRÉCIA: assinado em 12 de setembro de 1984, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 3, de 23 de outubro de 1987, promulgado pelo Decreto n° 99.088, de 9 de março de 1990, com entrada em vigor em 01 de Julho de 1990, sendo o Ajuste Administrativo assinado em 16 de julho de 1992;

CHILE: assinado em 16 de outubro de 1993, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 75, de 4 de maio de 1995, promulgado pelo Decreto n° 1.875, de 25 de abril de 1996, com entrada em vigor em 1º de março de 1996;

ITÁLIA: assinado em 30 de janeiro 1974, aprovado pelo Decreto nº 80.138, de 11 de agosto de 1977, com entrada em vigor em 5 de agosto de 1977;

LUXEMBURGO: acordo assinado em 16 de setembro de 1965, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 52, de 1966, promulgado pelo Decreto n° 60.968, de 7 de julho de 1967, com entrada em vigor em 1º de agosto de 1967;

URUGUAI: acordo assinado em 27 de janeiro de 1977, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 67, de 5 de outubro de 1978, promulgado pelo Decreto n° 85.248, de 13 de outubro de 1980, com entrada em vigor 1º de outubro de 1980, sendo o Ajuste Administrativo assinado em 11 de setembro de 1980, Acordo Bilateral derrogado em 31 de maio de 2005, data anterior à entrada em vigor do Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul;

PORTUGAL: acordo assinado em 7 de maio de 1991, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 95, de 23 de dezembro de 1992, promulgado pelo Decreto nº 1.457, de 17 de abril de 1995, com entrada em vigor em 25 de março de 1995, sendo o Ajuste Administrativo assinado em 7 de maio de 1991; e

Acordos Multilaterias
MERCOSUL (Argentina, Uruguai e Paraguai): acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul celebrado em 15 de dezembro de 1997, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 451 de 14 de novembro de 2001, em vigor a partir de 1º de maio de 2005.

IBEROAMERICANO (Bolívia, Chile, Equador, El Salvador, Espanha, Paraguai e Portugal) – atualizado em maio de 2011:

Recentemente o Brasil assinou três Acordos Bilaterais que estão em processo de ratificação pelo Congresso Nacional: 

ALEMANHA (entrada em vigor apenas após o processo de ratificação pelo Congresso Nacional)

BÉLGICA(entrada em vigor apenas após o processo de ratificação pelo Congresso Nacional)

JAPÃO(entrada em vigor apenas após o processo de ratificação pelo Congresso Nacional)

terça-feira, 15 de novembro de 2011

Recursos contra decisão do INSS: Como saber se ainda da tempo?

Como já foi  abordado em matéria anterior, das decisões proferidas pelo INSS poderão os interessados, quando não conformados, interpor recurso ordinário às Juntas de Recursos do CRPS e o prazo para isso é de  trinta dias , contados para o segurado e para a empresa, a partir da data da intimação da decisão.

Porém, muitas vezes a carta de comunicação não chega na residência, sendo assim, pode-se passar anos, e o recurso ainda estará em tempo de ser analisado pela Junta de Recurso, já que não houve comunicação da decisão com ciência do segurado.

No caso das comunicações por carta, como elas estão com AR(Aviso de Recebimento), a data que consta nesse documento é o que fica valendo para contagem dos 30 dias.

Não podemos esquecer também que muitas vezes o servidor avisa sobre o indeferimento na hora, e pede para assinar a carta de comunicação, sendo assim, ela vale como ciência de recebimento, e os 30 dias passam a ser contados desde aquele momento, então nesse caso, o interessado não deve ficar esperando a carta em casa.

Sendo assim, o recurso é intempestivo(fora de época) apenas se houver ciência do segurado, e passar 30 dias desde essa data onde o interessado ficou sabendo do resultado e assinou a comunicação.

quarta-feira, 9 de novembro de 2011

Concurso INSS: Atualização do simulado

O site Me Guia Brasil oferece uma ótima oportunidade para quem quer se preparar para o concurso público do INSS.

Nessa semana o simulado que contava 255 questões foi atualizado para mais de 300 e pelo que tudo indica sera atualizado ainda mais essa semana.

Não Percam essa oportunidade

Site: meguiabrasil.com/simuladoinss/

segunda-feira, 7 de novembro de 2011

Prazo de recurso de 30 dias

É de trinta dias o prazo para a interposição de recurso contra decisões do INSS a partir da data da intimação da decisão.

Para o INSS também há um prazo de 30 dias para contrarrazões a partir da data da protocolização do recurso ou da entrada do recurso pelo interessado, devendo esta ocorrência ficar registrada nos autos, prevalecendo a data que ocorrer primeiro.

Expirado o prazo de trinta dias da data em que foi interposto o recurso pelo segurado ou pela empresa, sem que haja contrarrazões por parte do INSS, os autos serão imediatamente encaminhados para julgamento pelas Juntas de Recursos ou Câmara de Julgamento do CRPS, conforme o caso, sendo considerados como contrarrazões do INSS os motivos do indeferimento.

O recurso intempestivo do interessado não gera qualquer efeito, mas deve ser encaminhado ao respectivo órgão julgador com as devidas contrarrazões do INSS, onde deve estar apontada a ocorrência da intempestividade.

segunda-feira, 31 de outubro de 2011

Recurso contra os indeferimentos

Das decisões proferidas pelo INSS poderão os interessados,  interpor recurso  às Juntas de Recursos, quando não conformados.

Os recursos serão interpostos pelo interessado, preferencialmente, perante o órgão do INSS que proferiu a decisão sobre o seu benefício, que deverá proceder a sua regular instrução.

É importante protocolar o recurso na mesma agência onde foi feito o pedido pois é nela que se encontra o processo.

O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os motivos do pedido de reexame, podendo juntar novos documentos que julgar convenientes.

Após a análise pela Junta de Recurso se a decisão não for favorável,  poderão os segurados, as empresas e os órgãos do INSS,  interpor recurso especial às Câmaras de Julgamento, ressalvadas as matérias de alçada das Juntas de Recursos, como pro exemplo, matéria médica.

Das matérias de alçada da Junta de Recursos,  não caberá interposição de recurso para as Câmaras de Julgamento.

Os pedidos de recursos, assim como as aposentadorias são realizadas mediante agendamento do serviço, que pode ser feito na própria agência do INSS, pela Internet ou ligando no 135.


Para Informações mais completas acessem: http://inssfacil.blogspot.com.br/2012/09/recurso-inss.html

terça-feira, 25 de outubro de 2011

Planejamento autoriza concurso para 1.875 vagas no INSS

Prazo para publicação do edital será de até três meses. São 375 vagas de perito médico e 1.500 para técnico do seguro social.

O Ministério do Planejamento autorizou, por meio da portaria nº 442, publicada no "Diário Oficial da União" desta quarta-feira (19), a realização de concurso público para 375 vagas de perito médico previdenciário, que exige nível superior em medicina, e 1.500 para técnico do seguro social, que exige nível médio, no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O provimento dos cargos está condicionado à  existência de vagas na data de publicação do edital de abertura de inscrições para o concurso público e declaração do respectivo ordenador de despesa sobre a adequação orçamentária e financeira da nova despesa com a Lei Orçamentária Anual e a sua compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, demonstrando a origem dos recursos a serem utilizados.

O prazo para a publicação do edital de abertura do concurso público será de até três meses, contado da data de publicação da portaria.

De acordo com o anexo da portaria, em março serão preenchidas 900 vagas de técnico e 150 de perito, em julho 500 de técnico e 100 de perito, em outubro 125 de perito, e em novembro 100 de técnico.
O Ministerio da Previdência havia informado anteriormente que o concurso iria oferecer 2 mil vagas para técnicos do seguro social e 500 para médico perito para garantir o preenchimento dos postos de trabalho que serão abertos com a inauguração das Agências da Previdência Social do Plano de Expansão da Rede de Atendimento (PEX). No entanto, a portaria do Ministério do Planejamento autorizou menos vagas do que o previsto.

segunda-feira, 17 de outubro de 2011

Códigos de recolhimentos para dona de casa de baixa renda familiar

 De acordo com o que foi explciado na psotagem anterior (http://inssfacil.blogspot.com/2011/10/dona-de-casa-pode-contribuir-com-apenas.html), a dona de casa que nao tenha renda própria e que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, pode contribuir com aliquota reduzida de apenas 5% como FACULTATIVO, desde que pertencente a família de baixa renda  esteja cadastrada no CadÚnico

As inscrições deverão ser feitas normalmente como Facultativo (serviços domésticos) sem nenhum dado específico

Os código de pagamento para as contribuições que antes eram 1406(50%) e 1473(11%), serão agora as relacionadas abaixo

1929 - Facultativo de Baixa Renda - Mensal
1830 - Facultativo de Baixa Renda - Mensal - Complemento para o PSPS (11%)
1937 - Facultativo de Baixa Renda - Trimestral
1848 - Facultativo de Baixa Renda - Trimestral - Complemento para o PSPS (11%)
1945 - Facultativo de Baixa Renda - Mensal - Complemento para contribuição normal (20%)
1953 - Facultativo de Baixa Renda - Trimestral - Complemento para contribuição normal (20%)

Em relação ao valor inferior de preenchimento da GPS que é de R$ 29,00, também já ficou acertado para aceitação do recolhimento nesta modalidade, passando o valor mínimo para R$ 10,00 (dez reais).

terça-feira, 4 de outubro de 2011

Dona de casa pode contribuir com apenas 5% do salário mínimo

Desde Setembro/2011 a dona de casa que nao tenha renda própria e que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, pode contribuir com aliquota reduzida de apenas 5% como FACULTATIVO, desde que pertencente a família de baixa renda.

Considera-se de baixa renda,  a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.

Com isso fica garantido benefícios como aposentadoria por idade ou invalidez, auxílio-doença, salário maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão.

A contribuição será com um código especifico que ainda não foi liberado pela Receita Federal para uso das contribuições.